A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, com poderes constituintes
conferido pelo art. 11, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE IBATIBA, com duzentos e quarenta e dois artigos em suas disposições
permanentes e vinte e dois em suas disposições transitórias, determinando a
todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução dos
dispositivos nela contidos, que os executem e os façam executar e observar,
fiel e inteiramente, como neles está disposto.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Município.
Ibatiba - ES, 05 de abril de 1990.
A CÂMARA MUNICIPAL ORGANIZANTE DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, reunida sob a proteção de Deus, promulga a seguinte
Art. 1º O Município de
Ibatiba, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada pela sua Câmara Municipal. (redação dada pela
Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)
Art. 2º O Município de
Ibatiba tem a área de 214 Km2, com as confrontações estabelecidas pela lei.
Art. 3º O Município de
Ibatiba é composto pela cidade de Ibatiba, pelos povoados de Crisciúma e Santa Clara e pela zona rural.
Art. 4º Qualquer alteração
na organização territorial do Município será feita com observância dos
requisitos da legislação estadual, ouvida a população interessada. (redação
dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)
Parágrafo Único. A lei delimitará o
perímetro urbano e zona de expansão urbana da sede e dos povoados, bem como
proverá as modificações que se fizerem necessárias com o decorrer do tempo
visando à expansão continuada dos serviços urbanos para a população do
Município.
Art. 5º Os Poderes
constituídos terão sede permanente na cidade de Ibatiba, sendo possível a
transferência temporária para outra localidade do Município, na forma da lei.
Art. 6º São símbolos
oficiais do Município de Ibatiba:
I - a bandeira municipal;
II - o hino
municipal;
III - o brasão de
armas.
Parágrafo Único. A lei estabelecerá
os critérios para utilização dos símbolos municipais.
Art. 7º Constituem
patrimônio do povo de Ibatiba:
I - os bens móveis e
imóveis que atualmente pertencem- à municipalidade e os que lhe vierem a ser
atribuídos, bem como quaisquer outros sob seu domínio;
II - a servidão
pública constituída pelo uso, pelo costume ou por fundamento histórico,
cultural, paisagístico ou ecológico.
Parágrafo Único. O Município tem
direito no resultado da exploração de recursos hídricos ou minerais em seu
território.
Art. 8º Compete ao Município
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - elaborar o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
III - instituir e
arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - organizar ou
prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes
preços ou tarifas, os serviços públicos locais, e em especial:
a) abastecimento de água e esgotos sanitários;
b) iluminação pública;
c) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;
d) serviços de transporte coletivo urbano e intermunicipais de
passageiros e de táxi;
e) cemitério e serviços funerários;
f) proteção contra incêndio;
g) fiscalização sanitária;
h) mercado, feira e matadouro;
i) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final de lixo.
V - autorizar a
realização de espetáculos e divertimentos públicos;
VI - elaborar o plano
diretor de desenvolvimento urbano;
VII - criar,
organizar e suprimir distritos, observadas as legislações federal e estadual;
VIII - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e ensino fundamental;
IX - dispor sobre
administração, utilização e alienação de bens públicos;
X - organizar o quadro e
estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;
XI - estabelecer
normas de edificação, de loteamento, de arruamento e zoneamento urbano e rural,
bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território,
observada a lei federal;
XII - conceder e
renovar licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;
XIII - cassar a
licença de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e
outros;
XIV - estabelecer
servidões administrativas necessárias às realizações de seus serviços, e às dos
seus concessionários;
XV - adquirir bens,
inclusive mediante desapropriação;
XVI - regulamentar e
fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos
e locais de estacionamentos de táxis e demais veículos;
XVII - fixar e
sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito ou tráfego em condições especiais;
XVIII - disciplinar
os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que
circulem em vias públicas municipais;
XIX - tornar
obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XX - sinalizar as
vias urbanas e as estradas municipais;
XXI - promover a
limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destinação do lixo urbano
e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXII - ordenar as
atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação
pertinente;
XXIII - regulamentar
licenças e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal, observando as legislações federal e estadual
aplicáveis;
XXIV - prestar
assistência às emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus
próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXV - exercer o seu
poder de polícia;
XXVI - dispor sobre
registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar
as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVII - Fiscalizar nos locais de comercialização o peso, as medidas
e as condições sanitárias do gêneros alimentícios;
XXVIII - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis
e regulamentos;
XXIX - assegurar a
expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais
para defesa de direitos e esclarecimento de situações.
Parágrafo Único. As normas de
loteamento e arruamento a que se refere o inciso XI deverão exigir reserva de
locais destinados a:
a) áreas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e
de águas pluviais.
