LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA

 

 

Texto compilado

 

PREÂMBULO

 

Nós, REPRESENTANTES DO POVO DE IBATIBA-ES, investidos pela Constituição da República na atribuição de elaborar a Lei basilar de ordem municipal autônoma e democrática, que, fundada no império de justiça social e na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a descentralização e a desconcentração do poder político, como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e a convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, PROMULGAMOS, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º O Município de Ibatiba, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela sua Câmara Municipal.

 

Art. 2º A ação municipal deve desenvolver-se em todo o seu território, sem privilégio de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades setoriais e sociais, promovendo o bem estar geral, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 3º O Município de Ibatiba, com área de 214 km², com as confrontações estabelecidas por lei, é composto pela cidade de Ibatiba, pelos povoados de Crisciúma e Santa Clara e pela zona rural.

 

Parágrafo Único. A lei municipal delimitará o perímetro urbano e zona de expansão urbana da sede e dos povoados, bem como proverá as modificações que se fizerem necessárias com o decorrer do tempo, visando à expansão continuada dos serviços urbanos para a população do município.

 

Art. 4º A integridade territorial do Município só poderá ser alterada através de lei estadual e dependerá de consultas prévias às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

 

Parágrafo Único. A incorporação, fusão e o desmembramento de partes do Município para integrar ou criar outros Municípios obedecerá aos requisitos previstos na Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º O governo do Município é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo.

 

Parágrafo Único. Os Poderes constituídos terão sede permanente na cidade de Ibatiba, sendo possível a transferência temporária para outra localidade do município, na forma da lei.

 

Art. 6º Os Poderes do Município são independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer um deles, delegar atribuições.

 

Art. 7º São símbolos do Município de Ibatiba:

 

I - a bandeira municipal;

 

II - o hino municipal;

 

III - o brasão municipal.

 

IV - O monumento dos tropeiros; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 24 de março de 2023)

 

V - O museu dos tropeiros. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 24 de março de 2023)

 

Parágrafo Único. A lei estabelecerá os critérios para utilização dos símbolos municipais.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Da Competência Exclusiva

 

Art. 8º Ao Município de Ibatiba compete dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:

 

I - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

 

II - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da Seção II do Capítulo II do Título VI da Constituição Federal;

 

III - aceitar legados e doações;

 

IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

VI - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos locais;

 

VII - regulamentar e autorizar a realização de jogos esportivos, espetáculos e divertimentos públicos no que não colida com a legislação própria;

 

VIII - elaborar o seu plano diretor municipal;

 

IX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e ensino fundamental;

 

X - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro por seus próprios serviços ou mediante convênios, ou colaboração técnica e financeira da União e dos Estados, os demais serviços de atendimento à saúde da população;

 

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;

 

XII - dispor sobre administração, utilização e alienação de bens públicos;

 

XIII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante execução de política de desenvolvimento urbano e rural, planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e fixação dos limites do perímetro urbano;

 

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento, de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

 

XV - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórias, imposto sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação, observando as normas constitucionais;

 

XVI - dispor sobre a concessão e renovação de licença para instalação, localização e funcionamento de qualquer estabelecimento ou atividade;

 

XVII - dispor sobre a revogação de licença para atividade que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público, aos bons costumes, ou ao meio ambiente;

 

XVIII - dispor sobre a interdição de atividades e fechamento de estabelecimento que funcione sem licença ou em desacordo com a lei;

 

XIX - estabelecer servidões administrativas necessárias às realizações de seus

 

serviços e às dos seus concessionários e usar a propriedade particular nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano;

 

XX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade pública ou por interesse social;

 

XXI - constituir guardas municipais destinadas à proteção do cidadão e das instalações, bens e serviços municipais;

 

XXII - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

 

XXIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

XXIV - integrar consórcio com outros municípios da região, para a solução de problemas comuns;

 

XXV - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, na forma que se segue:

 

a) prover sobre o transporte coletivo urbano e individual de passageiros, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, e fixar as respectivas tarifas;

b) determinar o itinerário e os pontos iniciais, intermediários e finais e de parada dos transportes coletivos;

c) dispor sobre os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

d) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

e) disciplinar os serviços de carga e descarga de veículos e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem nas vias públicas municipais, e disciplinar a execução dos serviços e atividades nele desenvolvidas;

f) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

g) dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza, inclusive de forma seletiva;

h) conceder licença para instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e similares; regular o comércio ambulante, revogar as licenças dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes; promover a interdição dos que funcionarem sem licença, ou depois da sua revogação;

i) fixar as condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares;

j) prover sobre o abastecimento de água, serviço de esgotos sanitários, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;

k) dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras-livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população;

l) fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário, higiênico e de segurança, quando colocados à venda;

m) dispor sobre o serviço funerário, cemitérios e sua fiscalização;

n) regulamentar e licenciar a fixação de cartazes, anúncios e qualquer outro meio de publicidade ou propaganda, inclusive a sonora;

o) dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

p) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

q) constituir e instituir servidões necessárias aos seus serviços;

 

XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXVII - prover sobre qualquer outra matéria de sua exclusiva competência.

 

Seção II

Da Competência Comum

 

Art. 9º Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado:

 

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas;

 

II - conservar o patrimônio público;

 

III - cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

 

IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município;

 

VI - proporcionar os meios de acesso ao desporto, lazer, cultura, educação e à ciência;

 

VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora, o solo e os mananciais hídricos que abastecem a cidade;

 

IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

X - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e iluminação pública;

 

XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, assistindo prioritariamente a criança carente ou abandonada;

 

XII - cuidar da proteção e assistência às pessoas portadoras de deficiência, através de:

 

a) criação de programas de prevenção de deficiências;

b) criação e incentivo de programas educacionais especializados, juntos a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos e à rede regular de ensino, com destinação de material e equipamento especializado;

c) fornecimento de transporte gratuito;

d) garantia de esporte e lazer;

e) eliminação de barreiras arquitetônicas nos logradouros públicos;

f) concessão de incentivos fiscais, isenção de taxas e impostos, destinação de cargos públicos aos deficientes, na forma da lei;

 

XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XIV - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

XV - promover a abertura, construção e conservação de estradas vicinais;

 

XVI - promover a defesa do consumidor em todas as suas formas;

 

Art. 10 O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas.

 

§ 1º O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.

 

§ 2º Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por leis dos Municípios que deles participarem.

 

§ 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.

 

Seção III

Da Competência Suplementar

 

Art. 11 Compete ao Município, obedecidas as normas federais e estaduais pertinentes:

 

I - dispor sobre a prevenção contra incêndio;

 

II - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras do interesse da coletividade;

 

III - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou, quando insuficientes, por instituições especializadas;

 

IV - dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais;

 

V - dispor, mediante suplementação da legislação federal e estadual, especialmente sobre:

 

a) assistência médica e social;

b) as ações e serviços de saúde da competência do Município;

c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e pessoas portadoras de deficiências;

d) o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o Município;

e) a proteção dos documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artístico, cultural e histórico, bem assim os monumentos, as paisagens naturais, os sítios arqueológicos e espeleológicos;

f) a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a garantia da qualidade de vida;

g) incentivos ao turismo, ao comércio e à indústria;

h) os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às micro e pequenas empresas, assim definidas em lei federal, e na forma da Constituição Federal;

i) o fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, ressalvadas as competências de legislação e fiscalização da União e do Estado.

 

CAPÍTULO III

DOS BENS DO MUNICÍPIO

 

Art. 12 O patrimônio público do Município é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie, que tenham qualquer interesse para a administração do Município ou para sua população.

 

§ 1º São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas; móveis e semoventes; créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros, que pertencem, a qualquer título, ao Município.

 

§ 2º Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizam dentro dos seus limites.

 

Art. 13 Os bens públicos municipais podem ser:

 

I - de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;

 

II - de uso especial, do patrimônio administrativo, destinado à Administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie;

 

III - bens dominiais, ou seja, aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis;

 

§ 1º É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de registro, órgãos ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro e o seu valor nessa data.

 

§ 2º Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições e serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas e a sua distribuição controlada pelas repartições onde são armazenados.

 

Art. 14 Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus serviços.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos.

 

Art. 15 A alienação e a aquisição dos bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas de avaliação e obedecerão às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:

 

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

c) permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

 

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, dando-se publicidade ao ato e dirigida a entidades sociais de direito e de fato, declaradas de utilidade pública municipal e registradas junto ao Executivo;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

 

Parágrafo Único. Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

 

Art. 16 O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

 

Art. 17 A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a venda dependerá de licitação se existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos.

 

Art. 18 A aquisição de bens imóveis far-se-á mediante prévia avaliação e autorização legislativa, ou por desapropriação por utilidade pública, observado em ambos os casos o disposto no art. 14 desta Lei Orgânica.

 

Art. 19 O uso de bens municipais por particulares poderá ser feito mediante cessão, concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.

 

§ 1º A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal não depende de autorização legislativa, podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral.

 

§ 2º A cessão de uso gratuito mediante autorização ou permissão a entidade beneficente, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, por prazo inferior a dez anos, independerá de avaliação prévia e de licitação.

 

§ 3º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, ou quando houver interesse público devidamente justificado.

 

§ 4º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo será outorgada mediante autorização legislativa.

 

§ 5º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e por decreto.

 

§ 6º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de noventa dias, exceto quando se destinar a formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra ou do serviço.

 

§ 7º A locação social de unidades habitacionais de interesse social produzidas ou destinadas à população de baixa renda independe de autorização legislativa e licitação e será formalizada por contrato.

 

§ 8º Também poderão ser objeto de locação, nos termos da lei civil, os imóveis incorporados ao patrimônio público por força de herança vacante ou de arrecadação, até que se ultime o processo de venda do imóvel, precedida sempre avaliação prévia, de autorização legislativa e licitação.

 

§ 9º O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal, relatório contendo a identificação dos bens municipais objeto de concessão de uso, de permissão de uso e de locação social, em cada exercício, assim como sua destinação e o beneficiário.

 

Art. 20 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 21 A alienação de bens móveis municipais dependerá de avaliação previa e de licitação, dispensada está nos casos previstos na legislação federal pertinente.

 

Art. 22 Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade.

 

TÍTULO II

DO GOVERNO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 23 A Câmara Municipal de Ibatiba é composta de 09 (nove) Vereadores/11 (onze) Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto para um mandato de quatro anos, em eleição realizada na mesma data estabelecida para todo o País, observadas as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 10 de junho de 2019)

 

§ 1º Cada legislatura terá a duração determinada na Constituição da República.

 

§ 2º A Câmara Municipal deterá autonomia funcional, administrativa e financeira, no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º A Câmara Municipal disporá, até o dia vinte de cada mês, do numerário correspondente ao duodécimo destinado às despesas da Câmara, observando o limite de despesa com o Legislativo disposto na Constituição Federal da República.

 

§ 4º A Câmara Municipal, mensalmente, prestará à população, conta dos trabalhos legislativos realizados, através de publicação de informativo de suas atividades.

 

§ 5º A estrutura administrativa da Câmara será estabelecida por resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

Seção II

Da Instalação

 

Art. 24 No primeiro dia de cada legislatura, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DO SEU POVO". Em seguida o Secretário designado para esse fim, fará a chamada de cada Vereador, que deverá proferir a declaração: "ASSIM O PROMETO".

 

Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de ser considerado renunciante, ressalvado os casos de motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara.

 

Seção III

Da Mesa da Câmara

 

Art. 25 Imediatamente após a sessão de instalação e posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presente a maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Parágrafo Único. A eleição da Mesa será realizada conforme dispuser o Regimento Interno, exigida a maioria absoluta de votos para a eleição dos candidatos.

 

Art. 26 A Mesa será composta do Presidente, do Vice-Presidente e do 1º Secretário.

 

§ 1º Na composição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representantes na composição da Câmara Municipal.

 

§ 2º No impedimento e ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo o Vereador mais idoso dentre os presentes.

