Promulgo a presente Resolução de conformidade com a legislação vigente. Em 10 de abril de 2015.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O § 2º do art. 22, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
Art. 2º O § 1º, do art. 98, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98 .....................................................................................
I - .............................................................................................
II - ............................................................................................
III - ...........................................................................................
Art. 3º O caput do artigo 141 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º, na forma como se segue:
§ 1º Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
§ 2º Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe."
Art. 4º O caput do art. 142, e incisos de I a XI, passará a vigorar com a seguinte redação, na forma como se segue:
I - para impugnar a Ata: dois minutos, sem apartes;
II - no Expediente: dez minutos, com apartes;
III - na discussão de:
a) veto: cinco minutos, com apartes;
b) matéria com discussão reaberta: três minutos, com apartes;
c) projeto: cinco minutos, com apartes;
d) parecer pela anti-regimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade de projeto: cinco minutos, com apartes;
e) pareceres do Tribunal de Contas do Estado sobre contas da Mesa Diretora e do Prefeito: dez minutos, com apartes;
f) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa: quinze minutos para cada Vereador, e duas horas para o denunciado ou denunciados, com apartes;
g) processo de perda de mandato de Vereador: quinze minutos para cada Vereador, e duas horas para o denunciado ou denunciados, com apartes;
h) moções: cinco minutos, com apartes;
i) requerimento; cinco minutos, com apartes;
j) recursos: cinco minutos, com apartes.
III - Para explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: cinco minutos, com apartes;
IV - Para encaminhamento de votação: cinco minutos, sem apartes;
V - Para declaração de voto: três minutos, sem apartes;
VI - Pela ordem: três minutos, sem apartes;
VIII - Para aparte, com aquiescência do orador: dois minutos;
IX - Para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara Municipal, convocados ou não: cinco minutos, sem apartes;
X - Parecer verbal: cinco minutos, sem apartes;
XI - Voto em separado a parecer verbal: cinco minutos, sem apartes."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.