RESOLUÇÃO Nº 13, DE 19 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre a implantação da Conferência Municipal de Juventude no Poder legislativo, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

Art. 1º Será realizada pela Câmara Municipal de Ibatiba a Conferência Municipal de Juventude no Poder legislativo, no último ano de cada biênio, sendo este um espaço estratégico para a participação dos jovens do município de Ibatiba-ES através do diálogo com os parlamentares e indicações de demandas a serem convertidas em futuros projetos de leis e indicações ao poder executivo.

 

Art. 2º Para o entendimento deste projeto de lei, juventude è definida pela Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

 

Art. 3º A divulgação da Conferência Municipal de Juventude no Poder legislativo e o seu processo de inscrição será de responsabilidade da Câmara Municipal de Ibatiba-ES.

 

Art. 4º As vagas para a participação da Conferência Municipal de Juventude no Poder legislativo serão ilimitadas, cabendo no inscrito residir no município e ter de 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.

 

Art. 5º São objetivos da Conferência Municipal de Juventude no Poder legislativo:

 

I - avançar na transversalidade das relações entre poder público e sociedade civil, na busca de melhor aplicação e acompanhamento das Políticas Publicas de Juventude:

 

II - apontar prioridades de atuação do poder público na execução das Políticas Públicas de Juventude;

 

III - pautar-se pelos princípios da acessibilidade e da sustentabilidade;

 

IV - garantir a integração das Políticas Públicas de Juventude com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público;

 

V - propor aos Poderes Executivo e Legislativo estratégias e diretrizes para subsidiar a elaboração, a ampliação e a consolidação das Políticas Públicas de Juventude;

 

VI - fomentar o protagonismo juvenil em sua totalidade e nos meios midiáticos;

 

VIII - incentivar e mobilizar a sociedade da importância das Políticas Públicas de Juventude como ferramenta fundamental no desenvolvimento do Município de Ibatiba- ES;

 

IX - apoiar a aplicação do Estatuto da Juventude.

 

Art. 6º A Conferência Municipal de Juventude no Poder legislativo desenvolverá processo de discussão a partir das novas perspectivas para a juventude ibatibense e dos seguintes eixos temáticos, conforme estabelecidos no Estatuto da Juventude:

 

I - direito à cidadania, à participação social e política e a representação juvenil:

 

II - direito à educação;

 

III - direito à profissionalização, ao trabalho e a renda;

 

IV - direito à diversidade e a igualdade;

 

V - direito à saúde:

 

VI - direito à cultura;

 

VII - direito à comunicação e à liberdade de expressão:

 

VIII - direito ao desporto e ao lazer;

 

IX - direito ao território e à mobilidade;

 

X - direito à sustentabilidade e ao meio ambiente:

 

XI - direito à segurança pública e ao acesso à justiça;

 

XII - Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.

 

Parágrafo Único. As propostas submetidas à deliberação na Conferência Municipal de Juventude no Poder legislativo serão classificadas e distribuídas nos eixos temáticos do artigo deste projeto de lei, assim como os participantes da conferência serão divididos em grupos, sendo cada grupo responsável por apresentar propostas de um eixo específico.

 

Art. 7º A Conferência Municipal de Juventude no Poder legislativo será constituída por pelo menos 3 (três) momentos;

 

I - abertura da conferência:

 

II - instâncias deliberativas;

 

III - encerramento da conferência

 

Parágrafo Único. a partir da 29 Conferência Municipal de Juventude no Poder legislativo, serão avaliados as políticas públicas, ações e legislações cumpridas em relação às instâncias deliberativas do evento anterior.

 

Art. 8º A Conferência Municipal de Juventude no Poder legislativo será sempre realizada em um dia da semana em que se comemora o dia internacional da juventude, I2 de agosto.

 

Art. 9º Caberá à Câmara Municipal de Ibatiba-ES se responsabilizar pelas despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei e pela divulgação no municio e nas escolas do presente Projeto de Lei.

 

Art. 10 Este Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Éden Faustino Bernardo, 19 de julho de 2021.

 

FERNANDO VIEIRA DE SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.