 

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara quando negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

 

Art. 27 O mandato da Mesa da Câmara será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

Art. 28 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia 20 de dezembro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

 

Art. 29 Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições:

 

I - propor projetos de resolução, criando ou extinguindo cargos para os serviços do Poder Legislativo, fixando os respectivos vencimentos;

 

II - propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;

 

III - suplementar por resolução as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite da autorização da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação ou da reserva de contingência;

 

IV - elaborar e expedir, mediante resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;

 

V - devolver ao Poder Executivo o saldo de caixa existente na Câmara Municipal;

 

VI - enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;

 

VII - elaborar e enviar ao Poder Executivo Municipal, até o dia 1º de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída no projeto de lei orçamentária do município;

 

VIII - propor projeto de decreto legislativo e de resolução.

 

IX - declarar a perda do mandato de Vereador na forma do art. 36, § 3º, desta Lei Orgânica;

 

X - instalar na forma do Regimento Interno, Tribuna Popular, onde representantes de entidades e movimentos da sociedade civil, inscritos previamente, debaterão com os Vereadores questões de interesse do Município.

 

Art. 30 Compete ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições:

 

I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgadas pelo Prefeito;

 

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, dentro do prazo de quinze dias;

 

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

VII - propor projeto de Resolução estabelecendo o código de ética, conduta e decoro;

 

VIII - apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei municipal;

 

X - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição da República Federal e na Constituição do Estado do Espírito Santo;

 

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XII - convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar;

 

XIII - nomear, exonerar, demitir, aposentar e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei;

 

XIV - requisitar ao Prefeito numerário para a cobertura das despesas da Câmara Municipal de acordo com o orçamento.

 

Seção IV

Da Competência da Câmara Municipal

 

Art. 31 Compete privativamente à Câmara Municipal:

 

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

 

II - dispor sobre seu Regimento Interno;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;

 

IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus servidores e a fixação das respectivas remunerações, observados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;

 

V - aprovar créditos suplementares até o limite da reserva de contingência do seu orçamento anual;

 

VI - fixar em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, os subsídios dos Vereadores, observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, que poderá, através de lei específica, sofrer recomposição da perda do poder aquisitivo, aplicando-se correções em percentuais idênticos aos dos medidores da inflação, concernente ao período anterior;

 

VII - fixar ao final de cada legislatura o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para vigorar na subsequente, observado as regras constantes na Constituição Federal;

 

VIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

 

IX - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

X - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

XI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, ou do País por qualquer prazo;

 

XII - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado e referente à administração municipal, nos termos do art. 42, desta Lei Orgânica;

 

XIII - solicitar informações do Prefeito sobre assuntos da administração;

 

XIV - apreciar os vetos;

 

XV - conceder honraria a pessoas que reconhecida e comprovadamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, na forma como dispuser lei municipal;

 

XVI - julgar as contas do Prefeito, na forma da lei;

 

XVII - convidar o Prefeito ou convocar os Secretários e ou quaisquer titulares de órgãos municipais, para prestarem, pessoalmente, esclarecimentos sobre assunto de suas competências e previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada dos Secretários, bem como o fornecimento de informações inverídicas, atendendo o princípio da fé pública, sem prejuízo do disposto no art.42, § 2º, inc. III, desta Lei Orgânica.

 

XVIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, ressalvado o disposto no art. 36, incisos II, IV e V, desta Lei Orgânica;

 

XIX - declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores na forma dos artigos 15 e 37, § 4º, da Constituição Federal;

 

XX - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

 

XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo Municipal, incluídos os da administração indireta, bem como os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Poder Executivo.

 

XXII - autorizar referendo e convocar plesbicito no âmbito municipal;

 

XXXIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito ou quem os substituir, e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

XXIV - proceder à tomada de contas do Prefeito por meio de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara no prazo e forma estabelecidos na lei;

 

XXV - criar, organizar e disciplinar o funcionamento das comissões da Câmara Municipal;

 

XXVI - votar moção de censura pública aos Secretários municipais em relação ao desempenho de suas funções.

 

XXVII - promulgar lei municipal, decorrido o prazo constitucional atribuído ao Prefeito;

 

XXVIII - mudar, temporária ou definitivamente, sua sede;

 

XXIX - mediante resolução de iniciativa da Mesa Diretora, promover eventos ou programas de caráter cultural e educativo, com o objetivo de divulgar as atividades e competências do Poder Legislativo.

 

XXX - processar e julgar os Secretários municipais, nas infrações político- administrativas conexas com o do Prefeito Municipal;

 

XXXI - deliberar sobre assunto de economia interna mediante resolução e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;

 

Art. 32 Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, não exigida está para os casos de competência exclusiva do Legislativo, dispor sobre todas as matérias de sua competência, especialmente:

 

I - assuntos de interesse local, mediante suplementação da Legislação Federal e Estadual, no que couber, regulando a nível municipal, as matérias de competência suplementar do Município;

 

II - plano plurianual, lei orçamentária anual e lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar concessões de isenções e anistias tributárias, e a remissão de dívidas, observadas as normas previstas na Constituição Federal e leis complementares;

 

IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

V - planos e programas municipais e setoriais;

 

VI - fixação do efetivo, organização e atividades da guarda municipal, atendida as prescrições da legislação federal;

 

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais, e os valores máximos das suas remunerações, conforme estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;

 

VIII - regime jurídico e lei de remuneração dos servidores municipais da administração direta e indireta;

 

IX - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;

 

X - autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a particulares;

 

XI - permuta ou alienação de bens imóveis municipais, na forma da lei;

 

XII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

 

XIII - matéria de competência comum, constante do art. 9º desta Lei e do art. 23 da Constituição Federal;

 

XIV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual pertinente;

 

XV - denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XVI - cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso e administrativa de bens municipais;

 

XVII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de conselhos e comissões;

 

XVIII - aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela legislação federal e os preceitos do art. 182 da Constituição Federal;

 

XIX - delimitar o perímetro urbano e a zona de expansão urbana;

 

XX - normatizar a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, através de manifestação de pelo menos, cinco por cento do eleitorado local;

 

XXI - transferência temporária da sede do Governo Municipal.

 

Seção V

Dos Vereadores

 

Art. 33 Os Vereadores, em número proporcional à população municipal, são os representantes do povo, eleitos para um mandato de quatro anos, na mesma data da eleição do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O número de Vereadores obedecerá aos limites fixados pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º A população do Município, que servirá de base para o cálculo do número de Vereadores, será aquela estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, procedendo-se ao ajuste no ano anterior às eleições.

 

Art. 34 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Parágrafo Único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Art. 35 Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias, empresas de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) receber remuneração das entidades mencionadas na alínea anterior, salvo nos casos previstos na Constituição Federal;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;

b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, alínea a, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;

d) exercer outro mandato eletivo.

 

Art. 36 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer uma das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, ou a cinco sessões extraordinárias consecutivas, salvo licença, missão autorizada pela Casa ou quando não for convocado regularmente;

 

III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI - que sofrer condenação criminal, em sentença definitiva e irrecorrível, nos delitos que impeçam o acesso à função pública;

 

VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

VIII - que fixar residência fora do município.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas;

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, III, VI, VII e VIII deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e por quórum de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurado o direito de defesa.

 

§ 3º Nos casos dos incisos II, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.

 

§ 4º A Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.

 

Art. 37 O Vereador poderá renunciar o mandato mediante ofício, com firma reconhecida, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 38 O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato:

 

I - por doença, devidamente comprovada;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste caso, o afastamento seja superior a trinta dias e não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

IV - para ocupar cargo de Secretário; de diretor de autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista do Município ou equivalente do Estado ou da União;

 

V - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licenciado, o vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04, de 10 de maio de 2017)

 

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e V deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04, de 10 de maio de 2017)

 

§ 2º Nos casos dos incisos III e IV deste artigo, o Vereador licenciado sem remuneração do mandato, comunicará previamente a Câmara Municipal a data em que reassumirá o exercício do mandato.

 

§ 3º Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato tão logo o deseje.

 

§ 4º O Vereador faltoso, cuja justificativa não se enquadre nas condições previstas nesta Lei Orgânica, terá descontado dos seus subsídios, o valor equivalente ao número de sessões que deixar de comparecer.

 

Art. 39 Os Vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.

 

Art. 40 Nos casos de vacância ou licença de Vereador superior a cento e vinte dias, será convocado o respectivo suplente.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Art. 41 Antes da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens.

 

Seção VI

Das Comissões

 

Art. 42 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 1º Na constituição de cada comissão, deverá ser observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

 

§ 2º Às comissões, em razão de sua competência, caberá:

 

I - estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar ou emitir parecer sobre programas de obras e planos de desenvolvimento.

 

Art. 43 As comissões parlamentares de inquérito, criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, podendo ser prorrogado por voto da maioria da Câmara.

 

§ 1º As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de até trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos indiciados.

 

§ 2º As comissões processantes serão instauradas para as hipóteses previstas nos artigos 36, § 2º e 81 desta Lei Orgânica e atuarão observando os procedimentos previstos nesta Lei, no Código de Ética e Decoro Parlamentar, no Regimento Interno e subsidiariamente na legislação federal aplicável à espécie.

 

Art. 44 Todos os órgãos do Município têm de prestar, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas por quaisquer comissões instaladas por Vereador.

 

Seção VII

Das Sessões

 

Art. 45 Independentemente de convocação, a Câmara Municipal reunir-se-á de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro de cada ano.

 

§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas em dia e hora a ser fixado mediante resolução da mesa diretora, podendo ser realizadas em data anterior ou posterior, a critério da Mesa Diretora, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

 

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

 

Art. 46 As sessões somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar a folha de presença até o início da ordem do dia e participar do processo de votação.

 

Art. 47 Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, as sessões serão realizadas no recinto da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.

 

Parágrafo Único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Plenário.

 

Art. 48 As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, salvo disposição em contrário nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica que exijam quórum qualificado, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único. Salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, as deliberações serão feitas através de chamada nominal ou por votação simbólica.

 

Art. 49 A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria urgente ou de interesse público relevante:

 

I - pelo Prefeito;

 

II - pelo seu Presidente;

 

III - pela maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, na forma regimental, em sessão ou fora dela, e, neste caso, mediante comunicação pessoal ou escrita, e nelas não se tratará de matéria estranha à sua convocação.

 

Art. 50 A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.

 

§ 2º Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação das leis concernentes:

 

I - ao plano diretor da cidade;

 

II - à alienação de bens imóveis;

 

III - à concessão de títulos e honrarias;

 

IV - à concessão de privilégios fiscais e remissão de dívida;

 

V - à realização de sessão secreta;

 

VI - à rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

VII - à aprovação de proposta para mudança de nome do Município;

 

VIII - à mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;

 

IX - à destituição de componente da sua Mesa Diretora;

 

X - a cassação de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

XI - ao Regimento Interno desta Câmara;

 

XII - aquisição de bens imóveis;

 

XIII - concessão de serviços públicos;

 

XIV - concessão de direito real de uso;

 

XV - alteração dos limites do Município;

 

XVI - à alteração desta lei, obedecido o rito próprio.

 

§ 3º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação das leis concernentes:

 

I - ao Código Tributário Municipal;

 

II - denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;

 

III - à rejeição de veto do Prefeito;

 

IV - ao zoneamento e uso do solo;

 

V - ao Código de Obras e Edificações;

 

VI - ao Código de Posturas;

 

VII - ao estatuto dos servidores públicos e do magistério público municipais;

 

VIII - a criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

IX - à lei orçamentária, plano plurianual e diretrizes orçamentárias;

 

§ 4º As votações serão realizadas em conformidade com o Regimento Interno.

 

§ 5º O voto será secreto:

 

I - para eleição da Mesa Diretora;

 

II - nas deliberações relativas à prestação de contas do Município;

 

III - nas deliberações de veto;

 

IV - nas deliberações sobre a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

 

§ 6º Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente de até terceiro grau consanguíneo ou afim.

 

§ 7º Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei.

 

Art. 51 O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá voto na eleição da Mesa ou em matérias que exigirem para sua aprovação:

 

I - maioria absoluta;

 

II - dois terços dos membros da Câmara Municipal;

 

III - o voto de desempate.

