Promulgo a presente Resolução de conformidade com a legislação vigente. Em 26 de Março de 2015.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A concessão de assistência à saúde aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ibatiba do Estado do Espírito Santo se dará conforme dispositivos desta Resolução.
Art. 2º A assistência à saúde será prestada na forma de auxílio financeiro, denominado auxílio saúde, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde ou seguro saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, por meio da folha de pagamento de pessoal da Câmara Municipal de Ibatiba do Estado do Espírito Santo.
§ 1º São considerados beneficiários do auxílio saúde os servidores ativos legalmente investidos em cargos de provimento efetivo ou em comissão e os servidores estáveis da Câmara Municipal de Ibatiba do Estado do Espírito Santo.
§ 2º É vedado o pagamento de auxílio saúde aos servidores que se encontrem a disposição de outro órgão, exceto nas hipóteses em que a cessão for com ônus para o cessionário.
Art. 3º O auxílio saúde terá valor limite mensal per capita, variando de acordo com a faixa etária do servidor, conforme Anexo Único desta Resolução.
§ 1º O valor limite do auxílio saúde poderá sofrer alterações a cada exercício financeiro por proposta do Presidente da Câmara Municipal de Ibatiba do Estado do Espírito Santo submetida ao Plenário, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores, não estando condicionado a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde ou seguro saúde e nem a indicadores econômicos.
§ 2º Não serão reembolsáveis pela Câmara Municipal de Ibatiba do Estado do Espírito Santo quaisquer outros tipos de despesas médicas, hospitalares ou com medicamentos, sendo o auxílio exclusivamente conced:do para custear as despesas individuais do servidor com o plano de saúde ou seguro saúde.
§ 3º O valor referente ao ressarcimento tem caráter indenizatório e deverá ser lançado no contra-cheque do servidor como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda. Retido na Fonte, conforme artigo 39, inciso XLV, do Decreto nº 3.000, de 26.3.99 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele nenhum desconto;
§ 4º O ressarcimento das despesas pagas a título de co-participação ocorrerá mensalmente, no mês seguinte à comprovação de que trata o inciso II, do artigo 7º desta Resolução.
Art. 4º São critérios para recebimento do auxílio saúde previsto nesta Resolução, não receber auxílio saúde ou auxílio financeiro semelhante, nem possuir outro programa de assistência à saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, comprovado mediante declaração do servidor.
Art. 5º A concessão do auxílio saúde dar-se-á mediante o preenchimento do formulário de Requisição de Auxílio Saúde junto à Controladoria, devidamente protocolizado no Setor de Protocolo Central, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do contrato de adesão ao plano de saúde ou seguro saúde;
II - comprovante de pagamento da última mensalidade à operadora do plano de assistência médica ou seguro saúde;
III - comprovante de que a operadora do plano de saúde ou seguro saúde está regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, caso a mesma ainda não tenha código de consignação regularmente aprovado na Câmara Municipal de Ibatiba do Estado do Espírito Santo;
IV - declaração de que não incide nas vedações contidas nesta Resolução.
Art. 6º Ao receber o formulário e os documentos citados no artigo antecedente, caberá à Controladoria, após a análise d?. Procuradoria:
I - analisar preliminarmente a solicitação, verificando os dados do servidor beneficiário e a documentação anexada;
II - comunicar ao servidor interessado para efetivar a regularização do pedido, caso o formulário ou algum documento não esteja de acordo com esta Resolução;
III - encaminhar, após análise final, para conhecimento da Diretoria Administrativa e o Setor de Contabilidade.
Art. 7º Constituem obrigações dos servidores beneficiários do auxílio saúde:
I - o pagamento das mensalidades e das despesas a título de co-participação, quando houver, junto à operadora do seu plano de saúde ou de seu seguro saúde;
II - a comprovação do pagamento das despesas realizadas, mensalmente, junto à Controladoria e o Setor de Contabilidade;
III - a comunicação imediata da rescisão do seu contrato de plano de saúde ou seguro saúde, ou de alteração que afete o valor do ressarcimento.
§ 1º A comprovação periódica do pagamento citada no inciso II deste artigo será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada, ou com aposto de carimbo "CONFERE COM O ORIGINAL" de documentos, contendo:
a) o valor das despesas realizadas, inclusive a título de co-participação;
b) a razão social completa da operadora do plano ou seguro saúde;
c) o CNPJ da operadora do plano ou seguro saúde.
§ 2º Os documentos citados no parágrafo anterior podem ser substituídos por declaração da operadora do plano ou seguro saúde, desde que contenha todos os dados exigidos.
§ 3º A não comprovação periódica do pagamento das mensalidades suspende a concessão do auxílio saúde até a regularização da documentação.
§ 4º Caso a regularização da comprovação não ocorra dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício será cancelado, ficando o servidor sujeito à devolução das parcelas recebidas indevidamente, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 5º O restabelecimento do auxílio saúde dar-se-á no mês seguinte ao da apresentação dos documentos, sendo vedado o pagamento de valores retroativos.
§ 6º Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido, o servidor devolverá os valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, por meio de desconto em folha de pagamento, observado o disposto no artigo 55 da Lei Complementar Municipal n0 39/2009.
§ 7º Em caso de o servidor não ser o titular do Plano de Saúde ou Seguro Saúde, o mesmo deverá realizar a devida apresentação de planilhas, boletas, faturas ou outros demonstrativos do gênero que o possam facilmente identificar como beneficiário do Plano de Saúde ou Seguro Saúde contratado, especificando individualmente os valores despendidos com o servidor requerente.
Art. 8º O auxílio saúde será suspenso ou cancelado, dependendo da análise de cada caso concreto, a pedido do próprio servidor ou diretamente pela administração nas seguintes hipóteses:
I - exoneração ou demissão;
II - falecimento;
III - licença ou afastamento sem remuneração ou licença especial;
IV - decisão judicial;
V - recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo servidor;
VI - comprovação da prestação de informações inverídicas polo servidor;
VII - cessão a outro órgão com ônus para o cedente;
VIII - outras situações previstas em lei ou nesta Resolução.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas a Câmara Municipal de Ibatiba do Estado do Espírito Santo.
Art. 10 Os casos omissos serão encaminhados à Controladoria, com apoio jurídico da Procuradoria, para a devida análise e solução, observando-se a conveniência e o interesse da administração.
Art. 11 Caso necessário e dentro dos limites estabelecidos por esta Resolução, os procedimentos para operacionalização da concessão do auxílio saúde serão regulamentados por ato próprio do Presidente da Câmara Municipal de Ibatiba do Estado do Espírito Santo.
Art. 12 Esta Resolução retroagirá seus efeitos a 1º de fevereiro de 2015.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e quinze. (25/03/2015)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
TABELA DE VALORES LIMITES PARA O AUXÍLIO SAÚDE |
|
FAIXA ETÁRIA |
VALOR PER CAPITA |
Até 18 anos |
P.$ 197,00 |
de 19 a 23 anos |
R$ 251,00 |
de 21 a 28 anos |
R$ 286,00 |
de 29 a 33 anos |
R$ 303,00 |
de 34 a 38 anos |
R$ 315,00 |
de 39 a 43 anos |
R$ 333,00 |
de 44 a 48 anos |
R$ 418,00 |
de 49 a 53 anos |
R$ 529,00 |
de 51 a 58 anos |
R$ 692,00 |
> 59 anos |
R$ 930,00 |