Art. 9º Ao Município compete
concorrentemente com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda das
Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
III - facilitar o
acesso à educação, à cultura e à ciência;
IV - promover
programas de construção de moradia, a melhoria das condições habitacionais e o
saneamento básico;
V - promover o desporto e
o lazer;
VI - apoiar a
medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os
aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;
VII - amparar, com
providências de ordem econômico-social, a infância e a adolescência contra o
abandono físico, moral e intelectual;
VIII - promover a
adaptação social da pessoa portadora de deficiência;
IX - promover, quanto
a sua organização e funcionamento, os seguintes serviços:
a) centrais de abastecimento alimentar;
b) saúde publicar, através de ambulatórios, centros e postos de
saúde, pronto-socorro, serviços dentários e outros, inclusive hospitais e
maternidades;
c) educação;
d) meios de comunicação para os povoados, privilegiando telefone e
televisão;
X - proteger documentos,
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XI - preservar as
florestas, a fauna, a flora, o solo e os mananciais hídricos, observando a
legislação federal e estadual;
XII - fiscalizar as
concessões de direito de pesquisa a exploração de recursos hídricos e minerais
em seu território;
XIII - estabelecer e
implantar política de educação para segurança de trânsito;
XIV - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XV - fomentar a
produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;
XVI - elaborar e
executar juntamente com o Estado os programas de gerenciamento dos recursos
hídricos no seu território.
Parágrafo Único. O Município, para
efeito de execução dos serviços referidos neste artigo, poderá celebrar
convênios, acordos com a União, o Estado, ou outros Municípios, visando ao
aproveitamento e utilização de funcionários federais, estaduais ou municipais.
Art. 10 Executando os
planos, programas e projetos que facultem incremento da produção tecnológica,
operacional e dos fatores humanos, Município salvaguardará:
I - a propriedade
privada;
II - a valorização do
trabalho como condição da dignidade humana;
III - a função social
da propriedade;
IV - a harmonia e a
solidariedade entre as categorias sociais de produção;
V - a repressão de abuso
do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, pela eliminação da
concorrência e pelo aumento arbitrário dos lucros;
VI - a expansão das
oportunidades de emprego produtivo;
VII - a plenitude e a
inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constituição
Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais;
VIII - a liberdade de
associação profissional ou sindical;
IX - o direito de
todos aos serviços públicos essenciais.
Art. 11 O Poder Público
promoverá em benefício dos habitantes do Município;
I - a saúde pública e o
saneamento básico;
II - o atendimento
ambulatorial e farmacêutico à população carente;
III - a educação
pré-escolar e ensino fundamental; (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001
de 11.11.2002)
a assistência social e o amparo à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso;
IV - a educação
técnico rural;
V - a cultura e a
memória;
VI - a proteção à
criança e a integração do menor abandonado ao convívio social;
VII - o controle
ambiental e o desenvolvimento ecológico;
VIII - transporte de
pessoas e cargas nas estradas municipais entre os povoados e no perímetro
urbano;
IX - a adequada
utilização do solo urbano;
X - a defesa do
consumidor;
XI - a qualificação
do servidor público;
XII - o
desenvolvimento da indústria turística no Município;
XIII - o esporte
amador e o lazer;
XIV - a participação
popular a nível consultivo, deliberativo e normativo;
XV - a organização
popular em conselhos comunitários ou profissionais;
XVI - a segurança
pública.
Art. 12 A participação
popular será exercida no Município:
I - a nível normativo:
a) nos conselhos comunitários e profissionais;
b) através de entidades civis legalmente constituídas;
c) na tribuna livre da Câmara Municipal;
d) através de referendos;
II - a nível
deliberativo:
a) no Conselho Deliberativo Municipal;
b) pelo voto-direto;
c) através de plebiscito;
III - a nível
normativo:
a) pela apresentação de Projeto de Lei sobre qualquer matéria de
competência municipal não-exclusiva do Prefeito ou da Câmara, com a
qualificação e assinatura de cinco por cento dos eleitores do Município;
IV - a nível
fiscalizador:
a) pela requisição de audiência pública ao Prefeito Municipal para
esclarecimento de atos da administração;
b) pela publicação bimestral dos balancetes da administração
pública;
c) pela requisição de informações complementares sobre os dados dos
balancetes;
d) pela representação ao Tribunal de Contas do Estado contra o
Poder Municipal por irregularidades constatadas;
e) pela publicação anual dos relatórios das atividades municipais.
Parágrafo Único. A lei proverá em até
seis meses após a promulgação da Lei Orgânica a regulamentação do artigo
anterior.
Art. 13 É de nove o número
de Vereadores da Câmara Municipal de Ibatiba, eleitos em pleito direto e
simultâneo, dentre brasileiros maiores de dezoito anos, no gozo de seus
direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município.