 

Art. 52 Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, as proposições estarão inscritas para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.

 

Art. 53 Será assegurada ao Vereador que a requerer, a inclusão na Ordem do Dia, de projetos de lei que, contados sessenta dias de sua apresentação, não tenham recebido os pareceres das comissões permanentes.

 

Seção VIII

Do Processo Legislativo

 

Art. 54 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - leis delegadas;

 

V - decretos legislativos;

 

VI - resoluções.

 

Parágrafo Único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das normas municipais dar-se-á na forma da lei complementar pertinente.

 

Art. 55 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de Vereador;

 

II - da população, nos termos do art. 66, desta Lei Orgânica;

 

III - do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos favoráveis.

 

§ 2º A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal até a sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º Não será objeto de deliberação a emenda que vise a abolir as formas de exercício da soberania popular previstas nesta Lei Orgânica.

 

§ 4º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Art. 56 A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa que abranger área do Município ou de estado de sítio.

 

Art. 57 A iniciativa dos projetos de lei cabe:

 

I - ao Prefeito;

 

II - ao Vereador;

 

III - à Mesa Diretora da Câmara.

 

IV - aos munícipes, mediante manifestação expressa de pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Parágrafo Único. Excepciona-se à presente regra, as normas de competência originária privativa da Câmara Municipal e do Prefeito.

 

Art. 58 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:

 

I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;

 

II - regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;

 

III - criação, estruturação e atribuições de departamentos, Secretarias Municipais e órgão da administração pública municipal.

 

Art. 59 Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa no projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, excepcionado neste caso, as leis orçamentárias, nem nos projetos de resolução que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 60 Se o autor do projeto de lei julgar a matéria de urgência, solicitará que a apreciação do projeto seja procedida em até trinta dias.

 

§ 1º A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.

 

§ 2º Esgotados esses prazos, o projeto de lei será incluído automaticamente na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto, até que se ultime a votação do mesmo.

 

§ 3º Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem no período de sessões legislativas extraordinárias.

 

§ 4º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei que tratem de matéria codificada, estatutos e desta Lei Orgânica.

 

§ 5º As modificações desta Lei Orgânica só poderão ser aprovadas com o mesmo quórum da sua elaboração, obedecendo o mesmo rito, cabendo sua promulgação ao Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 61 O projeto de lei ou de resolução que receber parecer contrário de todas as comissões permanentes quanto à sua constitucionalidade ou interesse público será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento.

 

Art. 62 A matéria de projeto de lei rejeitada ou prejudicada somente poderá constituir objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput os projetos de iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 63 Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal o enviará ao Prefeito no prazo de dez dias para sanção.

 

§ 1º O Prefeito, julgando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal as razões do veto em quarenta e oito horas.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.

 

§ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com parecer da comissão permanente encarregada da verificação de constitucionalidade, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento das razões do veto, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 5º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito que terá o prazo de quarenta e oito horas para promulgá-lo.

 

§ 6º O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias úteis contados da data do recebimento.

 

§ 7º No caso do § 3º, ou se decorridos os prazos referidos nos §§ 5º e 6º, todos deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a lei em quarenta e oito horas contadas do esgotamento do prazo fixado ao Prefeito, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

§ 8º Quando se tratar de rejeição de veto parcial a lei promulgada tomará o mesmo número da original.

 

§ 9º O prazo de trinta dias referido no § 4º deste artigo não fluirá nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

 

§ 10 Esgotado sem deliberação os prazos estabelecidos nos §§ 4º ou 6º deste artigo, conforme o caso, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

Art. 64 As resoluções e decretos legislativos serão discutidos e aprovados como dispuser o Regimento Interno.

 

Seção IX

Da Soberania Popular

 

Art. 65 A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:

 

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;

 

II - pelo plebiscito;

 

III - pelo referendo;

 

IV - pela iniciativa popular;

 

V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

 

VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública;

 

VII - pela tribuna popular.

 

Art. 66 A iniciativa popular, no processo legislativo, será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, mediante apresentação de:

 

I - projeto de lei;

 

II - projeto de emenda à Lei Orgânica.

 

§ 1º Quando se tratar de interesse específico no âmbito de bairro ou distrito, a iniciativa popular poderá ser tomada por cinco por cento dos eleitores inscritos ali domiciliados.

 

§ 2º Recebido o requerimento, a Câmara Municipal verificará o cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo, dando-lhe tramitação em caráter de urgência.

 

§ 3º Fica assegurado o direito de discussão e defesa do projeto de lei de iniciativa popular, no plenário da Câmara Municipal, por um representante especialmente designado pelos proponentes.

 

§ 4º A Câmara Municipal pode, em votação prévia, deixar de conhecer projeto de lei de iniciativa popular que seja, desde logo, considerado inconstitucional, injurídico ou não se atenha à competência do Município, na forma regimental.

 

§ 5º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para votação na sessão seguinte da mesma legislatura.

 

Art. 67 Fica instituída a Tribuna Popular nas sessões plenárias ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, podendo dela fazer uso:

 

I - entidades sindicais com sede em Ibatiba, entidades representativas de moradores ou outras que tenham atuação no âmbito municipal, reconhecidas ou registradas como tais;

 

II - entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham a apresentar questões de relevância para a população de Ibatiba.

 

III - representante de partido político constituído no município e na validade de seu órgão municipal de direção.

 

Parágrafo Único. O Regimento deverá disciplinar as demais situações de uso da palavra por representantes populares.

 

Seção X

Dos Conselhos Municipais

 

Art. 68 O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidas nas suas prerrogativas, entre outras:

 

I - a participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas e projetos, a partir do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento Anual.

 

II - o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos.

 

Parágrafo Único. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente da Administração Municipal, sendo que a participação nos mesmos será considerada de caráter público relevante; exercida gratuitamente, à exceção dos Conselheiros Tutelares, cujo exercício do mandato será remunerado, nos termos estabelecidos em lei municipal.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 69 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, no primeiro domingo do mês de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.

 

Parágrafo Único. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

 

Art. 70 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse nos seus cargos mediante compromisso a ser prestado em sessão solene da Câmara Municipal.

 

§ 1º Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração dos bens à Câmara Municipal.

 

§ 2º O Prefeito prestará o seguinte compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR ÀS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DESEMPENHAR, COM LEALDADE E PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".

 

§ 3º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 71 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de licença ou impedimento e sucedê-lo-á no caso de vaga.

 

§ 1º Ocorrendo vacância, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, que será empossado na mesma forma e com o mesmo rito do titular para completar o mandato.

 

§ 2º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.

 

§ 3º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

§ 4º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria municipal não impede o exercício das funções descritas nesta seção.

 

§ 5º Todas as disposições referentes ao Prefeito são aplicáveis ao Vice-Prefeito, excepcionada as que forem objetivamente incompatíveis.

 

Art. 72 Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo, serão chamados ao exercício, respectivamente, o Presidente, o Vice-Presidente e o 1º Secretário da Câmara Municipal, e, no caso de impedimento destes, serão chamados, sucessivamente, os Vereadores mais votados.

 

Parágrafo Único. O Presidente, e Vice-Presidente da Câmara Municipal, não poderão se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo legislativo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em lei para a desincompatibilização.

 

Art. 73 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição, na forma da lei, noventa dias depois de aberta a última vaga, exceto se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato.

 

§ 1º Ocorrendo dupla vacância no segundo biênio do mandato, será realizada eleição indireta, trinta dias depois da ultima vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

 

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.

 

Art. 74 O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - quando em serviço ou em missão de representação do Município;

 

II - quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada, ou em licença gestante, ou em licença paternidade;

 

III - para tratar de assunto de interesse particular, sem remuneração, por período de até sessenta dias por ano.

 

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado nos casos dos incisos I e II, terá direito a perceber subsídio integral.

 

§ 2º No caso do inciso I, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão comunicar à Câmara o seu afastamento, indicando o destino e os motivos da viagem.

 

Seção II

Das atribuições do Prefeito

 

Art. 75 Compete ao Prefeito:

 

I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

 

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;

 

V - expedir portarias, decretos e regulamentos para sua fiel execução, disponibilizando no portal da Prefeitura na rede mundial de computadores e nas redes sociais, quando possível, todas as portarias e decretos, bem como as regulamentações de leis efetuadas por dispositivos constantes dos projetos aprovados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 10 de maio de 2017)

 

VI - prestar à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas, prorrogáveis, justificadamente, por igual prazo;

 

VII - responder no prazo de até quinze dias os pedidos escritos de informações e documentos, requeridos pelas comissões parlamentares de inquéritos;

 

VIII- manifestar-se, dentro do prazo de trinta dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual prazo, quanto à viabilidade de atendimento de proposição solicitada pela Câmara Municipal através de indicações ou pedido de providências.

 

IX - comparecer anualmente à Câmara Municipal para apresentar relatório sobre sua administração, sendo garantido a cada Vereador, por tempo determinado, expor sua avaliação ou realizar pergunta, facultando o Prefeito Municipal o direito de resposta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 10 de maio de 2017)

 

X - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas de inventário e dos balanços orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais;

 

XI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;

 

XII - estabelecer a estrutura e organização do Poder Executivo Municipal;

 

XIII - editar atos administrativos;

 

XIV - fazer publicar atos administrativos;

 

XV - desapropriar bens imóveis, na forma da lei;

 

XVI - instituir servidões administrativas;

 

XVII - alienar bens imóveis públicos, mediante prévia autorização legislativa;

 

XVIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por particulares;

 

XIX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por particulares;

 

XX - dispor sobre a execução orçamentária;

 

XXI - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;

 

XXII - aplicar penalidades previstas em leis e contratos;

 

XXIII - fixar os preços dos serviços públicos;

 

XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante autorização da Câmara Municipal;

 

XXV - remeter à Câmara Municipal, de uma só vez, até o dia 20 de cada mês, os recursos orçamentários que devem ser despendidos;

 

XXVI - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

XXVII - comunicar imediatamente à Câmara Municipal, os atos praticados na vigência e com base nas situações de emergência e calamidade pública;

 

XXVIII - prover os cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;

 

XXIX - expedir, no prazo de quinze dias, contados da data da solicitação, os decretos necessários à suplementação de dotações orçamentárias da Câmara Municipal;

 

XXX - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo, relativos ao Poder Executivo;

 

XXXI - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento, conforme dispuser o plano diretor;

 

XXXII - propor a ação direta de inconstitucionalidade;

 

XXXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;

 

XXXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior;

 

XXXV - remeter à Câmara Municipal relatórios sobre a situação geral da Administração Pública Municipal previstos na Lei Complementar nº 101/2000;

 

XXXVI - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;

 

XXXVII - aplicar, mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subtilizados ou não utilizados, incluídos previamente no plano diretor, as penas sucessivas de:

 

a) parcelamento ou edificação compulsórios;

b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, conforme estabelece o art. 182 da Constituição Federal.

 

XXXVIII - celebrar ou autorizar convênios e outros ajustes entre o Município e outras entidades públicas ou privadas;

 

XXXIX - comparecer à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e apresentando quando possível suas metas e solicitando a Câmara Municipal as providências que julgar necessárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 10 de maio de 2017)

 

§ 1º O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, atribuições administrativas que não sejam de natureza exclusiva.

 

§ 2º Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos e responsabilidades do Prefeito.

 

§ 3º Para cumprimento dos incisos IX e XXXIX deste artigo, após a exposição do Prefeito Municipal, será garantido: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03, de 10 de maio de 2017)

 

I - Até 03 (três) minutos para cada Vereador expor sua opinião ou realizar pergunta; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03, de 10 de maio de 2017)

 

II - O tempo de até 02 (dois) minutos sendo facultado ao Prefeito Municipal direito de resposta sobre a opinião apresentada ou de até 03 (três) minutos por pergunta realizada; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03, de 10 de maio de 2017)

 

III - réplica e tréplica de até 1,5 (um minuto e meio); (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03, de 10 de maio de 2017)

 

IV - o uso da palavra sem interrupção, não podendo em hipótese alguma o orador ter o uso da fala cortado. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03, de 10 de maio de 2017)

 

Art. 76 O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XV, XVII, XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII, do artigo anterior.

