RESOLUÇÃO Nº 3, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Promulgo a presente Resolução de conformidade com a legislação vigente. Em 10 de abril de 2015.

 

ALTERA OS ARTIGOS 22, 98, 141, 142, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, NA FORMA COMO SE SEGUE.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O § 2º do art. 22, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º Para discutir o parecer, ou o Projeto de Resolução da Comissão Especial de Investigação e Processante, ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de quinze minutos, exceto o Relator e o Denunciado, que poderão falar, cada um, durante duas horas, sendo vedada a cessão de tempo."

 

Art. 2º O § 1º, do art. 98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 98 .....................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

§ 1º O prazo para o Vereador usar a Tribuna, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, será improrrogavelmente, de dez minutos."

 

Art. 3º O caput do artigo 141 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º, na forma como se segue:

 

"Art. 141 O tempo de que dispõe o Vereador, será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.

 

§ 1º Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.

 

§ 2º Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe."

 

Art. 4º O caput do art. 142, e incisos de I a XI, passará a vigorar com a seguinte redação, na forma como se segue:

 

"Art. 142 Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:

 

I - para impugnar a Ata: dois minutos, sem apartes;

 

II - no Expediente: dez minutos, com apartes;

 

III - na discussão de:

 

a) veto: cinco minutos, com apartes;

b) matéria com discussão reaberta: três minutos, com apartes;

c) projeto: cinco minutos, com apartes;

d) parecer pela anti-regimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade de projeto: cinco minutos, com apartes;

e) pareceres do Tribunal de Contas do Estado sobre contas da Mesa Diretora e do Prefeito: dez minutos, com apartes;

f) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa: quinze minutos para cada Vereador, e duas horas para o denunciado ou denunciados, com apartes;

g) processo de perda de mandato de Vereador: quinze minutos para cada Vereador, e duas horas para o denunciado ou denunciados, com apartes;

h) moções: cinco minutos, com apartes;

i) requerimento; cinco minutos, com apartes;

j) recursos: cinco minutos, com apartes.

 

III - Para explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: cinco minutos, com apartes;

 

IV - Para encaminhamento de votação: cinco minutos, sem apartes;

 

V - Para declaração de voto: três minutos, sem apartes;

 

VI - Pela ordem: três minutos, sem apartes;

 

VIII - Para aparte, com aquiescência do orador: dois minutos;

 

IX - Para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara Municipal, convocados ou não: cinco minutos, sem apartes;

 

X - Parecer verbal: cinco minutos, sem apartes;

 

XI - Voto em separado a parecer verbal: cinco minutos, sem apartes."

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.

 

MARCUS RODRIGO AMORIM FLORINDO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.