 

Seção III

Das Proibições

 

Art. 77 O Prefeito e o Vice-Prefeito no exercício do mandato de Prefeito, não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias, ou ausentar-se do País por qualquer tempo, sob pena de extinção do mandato.

 

Parágrafo Único. Sempre que tiver de ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias consecutivos, o Prefeito passará o exercício do cargo, ao seu substituto legal. Caso, não o faça, o seu substituto legal o substituirá automaticamente, a partir do décimo sexto dia de sua ausência, ou de seu afastamento, até que o Prefeito reassuma o cargo.

 

Art. 78 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo, incidir em qualquer uma das proibições a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I, e as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do art. 35 desta Lei, sob pena de extinção do mandato.

 

Seção IV

Da Responsabilidade do Prefeito e Vice-Prefeito

 

Subseção I

Dos Crimes de Responsabilidade

 

Art. 79 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:

 

I - a existência da União, do Estado ou do Município;

 

II - o livre exercício do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município;

 

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV - a segurança interna do País, do Estado ou do Município;

 

V - a probidade na administração;

 

VI - a lei orçamentária;

 

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Parágrafo Único. As normas de processo e julgamento, bem como a definição desses crimes são as estabelecidas pela legislação federal.

 

Art. 80 Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.

 

§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

 

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

 

II - nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.

 

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular andamento do processo.

 

§ 3º O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Subseção II

Das Infrações Político-Administrativas

 

Art. 81 São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, na forma preconizada pela legislação federal de regência, especialmente:

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame de livros, documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão parlamentar da Câmara regularmente constituída;

 

III - negar-se a prestar informações solicitadas regularmente pela Câmara ou impedir que os Secretários Municipais o façam;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, e em forma regular, a proposta de diretrizes orçamentárias, o plano plurianual ou o orçamento anual;

 

VI - descumprir as leis orçamentárias do município;

 

VII - praticar contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

VIII - praticar ou omitir-se na prática de ato, de sua competência, movido por razões que atentem contra os princípios da justiça, da eficácia, da moralidade, da impessoalidade ou da publicidade da ação municipal;

 

IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

X - ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo, por tempo superior permitido nesta lei, sem licença da Câmara;

 

XI - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais no prazo estabelecido nesta lei;

 

XII - nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei;

 

XIII - negar-se a executar lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial;

 

XIV - adquirir bens ou realizar serviços e obras, sem licitação, nos casos exigidos em lei;

 

XV - alienar, onerar ou conceder o uso de imóveis municipais, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;

 

XVI - fazer uso de imóveis municipais em desacordo com a sua destinação original, sem autorização da Câmara;

 

XVII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento de credores do Município, sem vantagem para ao erário;

 

XVIII - atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

 

Parágrafo Único. Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

 

Subseção III

Da Apuração da Responsabilidade do Prefeito

 

Art. 82 O processo de cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, ou a quem vier a substitui-lo, pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas no art. 81 desta lei, obedecerá, o seguinte procedimento:

 

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

 

II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

 

III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento;

 

IV - se necessário, será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

 

V - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento. Decidindo pelo recebimento, pelo voto da maioria absoluta, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

 

VI - na hipótese do inciso anterior, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito;

 

VII - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;

 

VIII - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;

 

IX - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

 

X - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação da sessão para julgamento;

 

XI - na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

 

XII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia;

 

XIII - considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

 

XIV - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito, todavia, se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral.

 

§ 2º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiência, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

 

§ 3º O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

§ 4º Os Secretários Municipais responderão por crime de responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os atribuídos ao Prefeito Municipal.

 

Art. 83 O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá no que couber, o disposto neste artigo anterior.

 

Seção V

Da Perda do Mandato do Prefeito

 

Art. 84 O Prefeito perderá o mandato:

 

I - por extinção, quando:

 

a) perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

b) o decretar a Justiça Eleitoral;

c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade;

d) assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

 

II - por cassação, quando:

 

a) sentença definitiva o condenar por crime comum;

b) incidir em infração político-administrativa, nos termos do art. 81.

 

Parágrafo Único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

 

Seção VI

Da Transição Administrativa

 

Art. 85 Até o dia 15 de outubro, o Prefeito iniciará o processo de transição administrativa, e disponibilizará a seu sucessor relatório da situação administrativo-financeira do Município, e garantirá a este o acesso a qualquer informação que lhe for solicitada.

 

§ 1º O relatório a que se refere este artigo deverá conter, entre outros dados:

 

I - relação detalhada das dívidas contraídas pelo Município, com identificação dos credores e explicitação das respectivas datas de vencimento e das condições de amortização dos encargos financeiros decorrentes, inclusive das operações de crédito para antecipação de receitas;

 

II - nível total de endividamento do Município, e análise da capacidade da administração de realizar operações de crédito adicionais de qualquer natureza;

 

III - fluxo de caixa previsto para os seis meses subsequentes, com previsão detalhada de receitas e despesas;

 

IV - informação circunstanciada com relação ao estágio de negociações em curso para obtenção de financiamento em órgãos da União ou do Estado e instituições nacionais e internacionais;

 

V - estudo dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

 

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de norma constitucional;

 

VII - quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos do Município, com a respectiva relação dos cargos em comissão;

 

VIII - projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal que tenham especial relevância para a administração municipal;

 

IX - projetos de lei enviados pela Câmara para sanção ou veto e seus respectivos prazos.

 

§ 2º É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, para a execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de Calamidade Pública.

 

§ 4º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.

 

Seção VII

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 86 Os titulares de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo são auxiliares diretos do Prefeito, escolhidos entre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos seus direitos políticos, competindo-lhes, além de outras atribuições estabelecidas por lei:

 

I - na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito;

 

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III - apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal relatório anual de sua gestão, que deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município;

 

IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

 

V - encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito quando solicitadas pela Câmara Municipal ou por quaisquer de suas comissões, no prazo de quinze dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, mediante justificativa, podendo serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou não atendimento no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica, bem como pelo fornecimento de informações inverídicas;

 

VI - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocado, para prestar esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos mencionados neste artigo farão declaração pública de bens no ato de sua nomeação e exoneração.

 

§ 2º A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias municipais, bem como sua extinção.

 

§ 3º Aplicam-se aos auxiliares diretos do Prefeito, no que lhes couber, as incompatibilidades previstas no artigo 35 desta Lei.

 

§ 4º O disposto nos parágrafos 1º e 3º deste artigo aplica-se aos demais ocupantes de cargos em comissão da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município.

 

Seção VIII

Da Procuradoria-Geral do Município

 

Art. 87 A representação judicial e a consultoria jurídica do Município, ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, são exercidas pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria-Geral, instituição essencial à Justiça, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções, como órgão central do sistema jurídico municipal, de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta, indireta e fundacional no âmbito do Poder Executivo.

 

§ 1º O cargo de Procurador-Geral do Município é de livre nomeação do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre os integrantes da carreira e gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário Municipal, sendo os demais cargos de direção privativos de Procuradores do Município.

 

§ 2º Os Procuradores do Município, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, assegurada em sua organização a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar.

 

§ 3º A Procuradoria-Geral oficiará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses legítimos do Município, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária.

 

§ 4º A Procuradoria-Geral do Município prestará qualquer informação dos dados que dispuser a qualquer do povo que o requerer.

 

§ 5º Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

 

Art. 88 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, suas entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos municipais, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Parágrafo Único. Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 89 O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá:

 

I - a apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;

 

II - o acompanhamento das aplicações financeiras e das execuções orçamentárias do Município.

 

§ 1º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º Recebido o parecer prévio, a Câmara terá o prazo máximo de cento e vinte dias, contados de seu recebimento, para julgamento das contas.

 

§ 3º O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.

 

§ 4º O Presidente da Câmara comunicará o recebimento do parecer prévio ao Plenário e, pessoalmente, ou não o encontrando, por meio epistolar, através de carta registrada e publicação em jornal de circulação no município, ao administrador responsável pelas respectivas contas.

 

§ 5º O administrador responsável pelas contas terá o prazo improrrogável de trinta dias corridos para se manifestar.

 

§ 6º Recebida a manifestação ou vencido o prazo para tal, o julgamento se dará nos termos do Regimento Interno da Câmara.

 

§ 7º O prazo para julgamento das contas será interrompido, se assim o decidir o Plenário, no caso de serem necessárias informações ou esclarecimentos complementares do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 8º As contas do Município ficarão, anualmente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, mediante petição escrita e por ele assinada perante a Câmara Municipal.

 

§ 9º A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro de no máximo trinta dias a contar de seu recebimento.

 

§ 10º Se acolher a petição, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas, para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em definitivo.

 

Art. 90 O controle interno será exercido pelo Executivo, para:

 

I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exame da execução orçamentária;

 

II - acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela administração municipal.

 

Art. 91 A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal.

 

Art. 92 O Tribunal de Contas do Estado representará ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

§ 1º No caso de contrato, conhecida a irregularidade, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará de imediato ao Prefeito as medidas cabíveis.

 

§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Prefeito, no prazo de noventa dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, Comissão Especial especialmente criada para este fim decidirá a respeito.

 

Art. 93 Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Comissão, depois de ouvida a assessoria jurídica, solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.

 

§ 3º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

§ 4º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal decidirá a respeito, e as decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

Art. 94 Os Poderes Legislativo e Executivo do Município manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução de programas de governo e do orçamento municipal;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas e outros órgãos competentes.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS PRECEITOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 95 A administração pública direta e indireta municipal obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e razoabilidade, e também, ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;

 

II - a investidura em cargos ou empregos públicos depende da aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - a Administração Municipal realizará, nas áreas onde houver necessidade, concursos públicos, que terão validade pelo prazo máximo e preferencial de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

 

IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no inciso anterior, os aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

V - os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Presidente e dirigente de entidades da administração indireta, os de assessoramento direto dos gabinetes do Prefeito, da Mesa da Câmara serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de níveis de escolaridade superior e ou médio, nos casos e condições previstos em lei;

 

VI - os demais cargos em comissão e as funções gratificadas serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.

 

VII - é garantido ao servidor municipal o direito a livre associação sindical;

 

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal;

 

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as seguintes normas:

 

a) realização de processo seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;

b) contrato com prazo de um ano, prorrogável por igual período uma única vez;

 

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

 

XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XIII - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, nos termos da Constituição Federal;

 

XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal, bem como o previsto no inciso X deste artigo;

 

XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

 

XVI - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação;

 

XVII - as hipóteses de incompatibilidade e vedações visando proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício de cargos em comissão, no âmbito do Município, serão estabelecidos em lei complementar;

 

XVIII - fica vedada a nomeação para cargos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, no âmbito do Município, do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido também o ajuste mediante designações recíprocas entre os poderes constituídos no Município.

 

§ 1º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

 

§ 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, guardando o sentido de prestação de contas, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ainda que custeada por entidade privada.

 

§ 3º Semestralmente, a administração direta e indireta publicará, no órgão oficial do Município ou em jornal de circulação local, relatórios das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos de divulgação.

 

§ 4º A não observância do disposto nos incisos II, III e IV, deste artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 5º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

§ 6º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 7º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 8º Os atos administrativos deverão ser, obrigatoriamente, motivados, como condição de sua validade, considerando-se os motivos indicados relativamente a cada um, como determinantes de sua produção.

 

§ 9º Os atos administrativos de efeitos externos deverão ser obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Município, como condição de eficácia e validade.

 

§ 10 A Administração Municipal direta e indireta manterá, na forma da lei, as suas contas e fará movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas.

 

§ 11 As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, referentes à Administração direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, e pela Mesa Diretora da Câmara, ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e nos órgãos técnicos responsáveis pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

 

Art. 96 Todos têm direito a receber dos órgãos e entidades municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar, sonegar ou prestar informação incompleta, incorreta ou falsa.

 

Art. 97 São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

 

I - o direito de petição aos Poderes Públicos do Município em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

II - a obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor. No mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade ou requisitante, deverão ser atendidas as requisições judiciais;

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 98 O Município de Ibatiba instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico e plano de carreira para os servidores da administração pública municipal, direta ou indireta.

 

Parágrafo Único. O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos:

 

I - valorização e dignificação da função e dos servidores públicos;

 

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

 

III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;

 

IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

 

V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas;

 

VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajustes ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras.

 

Art. 99 São direitos dos servidores públicos, entre outros:

 

I - vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo;

 

II - irredutibilidade dos vencimentos;

 

III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;

 

IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

V - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

 

VI - salário-família pago em razão do dependente de baixa renda nos termos da lei federal;

 

VII - duração de jornada de trabalho normal não superior a quarenta horas semanais, excetuados os servidores que tenham jornada inferior prevista em lei, sendo, neste caso, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada;

 

VIII - repouso semanal remunerado;

 

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal;

 

X - gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, com um terço a mais do que a remuneração normal;

 

XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, e com duração de cento e oitenta dias consecutivos, mediante inspeção médica, nos termos da lei;

 

XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

 

XIII - proteção do trabalho da mulher, nos termos da lei;

 

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XV - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, religião ou estado físico;

 

XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;

 

XVIII - licença-prêmio, licença sem vencimento, licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença de pessoa da família, na forma da lei;

 

XIX - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge.

 

Parágrafo Único. Os direitos previstos nos incisos XI e XII deste artigo também serão exercidos pelo pai e mãe adotivos, nos termos da lei.

 

Art. 100 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo 3º deste artigo:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei federal;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar.

 

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no § 1º, inciso III, a, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 

§ 7º Lei federal disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º desta lei.

 

§ 8º Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos também aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 11 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo observará, no que lhe couberem, os requisitos e critérios fixados para o regime geral da previdência social.

 

§ 12 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

 

Art. 101 É facultado ao Município instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, obedecido o disposto no artigo 202, da Constituição Federal.

 

§ 1º O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, poderá ter o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal.

 

§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

Art. 102 É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pelo Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder à do segurado.

 

Art. 103 Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais bem como a contrapartida do Município destinados ao sistema previdenciário deverão ser recolhidos, mensalmente, à entidade responsável pela prestação desse benefício, na forma que a lei dispuser.

 

Art. 104 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei federal complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 105 Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de representação sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo ou emprego a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que nas condições de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.

 

§ 1º São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.

 

§ 2º É facultado ao servidor público eleito para direção de sindicato ou associação de classe o afastamento de seu cargo ou emprego sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.

 

Art. 106 Nenhum servidor ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

 

Art. 107 É assegurada, nos termos da lei, a participação paritária de servidores públicos municipais na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam.

 

Art. 108 Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Parágrafo Único. No caso previsto na parte final do inciso III, deverá ser observado a exceção da regra constante do artigo 38, § 2º, desta Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 109 As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento de desenvolvimento integrado do Município.

 

§ 1º As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por órgãos da administração indireta ou, ainda, por terceiros.

 

§ 2º As obras públicas realizadas no Município seguirão o plano diretor.

 

Art. 110 Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação e autorização legislativa, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.

 

Parágrafo Único. A lei disporá sobre:

 

I - a regulamentação, prestação e fiscalização dos serviços;

 

II - as condições de contratação de empresas concessionárias e a outorga de permissão para prestação dos serviços públicos;

 

III - as condições de renovação, prorrogação, caducidade, encampação e rescisão da concessão;

 

IV - as condições de outorga, renovação e prorrogação do termo de permissão;

 

V - os direitos dos usuários;

 

VI - a política tarifária;

 

VII - a obrigação de manter serviço adequado;

 

VIII - a vedação de cláusula de exclusividade na prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros;

 

IX - as normas relativas ao gerenciamento do Poder Público sobre os serviços.

 

Art. 111 As concessões e as permissões para prestação de serviços públicos municipais, outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta lei, serão nulas de pleno direito.

 

Parágrafo Único. O Município deverá retomar os serviços públicos concedidos ou permitidos se prestados em desconformidade com o contrato de concessão ou termo de permissão.

 

Art. 112 O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades particulares.

 

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESAS E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 113 Constitui recursos financeiros do Município:

 

I - o produto da arrecadação dos tributos de sua competência;

 

II - o produto da arrecadação dos tributos da competência da União, e do Estado, que lhe é atribuído pela Constituição Federal;

 

III - as multas decorrentes do exercício do poder de polícia;

 

IV - as rendas provenientes de concessões, sessões e permissões instituídas sobre seus bens;

 

V - o produto da alienação de bens dominiais;

 

VI - as doações e legados, com e sem encargos, aceitos pelo município;

 

VII - as receitas de seus serviços;

 

VIII - outros ingressos definidos em lei ou eventuais.

 

Art. 114 O exercício financeiro abrange as relações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as alterações verificadas no patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento.

 

CAPÍTULO II

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art. 115 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos sobre:

 

a) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

b) propriedade predial e territorial urbana;

c) sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar federal, observadas as alíquotas máximas nela fixadas.

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte;

 

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais.

 

IV - contribuição de iluminação pública.

 

§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º O imposto compreendido no inciso I, alínea "a", não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente forem a compra e a venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil;

 

§ 3º O imposto predial e territorial urbano poderá ser progressivo no tempo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o art. 182 da Constituição Federal e o plano diretor.

 

§ 4º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

 

§ 5º A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais.

 

Art. 116 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Art. 117 O Município manterá unidade de valor fiscal para efeito de atualização monetária dos seus créditos fiscais.

 

Art. 118 A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feito pelo seu valor corrigido até a sua efetivação, com atualização de acordo com o índice legal de correção instituído pelo governo federal.

 

CAPÍTULO III

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 119 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos,

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

 

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder municipal.

 

VI - impor tributação sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado

b) templo de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

VII - cobrar taxas:

 

a) pelo exercício do direito de petição em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

Parágrafo Único. Ficam estendidas às entidades estudantis, ambientais, de cultura, recreativas, de lazer e esportivas, sem fins lucrativos, as imunidades consagradas na alínea "c", do inciso VI, deste artigo.

 

Art. 120 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativas a impostos, taxas ou contribuições só poderão ser concedidos mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias enumeradas no artigo anterior ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

 

Art. 121 O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

CAPÍTULO V

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 122 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual.

 

II - as diretrizes orçamentárias.

 

III - o orçamento anual.

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo e outras delas decorrentes e para as despesas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:

 

I - as prioridades e metas da administração municipal;

 

II - as orientações para elaboração dos orçamentos anuais;

 

III - os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município;

 

IV - as disposições sobre a alteração da legislação tributária;

 

V - as diretrizes relativas à política de pessoal do Município;

 

VI - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

 

VII - a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

 

VIII - os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública municipal.

 

§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos

 

a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

§ 4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da lei.

 

§ 5º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira de tributária.

 

Art. 123 Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Poder Executivo à apreciação do Poder Legislativo, obedecendo os seguintes prazos:

 

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 30 de agosto do primeiro exercício financeiro de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

II - o projeto da lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

 

III - o projeto de lei orçamentária anual do município será encaminhado até 30 de agosto de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

 

§ 2º No caso de não aprovação do plano plurianual no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, serão convocadas sessões extraordinárias pelo Presidente da Câmara Municipal até que se ultime a votação, sobrestando as demais matérias em trâmite.

 

§ 3º Os prazos de que trata este artigo vigorarão até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, incisos I e II, da Constituição Federal.

 

Art. 124 O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia concedidos pela Administração Municipal.

 

Art. 125 Caberá à respectiva comissão permanente do Poder Legislativo:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Poder Legislativo;

 

Art. 126 As emendas aos projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão apresentadas à comissão técnica competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário do Poder Legislativo.

 

§ 1º As emendas ao projeto de lei de orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei das diretrizes orçamentárias.

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos, desde que comprovada a exatidão da proposta;

b) serviço da dívida, desde que comprovada a exatidão da proposta; ou

 

III - sejam relacionadas com:

 

a) a correção de erros ou omissões; ou

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação de qualquer dos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 127 Aplicam-se aos projetos mencionados no art. 122 e aos destinados a abertura de créditos adicionais, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

Art. 128 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei dos orçamentos anuais, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 129 São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei dos orçamentos anuais;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, com ressalva das autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados as vinculações previstas na Constituição Federal;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

 

IX - a instituição de fundo sem prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

Art. 130 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

Parágrafo Único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 131 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 132 A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, mantidas pelo Município, só poderão ser feitas se:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 133 O Poder Executivo e o Poder Legislativo, na forma da legislação complementar federal e nos prazos legais, publicarão no órgão oficial do Município ou em jornal de circulação local e em meio eletrônico nos respectivos sítios na internet, os relatórios resumidos de execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal.

 

Art. 134 O Município divulgará no órgão de imprensa oficial do Município ou em jornal de circulação local e em meio eletrônico no sítio da internet, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos das outras entidades públicas.

 

Art. 135 Fica garantida a participação popular na elaboração do orçamento plurianual de investimentos, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual e no processo de sua discussão.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, são considerados órgãos de participação popular:

 

I - os diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;

 

II - as entidades legais de representação da sociedade civil;

 

III - as diferentes representações de servidores junto à administração municipal.

 

§ 2º A participação das entidades legais de representação da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita através de reuniões convocadas pelo Poder Público.

 

§ 3º Caberá a Câmara Municipal organizar debates públicos entre as Secretarias Municipais e a sociedade civil, para a discussão da proposta orçamentária, durante o processo de discussão e aprovação.

 

TÍTULO V

DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DA ORDEM ECONÔMICA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 136 Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

Art. 137 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional, da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; da redução das desigualdades regionais e sociais; da busca do pleno emprego; e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

 

Parágrafo Único. O Município, no exercício do seu poder de polícia relativo às atividades que, em algum aspecto, dependam da sua regulamentação e fiscalização, imporá restrições, instituindo sanções àquelas que, em seu exercício, se opuserem ou se tornarem contrárias aos princípios previstos neste artigo.

 

Art. 138 A lei apoiará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

Art. 139 É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e o regulamento.

 

Art. 140 A microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, podendo estas ser reduzidas ou eliminadas por lei.

 

Art. 141 O Município poderá, em caso de relevante interesse coletivo, por meio de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra entidade, explorar atividade econômica, nos termos da lei.

 

Art. 142 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 143 A política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no plano diretor, tem por objetivo propiciar melhores condições para o desenvolvimento integrado e sustentável e o bem-estar social da comunidade de Ibatiba.

 

§ 1º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas no Plano Diretor de Ibatiba.

 

§ 2º É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente:

 

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

 

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

 

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior só será aplicável a áreas incluídas previamente no plano diretor e plano de uso e ocupação de solo, destinadas a:

 

I - construção de conjuntos habitacionais para residências populares ou loteamentos populares;

 

II - implantação de vias ou logradouros públicos;

 

III - edificações de hospitais, escolas, postos de saúde, creches ou outras construções de relevante interesse social.

 

Art. 144 O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente e participativo, promovendo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, da propriedade e o bem estar de seus habitantes.

 

Art. 145 A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, entre outros, os seguintes objetivos:

 

I - a urbanização, a regularização e legalização, quando possível, de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas;

 

II - a cooperação das associações representadas no plano urbano municipal;

 

III - o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;

 

IV - a garantia de preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente;

 

V - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;

 

VI - a utilização racional do território e dos recursos naturais mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, referenciais e viárias, ou plano de uso e ocupação do solo.

 

Parágrafo Único. Será assegurada a participação direta da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano sustentável.

 

Art. 146 O plano diretor disporá, além de outros itens, sobre:

 

I - normas relativas ao desenvolvimento urbano;

 

II - política de formulação de planos setoriais;

 

III - critério de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidades de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

IV - proteção ambiental;

 

V - a ordenação de usos, atividades e funções de interesses zonais;

 

VI - delimitação da zona urbana e de expansão urbana;

 

VII - traçado urbano, com arruamento, nivelamentos das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade;

 

§ 1º O controle de uso e ocupação do solo urbano implica, dentre outras, nas seguintes medidas:

 

I - regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, comerciais, industriais, institucionais e mistas;

 

II - especificação dos usos conformes, desconformes e alterados em relação a cada área, zona ou bairro da cidade;

 

III - aprovação ou restrições dos loteamentos;

 

IV - controle das construções urbanas;

 

V - proteção estética da cidade;

 

VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;

 

VII - controle da poluição;

 

VIII - a restrição à utilização de áreas de risco geológico ou de declividade superior a trinta e cinco por cento.

 

§ 2º O plano diretor e plano de uso e ocupação do solo se fará por lei municipal específica, aprovada pela maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal, em duas discussões e votações, intercaladas de dez dias

 

§ 3º O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado, providenciará o estabelecimento de um sistema de informações georreferenciadas, com dados sobre parcelamento, uso do solo e edificações, que servirá como base para o planejamento.

 

§ 4º O planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade municipal, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua implantação.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Art. 147 A política agrícola a ser implementada pelo Município dará prioridade à pequena produção e ao abastecimento alimentar, através do sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, cabendo ao Poder Público:

 

I - aproveitamento racional e adequado;

 

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

 

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

 

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, visando à sua fixação em condições dignas, na zona rural;

 

V - a promoção da efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;

 

VI - o associativismo e cooperativismo como formas de organização da produção, da comercialização e do crédito agrícola;

 

VII - incentivar a pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimentos, com o progresso tecnológico voltado para os pequenos e médios produtores;

 

VIII - planejar e implementar a política de desenvolvimento agropecuário compatível com a política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados, a policultura, a agricultura orgânica, e a integração entre agricultura, pecuária e aquicultura;

 

IX - apoiar o desenvolvimento de irrigação e drenagem, eletrificação rural, produção e distribuição de mudas e sementes e de reflorestamento, bem como de aprimoramento de rebanhos;

 

X - instituir programa de ensino agropecuário associado ao ensino não formal e à educação para a preservação do meio ambiente;

 

XI - utilizar seus equipamentos, mediante convênios com cooperativas agropecuárias ou entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas de pequenos produtores e dos trabalhadores rurais;

 

XII - fiscalizar a produção, comercialização, armazenamento, transporte e uso de agrotóxicos e biocidas em geral e exigir o cumprimento de receituários agrônomos;

 

XIII - garantir a preservação da diversidade genética, tanto vegetal quanto animal;

 

XIV - manter barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o ingresso, no território municipal, de vegetais e animais contaminados por pragas ou doenças.

 

Parágrafo Único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social.

 

Art. 148 A conservação do solo é de interesse público em todo o território municipal, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este:

 

I - estabelecer regime de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos do solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta;

 

II - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação do solo;

 

III - desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo;

 

IV - desenvolver a infraestrutura física e social que garanta a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo;

 

V - proceder a ordenação do território municipal, observados os obejetivos e as ações da política agropecuária, previsto neste Capítulo.

 

Art. 149 O Município deverá desenvolver programas objetivando a permanência da população na área rural, aplicando os recursos previamente orçados em programas de desenvolvimento agropecuário, incentivo à produção, melhoria das condições de vida, infraestrutura rodoviária, energética, de comunicações e de lazer, podendo, para tanto, garantir tratamento diferenciado quanto à tributação e incentivo a pequenos produtores rurais.

 

Art. 150 O Município definirá política de abastecimento alimentar mediante:

 

I - elaboração de programas municipais de abastecimento popular;

 

II - estímulo à organização de produtores e consumidores;

 

III - estímulo à comercialização direta entre produtores e consumidores, especialmente através da feira livre do produtor;

 

IV - distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;

 

V - o estímulo, a orientação e a proteção do consumo de alimentos sadios;

 

Parágrafo Único. A feira livre do produtor, instituída no inciso III deste artigo, será disciplinada por lei própria.

 

Art. 151 A política de desenvolvimento rural de que trata o presente capítulo, será elaborada através de esforços conjuntos entre instituições públicas instaladas no Município, a iniciativa privada, os produtores rurais, as associações rurais e suas federações, sindicato dos agricultores do Município e lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, sob a coordenação do Executivo Municipal e que contemplará a atividade rural e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do Município.

 

Art. 152 Lei específica criará um fundo de apoio a ser aplicado em ações e programas em benefício ao pequeno produtor e ao trabalhador rural.

 

§ 1º As ações e programas a que se refere este artigo serão estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

§ 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será constituído dos recursos provenientes das seguintes fontes:

 

I - dotação orçamentária equivalente a três por cento da receita tributária prevista, destinada exclusivamente ao fomento, pesquisa e extensão rural de tecnologia rural adaptada às peculiaridades locais e às diretrizes da política e desenvolvimento rural sustentável estabelecidas neste capítulo;

 

II - demais dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados nos orçamentos do Município;

 

III - empréstimos, repasses, doações, subvenções, transferências de recursos;

 

IV - rendimento de capital;

 

V - outras fontes.

 

CAPÍTULO IV

DA ORDEM SOCIAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 153 O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade, tem o dever de assegurar a todos, os direitos à educação, à saúde, à alimentação, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a pessoa humana.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 154 A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, à prevenção e à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 155 O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:

 

I - oportunidade de acesso aos meios de produção;

 

II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

III - respeito ao ambiente equilibrado e erradicação da poluição ambiental;

 

IV - opção quanto ao tamanho da prole;

 

V - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e aos serviços de promoção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação.

 

Art. 156 As ações e os serviços de saúde são de relevância pública e caberá ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua normatização, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente, através de serviços oficiais e, complementarmente, por serviços de terceiros, e também por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, devidamente qualificados para participar do Sistema Único de Saúde.

 

§ 1º Quando as disponibilidades de atendimento pela rede oficial forem insuficientes, as instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do Sistema Único de Saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 2º É vedado ao Município cobrar ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

 

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

§ 4º É vedada a designação ou nomeação de proprietários de entidades privadas de saúde contratados pelo Poder Público Municipal, para exercer qualquer cargo ou função de chefia nos órgãos e unidades municipais do sistema único e descentralizado de saúde.

 

§ 5º O Poder Público Municipal poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar para garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde.

 

§ 6º O Município consignará, anualmente, no seu orçamento recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde, em percentual calculado sobre as receitas de que trata a Constituição Federal no art. 198, § 2º, III, com as alterações incluídas pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, observadas, no que couberem, as disposições do art. 77 do ADCT e o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

Art. 157 As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado no Município de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - descentralização, com direção única no Município;

 

II - atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e adequado às diversas realidades epidemiológicas;

 

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação;

 

IV - participação paritária com caráter deliberativo, de entidades representativas dos usuários, dos profissionais de saúde, e de representantes do Poder Público Municipal e dos prestadores de serviços do Sistema na formulação, avaliação e controle da política sanitária, através da constituição do Conselho Municipal de Saúde;

 

V - acesso dos usuários a todas as informações da política municipal de saúde;

 

VI - gratuidade do atendimento nos serviços públicos, e daqueles contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art. 158 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

 

I - prestar assistência integral à saúde dos munícipes;

 

II - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

 

III - administrar o Fundo Municipal de Saúde;

 

IV - adotar política de recursos humanos em saúde com capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Município, de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requeiram atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;

 

V - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram individual e coletivamente na saúde da comunidade, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;

 

VI - organizar, fiscalizar e controlar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;

 

VII - propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal;

 

VIII - identificar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:

 

a) vigilância sanitária;

b) vigilância epidemiológica;

c) farmacovigilância;

d) vigilância e controle das zoonoses.

 

IX - implantar um sistema de vigilância nutricional e orientação alimentar;

 

X - participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente;

 

XI - participar no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e teratogênicos;

 

XII - garantir o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá- la, promovendo atividades educacionais de cunho científico e assistenciais, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte das instituições públicas ou privadas;

 

XIII - garantir o atendimento em saúde aos escolares da rede municipal de ensino;

 

XIV - garantir o atendimento de urgência à população do Município;

 

XV - garantir a implantação e consolidação de ações de saúde que visem à prevenção, ao controle e ao tratamento dos distúrbios e doenças mentais e crônico-degenerativas;

 

XVI - garantir o atendimento ambulatorial médico-odontológico;

 

XVII - assistência e o acompanhamento especial à gestante e à criança, assegurado o acompanhamento durante a hospitalização pelo pai ou responsável e garantida a distribuição de medicamento e de leite às crianças carentes;

 

XVIII - a manutenção de farmácia popular para garantir o acesso gratuito da população carente e necessitada aos medicamentos básicos;

 

XIX - o controle e a fiscalização do funcionamento dos postos de abastecimento na distribuição dos produtos farmacêuticos destinados à população.

 

XX - adotar medidas preventivas às moléstias infecto-contagiosas, à cárie dentária, bem como oftalmológico dos estudantes da rede público de ensino municipal.

 

Art. 159 O Conselho Municipal de Saúde instância do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, que terá sua composição, organização e competência regulamentadas em lei, garantindo-se a participação paritária, com caráter deliberativo, de entidades representativas dos usuários e dos profissionais de saúde, e de representantes do Poder Público Municipal na área de saúde e de prestadores de serviço ao Sistema, na formulação, controle e avaliação das políticas e ações de saúde do Município, a partir de diretrizes gerais emanadas, e no planejamento e fiscalização dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 160 O Sistema Único de Saúde no Município será financiado com recursos dos orçamentos municipal, estadual, federal e da seguridade social, além de outras fontes.

 

§ 1º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no Município constituirão um Fundo Municipal de Saúde, vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento, ao controle e à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal e no art. 88 desta Lei Orgânica.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Saúde convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde, ou extraordinariamente se auto convocará, para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

 

Seção III

Da Assistência Social à Família, à Criança ao Adolescente, ao Jovem, ao Deficiente e ao Idoso

 

Art. 161 O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, ao jovem e à velhice, bem como à educação das pessoas especiais, na forma da Constituição Federal.

 

Art. 162 As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas, cabendo à União a coordenação e as normas gerais e ao Estado e Município a coordenação e execução dos respectivos programas com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades.

 

Art. 163 A família receberá especial proteção do Município.

 

§ 1º O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal.

 

§ 2º O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integra, denunciando e encaminhando às entidades competentes todos os atos de violência praticados no âmbito de suas relações.

 

Art. 164 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

 

I - aplicação de recursos públicos destinados à saúde na assistência materno- infantil;

 

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, bem como de integração social de adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 

Parágrafo Único. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e da utilização do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 165 O Município constituirá, na forma da lei, órgão colegiado de caráter deliberativo, com participação paritária do Poder Público e das entidades representativas no âmbito do Município, que terá como competência definir a política municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos previstos na Constituição Federal.

 

Art. 166 Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, que será regulamentado por lei.

 

Art. 167 O Município promoverá no âmbito do seu território, campanhas estimulativas da adoção de menores órfãos.

 

Art. 168 O Município criará e subsidiará, com a cooperação da União e do Estado, programas de atendimento à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de drogas, álcool e outros.

 

Art. 169 O Município desenvolverá campanhas de combate à discriminação e violência, no âmbito do planejamento familiar, reprimindo a prática indiscriminada de ligadura de trompas e exigências de atestados de esterilidade por parte de empresas na contratação de mulheres trabalhadoras, assegurando- lhes assistência médica e psicológica.

 

Parágrafo Único. Compete ao Município a aplicação de penalidades às empresas que adotarem o comportamento discriminatório citado no caput deste artigo, bem como cassar, de forma temporária ou definitiva, alvará de licença para funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais.

 

Art. 170 O Município estimulará e facilitará, através de destinação de recursos, espaços físicos, culturais, esportivos e de lazer voltados para as crianças, adolescentes e jovens.

 

Art. 171 Cabe ao Município de Ibatiba, no caso de menores carentes assistidos em creches, a manutenção de serviço de atendimento alimentar para aqueles de até os cinco anos de idade, ocasião em que serão integradas ao sistema escolar.

 

Parágrafo Único. Deverá a municipalidade incentivar a implantação de hortas comunitárias para abastecimento das escolas e creches que se inserirem nas comunidades, além do concurso nesse sentido por parte dos próprios residentes.

 

Art. 172 Todo servidor ou servidora pública municipal que for mãe ou responsável de pessoa com deficiência, com idade inferior a seis anos, poderá se ausentar de seu serviço, por duas horas antes do término de sua jornada de trabalho sem dedução salarial, para que seja possível prestar-lhe os especiais cuidados.

 

Parágrafo Único. A limitação de idade prevista neste artigo não se aplica às pessoas com deficiência intelectual, portadores de doenças crônico- degenerativas, bem como deficiência física, ambos dependentes dos pais ou responsável legal sem possibilidade de exercer os atos da vida de forma independente.

 

Art. 173 Poderá a municipalidade com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, criar centros de apoio onde os menores receberão assistência médica, odontológica, nutricional, educacional e habitacional.

 

Parágrafo Único. O Poder Público manterá em caráter permanente centro de vivência dedicado ao atendimento das obrigações estatuídas no caput, privilegiando a capacitação do menor para o trabalho e integração social.

 

Art. 174 À pessoa portadora de deficiência física é garantida a adaptação dos logradouros e dos edifícios públicos ou particulares frequentados pelo público, de maneira a permitir o seu livre acesso.

 

Art. 175 O Município instituirá um conselho de defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, composto igualitariamente, de representantes do Poder Público ligados à área de reabilitação e educação de pessoas portadoras de deficiência, e de suas associações representativas, que serão responsáveis pela política geral de valorização e integração social da pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 176 O Município, com a cooperação técnica da União e do Estado, implantará sistemas de aprendizagem para a pessoa portadora de deficiência visual ou auditiva, de forma a atender às suas necessidades educacionais e sociais.

 

Art. 177 A proteção ao idoso pelo município inclui, entre outros:

 

I - a preferência nos programas municipais de habitação popular;

 

II - a transferência de recursos públicos e o apoio técnico á ação das entidades filantrópicas dedicadas ao amparo à velhice carente.

 

Art. 178 O Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, prestará assistência aos idosos e a outros integrantes dos segmentos da população em situação de risco ou abandono.

 

Art. 179 O Município assegurará a isenção tributária em favor das pessoas jurídicas de natureza assistencial, instaladas no Município, que tenham como objetivo o amparo ao menor carente, ao deficiente e ao idoso, sem fins lucrativos e que sejam declaradas de utilidade pública, observadas as normas previstas na legislação federal específica.

 

Art. 180 O Município garantirá, na forma da lei, incentivos específicos:

 

I - à criação de mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher;

 

II - às empresas que adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à mulher trabalhadora, à gestante e à que amamente;

 

III - à iniciativa privada e demais instituições que criem ou ampliem seus programas de formação de mão-de-obra feminina, em todos os setores;

 

IV - às empresas privadas que construam ou tenham creches para filhos de empregadas no local de trabalho ou moradia.

 

Art. 181 A Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão coordenador da política de assistência social do Município, tendo como âmbito de ação o planejamento, a execução e o controle das atividades administrativas, visando a integração dos esforços das entidades filantrópicas com atuação no Município.

 

Seção IV

Da Educação

 

Art. 182 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, terá prioridade no ensino fundamental e educação infantil, inspirada nos princípios da liberdade, nos ideais de solidariedade humana, gestão democrática e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 183 O Município aplicará anualmente na manutenção e desenvolvimento de ensino nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferências.

 

§ 1º Não se inclui no percentual previsto no caput as verbas do orçamento municipal destinadas às atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.

 

§ 2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando a atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, mas cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei que:

 

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

§ 3º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o Ensino Fundamental e Médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede.

 

Art. 184 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a realidade social, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

 

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos da rede pública, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;

 

V - valorização dos profissionais da educação na rede pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei;

 

VI - gestão democrática garantida a participação da comunidade;

 

VII - garantia de padrão de qualidade do ensino;

 

VIII - garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais;

 

IX - atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, de alimentação e de assistência à saúde;

 

X - erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de alfabetização do idoso;

 

XI - formação para o trabalho.

 

XII - atendimento, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos de idade, inclusive àquelas com deficiência.

 

XIII - atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, prioritariamente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais, ou ainda em escolas especiais com apoio do Município;

 

XIV - oferta de ensino noturno regular e supletivo, adequado às condições do educando.

 

XV - ampliação de oferta do ensino supletivo para todos os que não possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada;

 

XVI - construção de uma cultura de educação ambiental no cotidiano das instituições educacionais, contribuindo na criação de novos padrões éticos para a relação com a natureza;

 

XVII - garantia aos educandos com deficiência da transmissão do conhecimento nas formas e tecnologias adequadas, bem como a acessibilidade arquitetônica e de transporte e o atendimento individualizado, nos casos que assim o requeiram;

 

XVIII - garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas;

 

XIX - apoio, na forma da lei, às instituições de educação não formal.

 

XX - ministração de noções sobre associativismo, civismo, cooperativismo, educação sexual e entorpecentes no ensino fundamental;

 

XXI- garantia de fornecimento de material escolar gratuito, com a divulgação concomitante de elementos cívicos, históricos e geográficos do município, do estado e do país.

 

Parágrafo Único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo.

 

Art. 185 O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial, em consonância com o sistema público de ensino.

 

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

 

§ 2º Ao Poder Público Municipal compete recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto com os pais ou responsáveis, pela frequência às aulas.

 

§ 3º O não fornecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou seu fornecimento irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 4º O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil.

 

Art. 186 O Município manterá biblioteca escolar permanente em todas as unidades da rede de ensino municipal, adequadas às necessidades dos educandos específica.

 

§ 1º A biblioteca escolar manterá depositado e classificado o acervo escolar.

 

§ 2º O uso da biblioteca escolar é extensivo à comunidade correspondente onde não houver biblioteca pública.

 

Art. 187 O Poder Público Municipal poderá, na forma da lei, conceder bolsa de estudo e/ou transporte aos alunos de curso técnico profissionalizante ou universitário, oriundos de família de baixa renda, residentes no município, à data da concessão e aprovados em qualquer estabelecimento de ensino.

 

§ 1º Os candidatos à bolsa de estudos de que trata o caput deste artigo terão seus pedidos apreciados pelo Conselho Municipal de Educação, que emitirá parecer pela concessão ou negativa, que será decidida pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º O Município poderá conceder incentivo previsto no caput deste artigo aos professores dos quadros efetivos e estáveis para ingresso e graduação nos cursos de nível superior exigidos pela nova lei de diretrizes básicas da educação.

 

Art. 188 A lei definirá a participação efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos na gestão da política educacional do município, principalmente através de:

 

I - participação no conselho comunitário escolar de cada unidade escolar;

 

II - eleição dos diretores das escolas pelo voto direto e ponderado do corpo docente, funcionários, alunos estes a partir da sexta série, e membros do conselho comunitário escolar;

 

III - participação de professores e representantes comunitários no Conselho Municipal de Educação;

 

IV - participação elaboração do orçamento anual no que corresponde à educação através do conselho municipal de educação.

 

Art. 189 O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo criado e regulamentado por lei, garantida a participação de representantes do magistério municipal e da comunidade na elaboração da política municipal de educação, integra o sistema de municipal ensino.

 

Art. 190 A Secretaria Municipal de Educação é o órgão coordenador da política municipal de educação, tendo como âmbito de ação e planejamento, a execução e o controle das atividades administrativas, obedecidas as diretrizes formuladas pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 191 Aos membros do magistério municipal, além das garantias previstas nos Capítulos I e II deste Título, para os servidores públicos, são assegurados:

 

I - plano de carreira com promoção horizontal e vertical;

 

II - piso salarial profissional, no mínimo equivalente ao piso salarial estadual;

 

III - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;

 

IV - jornada de trabalho especial e recesso escolar.

 

Art. 192 O Estatuto do Magistério disciplinará as atividades dos profissionais do ensino.

 

Seção V

Da Cultura

 

Art. 193 O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura, através principalmente de:

 

I - garantia da liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;

 

II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

III - incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;

 

IV - proteção das expressões culturais populares afro-brasileiras, indígenas e de outras etnias ou grupo participantes do processo cultural local;

 

V - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações culturais;

 

VI - acesso a preservação dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico.

 

Art. 194 É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.

 

§ 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

§ 2º O Município complementará o procedimento administrativo do tombamento, na forma da lei.

 

§ 3º Os bens culturais sobre a proteção do Município somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, e, em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstituídos conforme a sua forma original.

 

§ 4º Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial Territorial e Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a propriedade ou a posse de imóveis tombados e a prestação de serviços realizados nesses imóveis, respectivamente.

 

Art. 195 O Município se obriga a construir e manter arquivo público próprio, bibliotecas públicas e museus, em número compatível com a densidade populacional, destinando-lhes verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados.

 

Art. 196 O Município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, a manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular.

 

Art. 197 A lei estabelecerá:

 

I - a administração, a gestão da documentação e as providências para franquear a consulta a quantos dela necessitem;

 

II - incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;

 

III - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive através de concessão de bolsas de estudo, na forma da lei;

 

IV - A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;

 

V - O processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores de reminiscências históricas;

 

VI - A fixação de datas comemorativas de significação cultural.

 

Art. 198 O Município manterá o Conselho Municipal de Cultura, com caráter deliberativo, constituindo-se a instância máxima de planejamento da política cultural do Município, cuja composição garantirá a participação de representantes da comunidade, de entidades e do Poder Público Municipal.

 

Art. 199 A Secretaria Municipal competente é o órgão coordenador das atividades e da política cultural do Município, tendo como âmbito de ação e planejamento, a execução e o controle das atividades administrativas, ouvido o Conselho Municipal de Cultura.

 

Seção VI

Do Desporto e Do Lazer

 

Art. 200 O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, como direito de todos, em caráter amadorístico, oferecendo equipamentos esportivos, instrução e treinamento por profissionais habilitados e promovendo a participação de atletas e esportistas em competição dentro e fora do Município.

 

Art. 201 A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e lazer serão garantidos pelos órgãos e agentes da administração direta e indireta, além de outras formas previstas na Constituição Federal, principalmente mediante:

 

I - reserva de espaços verdes ou livres;

 

II - construção e equipamentos, de parques infantis, centros de juventude e centros comunitários, nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais;

 

III - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;

 

IV - provimento por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à educação física e ao esporte, nas instituições públicas, assistidas pelo Município;

 

V - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração, sem prejudicar o meio ambiente.

 

VI - convênios firmados com clubes e empresas de natureza esportiva;

 

§ 1º O Poder Público incrementará o atendimento especializado à criança e aos portadores de deficiência física ou mental, visando à prática esportiva, prioritariamente no âmbito escolar.

 

§ 2º O Município incentivará as atividades esportivas e de lazer especiais para o idoso, como forma de promoção e integração social na terceira idade.

 

Art. 202 O Município assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado ao descanso, mediante oferta de áreas públicas para fins de recreação e execução de programas culturais e de projetos turísticos.

 

Art. 203 O Poder Público Municipal elaborará projetos turísticos de aproveitamento de potencialidades locais, ouvidas as comunidades, sociedades culturais e de preservação de recursos naturais.

 

Parágrafo Único. Os projetos de que trata este artigo envolverão a participação democrática função dos programas estaduais e intermunicipais de cultura, lazer e turismo, na valorização das aptidões locais.

 

Art. 204 A Secretaria de Esportes elaborará anualmente um calendário de atividades esportivas, culturais e de lazer, estabelecendo datas dos eventos a serem promovidos.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA HABITACIONAL E SANEAMENTO

 

Seção I

Da Política Habitacional

 

Art. 205 A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:

 

I - concessão de usos de lotes urbanizados, na forma da lei;

 

II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;

 

III - atendimento prioritário à família carente;

 

IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;

 

V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares;

 

VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria popular;

 

VII - regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda.

 

Parágrafo Único. Deverão ser atendidas, no que couber, as diretrizes constantes do Capítulo II, do Título V, desta Lei Orgânica.

 

Art. 206 Na elaboração do plano plurianual e orçamento anual, deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

Seção II

Do Saneamento

 

Art. 207 Compete ao Município isoladamente ou em colaboração com o Estado e a União, a coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, a drenagem urbana de águas pluviais e o controle dos fatores transmissíveis de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida.

 

Parágrafo Único. O meio ambiente e os cidadãos não poderão ser prejudicados pelo lançamento inadequado de efluentes líquidos e resíduos sólidos ou pela criação de obstáculos ao livre escoamento das águas pluviais.

 

Art. 208 Será elaborado programa anual de saneamento básico, de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União com metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico.

 

Parágrafo Único. O programa anual de saneamento básico deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário e o manejo de águas pluviais visando a melhoria da salubridade ambiental.

 

Art. 209 Todos os sistemas de esgotos, bem como os efluentes líquidos de origem industrial deverão ser previamente tratados, antes de serem despejados nos cursos d’água, de maneira a assegurar a sua não nocividade.

 

Art. 210 Compete ao Poder Executivo, exclusivamente, a concessão de alvará de funcionamento para estabelecimentos industriais de qualquer porte em logradouros do Município, de ocupação estritamente residencial, quando a empresa fizer uso de matéria prima, maquinário ou ferramentas que produzam gases; pó que fique em suspensão na atmosfera; exalação fétida ou passível de criar estado alérgico, ou cujas atividades promovam desconforto ou produzam ruídos; devendo estabelecer prazo mínimo para que aquelas já existentes e em funcionamento se adaptem às condições garantidoras da sadia qualidade de vida.

 

Art. 211 Para aqueles que, por ação ou omissão, adotarem condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, provocadas por vazamento de óleo combustível ou derrame de detritos nos rios que integram áreas circundantes do Município, o Poder Executivo fixará multas compatíveis com a extensão dos danos, independentemente da obrigação de restauração dos prejuízos causados.

 

Art. 212 Fica a Secretaria Municipal de Saúde, responsável a proceder à fiscalização e vistoria em instalações hidro-sanitárias prediais, para efeito de concessão de "habite-se" de imóveis construídos na cidade de Ibatiba.

 

§ 1º Da vistoria será fornecida uma Certidão à parte interessada, mediante requerimento, contendo as informações necessárias, quanto ao estado das instalações sanitárias do respectivo imóvel.

 

§ 2º A Certidão de que trata o parágrafo anterior, será documento obrigatório à concessão do "habite-se" por parte da Prefeitura Municipal de Ibatiba, devendo fazer parte integrante do requerimento para esse fim.

 

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 213 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos naturais.

 

§ 1º O Município desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe primordialmente:

 

I - elaborar o plano diretor de proteção ambiental;

 

II - prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão;

 

III - fiscalizar e disciplinar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosos à saúde pública e aos recursos naturais;

 

IV - promover a educação ambiental, formal e informal;

 

V - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural;

 

VI - fiscalizar, cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o florestamento ecológico;

 

VII - incentivar e promover a recuperação das margens do Rio Pardo e de outros corpos d’água, e das encostas sujeitas a erosão;

 

VIII - preservar seu patrimônio natural paisagístico, arqueológico, paleontológico, genético e biológico;

 

IX - desenvolver ações a nível prático e educacional visando à conservação do solo e dos recursos hídricos;

 

X - incentivar o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, inclusive com a manutenção de horto florestal e doação de mudas, objetivando a proteção das encostas e dos recursos hídricos, bem como a manutenção dos índices mínimos de cobertura vegetal, estabelecidos como ideal o índice de vinte por cento do território do município;

 

XI - privilegiar no atendimento com maquinário municipal as propriedades rurais que mantiverem ou implementarem reservas florestais nativas.

 

§ 2º Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão competente, na forma da lei.

 

§ 3º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível.

 

§ 4º Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.

 

§ 5º Qualquer cidadão poderá, e o servidor público deverá provocar iniciativa do Município ou do Ministério Público, para fins de propositura de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ou a bens e direitos de valor artístico, histórico e paisagístico.

 

Art. 214 Dar-se-á amplo conhecimento à população, através dos meios locais de comunicação, durante os noventa dias que antecederem sua votação, dos projetos de lei, de iniciativa de qualquer dos poderes, de cujo cumprimento puder resultar impacto ambiental negativo.

 

Parágrafo Único. Por solicitação de qualquer entidade interessada em oferecer opinião ou proposta alternativa, cabe ao poder iniciador do projeto promover audiência pública, dentro do prazo estabelecido pelo caput.

 

Art. 215 A implantação de distritos ou polos industriais e empreendimentos de alto potencial poluente, bem como de quaisquer obras de grande porte que possam causar dano à vida ou alterar significativa ou irreversivelmente o ambiente, dependerá da autorização de órgão ambiental e da aprovação da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Na implantação, exploração e operação de atividades potencialmente poluidoras é obrigatória a adoção de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente, de acordo com solução exigida pelo órgão competente.

 

Art. 216 A criação de unidades de conservação ecológica por iniciativa do Poder Público preverá necessariamente a regularização fundiária, a demarcação e implantação de infraestrutura mínima de fiscalização e acesso controlado da população.

 

§ 1º O Poder Público estimulará a criação e auxiliará tecnicamente a manutenção de unidades de conservação privadas sempre que for assegurado o acesso de pesquisadores e de visitantes.

 

§ 2º É vedada a desafetação de unidades de conservação, inclusive áreas verde, praças e jardins, bem como qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais.

 

Art. 217 Consideram-se de preservação permanente no Município de Ibatiba:

 

I - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;

 

II - os cursos d’água, suas margens e matas ciliares;

 

III - margens do Rio Pardo;

 

IV - as cachoeiras no território do município, entre outras:

 

a) no Rio Pardo, as cachoeiras da Usina, Água Limpa, Perobas e cabeceira do Rio Pardo;

b) no Córrego do Perdido, a cachoeira do Perdido;

c) no Córrego dos Inácios, a cachoeira do Manoel Pequeno.

 

V - as áreas remanescentes da Mata Atlântica;

 

VI - Horto Florestal da sede;

 

VII - a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas a erosão e a deslizamentos;

 

VIII - as áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

IX - outras áreas assim declaradas por lei;

 

Parágrafo Único. Nas áreas de preservação permanente não serão permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais.

 

Art. 218 É vedado ao Município, a qualquer título, autorizar o funcionamento ou licenciar a instalação de indústrias ou atividades que poluam o Rio Pardo ou seus afluentes.

 

Art. 219 São vedados no Município:

 

I - o lançamento de esgotos in natura;

 

II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

 

III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil, a menos de um quilômetro da área urbana;

 

V - o lançamento, no ambiente, de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas;

 

VI - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do ambiente natural;

 

VII - a pesca com artes que possam causar prejuízos à preservação de recursos vivos;

 

VIII - a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com os padrões de qualidade ambiental em vigor;

 

IX - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos cujo emprego se tenha comprovado nocivo em qualquer parte do território nacional, ou outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.

 

Art. 220 As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo tratamento, em nível local, dos efluentes sólidos, líquidos e gasosos, bem como pelo acondicionamento, distribuição e destinação dos resíduos finais produzidos.

 

§ 1º O causador de poluição ou dano ambiental, independentemente de culpa, será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano, sem prejuízo das penalidades administrativas e da responsabilização civil.

 

§ 2º O disposto neste artigo incluirá imposição pelo exercício do poder de polícia proporcional aos custos totais vinculadas à sua operacionalização.

 

Art. 221 As infrações à legislação municipal de proteção ao meio ambiente serão objeto das seguintes sanções administrativas:

 

I - multa diária, observados, em qualquer caso, os limites máximos estabelecidos em lei federal e aplicável somente quando ainda não houver sido imposta por outro ente da Federação;

 

II - negativa, quando requerida, de licença para localização e funcionamento de outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa titular do estabelecimento poluidor;

 

III - perda, restrição ou negativa de concessão de incentivos e benefícios fiscais ou creditícios de qualquer espécie concedidos pelo Poder Público àqueles que hajam infringido normas e padrões de prática ambiental, nos cinco anos anteriores à data da concessão;

 

IV - suspensão temporária da atividade do estabelecimento;

 

V - negativa de renovação de licença para localização e funcionamento do estabelecimento ou cancelamento da licença anteriormente concedida e fechamento do estabelecimento.

 

§ 1º As empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público são passíveis de, além das sanções previstas nos incisos deste artigo, não terem suas permissões ou concessões renovadas nos casos de infrações persistentes, intencionais ou por omissão.

 

§ 2º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas em caráter sucessivo e cumulativo, conforme o que dispuser regulamento, excetuada a do inciso II, que poderá ser aplicada simultaneamente com a do inciso I.

 

§ 3º As penalidades previstas nos incisos IV e V poderão ser impostas diretamente pelo município sempre que se tratar de atividade poluidora de qualquer espécie não licenciada pelo órgão competente do Poder Público Estadual, nos termos do artigo 10, da Lei Federal nº6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

§ 4º Estando o estabelecimento poluidor no exercício de atividade licenciada, conforme referido no parágrafo anterior, a aplicação das sanções será requerida pelo município às autoridades federais ou estaduais competentes, de acordo com o estabelecido nos artigos 15 e 16 da Lei Federal nº6.938, de31de agosto de 1981.

 

Art. 222 O Município manterá o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, com atribuições e composição que a lei estabelecer.

 

Art. 223 Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, que a lei detalhará, destinado à implantação de projetos de recuperação e proteção ambiental, vedado a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta e indireta.

 

Art. 224 Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

I - o produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;

 

II - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

III - empréstimos, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos;

 

IV - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.

 

Parágrafo Único. É indispensável a participação popular na administração dos recursos que compõem o fundo.

 

CAPÍTULO VII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 225 O Município constituirá sua Guarda Municipal, com caráter preventivo, destinada à proteção de seus cidadãos, de seus bens e instalações.

 

§ 1º A lei municipal disciplinará a organização, o funcionamento, os direitos e deveres, vantagens e regime de trabalho da Guarda Municipal e seus integrantes, respeitadas as legislações federal e estadual.

 

§ 2º Para a consecução dos objetivos da Guarda Municipal o Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado, através da Polícia Militar.

 

CAPÍTULO VIII

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 226 O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, mediante programas específicos.

 

Art. 227 É dever do Poder Executivo auxiliar na organização de sistemas de abastecimento popular e estimular a criação de estruturas coletivas ou cooperativas de produção, comercialização e consumo, prioritariamente nas comunidades carentes do Município.

 

Art. 228 A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor e de trabalhadores dos setores de produção, industrialização, comercialização, armazenamento, serviços e transportes, atendendo, especialmente, aos seguintes princípios:

 

I - integração em programas estadual e federal de defesa do consumidor;

 

II - favorecimento de meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos;

 

III - prestação, atendimento e orientação ao consumidor, através do órgão de execução especializado.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 229 A legislação complementar e ordinária da qual dependa a aplicação dos preceitos, direitos e obrigações constantes desta Lei Orgânica, deverá ser editada no prazo de dezoito meses, contados da sua entrada em vigor.

 

Art. 230 O Município, através de seus Poderes constituídos, mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas, bibliotecas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.

 

Art. 231 Esta emenda de revisão geral entra em vigor na data de sua promulgação, passando a Lei Orgânica a possuir duzentos e trinta e um artigos, com redação dada por esta Emenda, revogando-se a Lei Orgânica anterior.

 

Ibatiba, 22 de dezembro de 2014.

 

SILVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Presidente

 

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

Vice-Presidente

 

MARCUS RODRIGO AMORIM FLORINDO

1º. Secretário Da Mesa

 

IVANITO BARBOSA DE OLIVEIRA

2º Secretário Da Mesa

 

ELIAS CÂNDIDO DA SILVEIRA

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

 

JOÃO BRITO PEREIRA FILHO

 

JORCY MIRANDA SANGÍ

 

EZEQUIAS MARIANO GOMES DA SILVA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.