Parágrafo Único. O número de
Vereadores será obrigatoriamente observado pela Justiça Eleitoral na próxima
eleição dos membros da Câmara Municipal a serem empossados em 1º de janeiro de
2001. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 004 de 22.05.2000)
Art. 14 São atribuições
exclusivas da Câmara Municipal:
I - eleger a Mesa,
destituí-la e julgar suas contas;
II - dispor sobre seu
Regimento Interno;
III - organizar os
serviços administrativos necessários ao exercício de suas funções;
IV - elaborar a
parcela da proposta orçamentária municipal referente às suas despesas, nos
limites da lei;
V - aprovar, até o dia 30
(trinta) de setembro do último ano de cada legislatura, os subsídios dos
Vereadores e a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, a vigorarem durante
a legislatura seguinte; redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11112002)
VI - aprovar
conventos, contratos e consórcios, com órgãos, entidades ou outras pessoas de
direito público ou privado.
VII - convocar o
Prefeito Municipal pelo voto de dois terços de seus membros;
VIII - convocar
Secretários Municipais para esclarecimentos;
IX - autorizar o
Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, a serviço, por mais de
quinze dias ou a se licenciarem;
X - conceder licença a
Vereador para afastamento temporário e justificado;
XI - fiscalizar os
atos administrativos, apreciar os relatórios e julgar as contas do Executivo
Municipal;
XII - julgar o
Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e qualquer dos seus
membros por crime de responsabilidade, na forma que a lei dispuser;
XIII - cassar o
mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, ou de Vereador em caso de condenação por
crime de responsabilidade;
XIV - dar posse ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia, afastá-las provisória e
definitivamente do cargo e a declarar a vacância dos cargos;
XV - autorizar
plebiscitos e referendas;
XVI - conhecer,
manter ou recusar o veto;
XVII - promulgar a
lei municipal, decorrido o prazo constitucional atribuído ao Prefeito
Municipal;
XVIII - emendar a Lei
Orgânica do Município;
XIX - zelar pela
preservação da competência legislativa, sustando os atos do Executivo que
exorbitem do poder regulamentar;
XX - exercer a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município,
auxiliada, quando necessário, pelo Tribunal de Contas;
XXI - conceder
honrarias de:
a) cidadão ibatibense;
b) cidadão benemérito;
c) diploma de honra ao mérito.
Art. 15 É atribuição da
Câmara. Municipal a deliberação, acompanhada de sansão do Prefeito, sobre
matéria legislativa de competência do Município, especialmente:
I - tributos, arrecadação
e distribuição de rendas;
II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e
da dívida pública;
III - criação,
incorporação, fusão, anexação ou desmembramento de distritos;
IV - organização
administrativa, criação, transformação e extinção de cargos e vencimentos
públicos;
V - a alienação, cessão,
permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
VI - exploração,
permissão ou concessão de serviço público;
VII - o tombamento de
áreas, sítios, monumentos e prédios de interesse ecológico e cultural;
VIII - a implantação
de projeto agropecuário ou industrial, por pessoa pública ou privada, no
território do Município que atinja qualquer dos seguintes critérios:
a) envolva área rural, continua ou não, superior a cinco por cento
do território do Município;
b) aloque mão-de-obra superior a dez por cento da disponível no
Município;
c) exija infra-estrutura de
responsabilidade pública superior a dez por cento do orçamento em vigor na
época;
d) comprometa recursos naturais ou ecológicos de interesse público.
Art. 16 A Câmara Municipal
deterá autonomia funcional administrativa e financeira, no exercício de suas
atribuições.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal
disporá até o dia 20 (vinte) de cada mês, do numerário correspondente ao
percentual do orçamento em vigor alocado à Câmara, na forma da Lei Complementar
101/2000. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11. 112002)
Art. 17 Cada legislatura
terá duração de quatro anos dividida em quatro sessões legislativas ordinárias,
datados os períodos legislativos sucessivamente de 10 de fevereiro a 30 de
junho e de 10 de agosto a 20 de dezembro de cada ano.
§ 1º As reuniões marcadas
para essas datas serão realizadas em data anterior ou posterior, a critério da
Mesa Diretora, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º A Câmara se reunirá
em sessões ordinárias, extraordinários ou solenes; conforme dispuser o seu
Regimento Interno.
§ 3º A convocação de
sessão extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Presidente da
Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, sempre que se entender
necessário;
II - pelo Prefeito
Municipal em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º A convocação da
Câmara Municipal para reunir-se em sessão legislatura extraordinária dar-se-á
pelos mesmos agentes e nas condições previstas no parágrafo anterior.
§ 5º Na sessão
legislatura extraordinária e nas demais sessões extraordinárias na Câmara
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 18 A sessão legislativa
ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto da lei
orçamentária.
Art. 19 As deliberações da
Câmara serão tomadas por maioria de votos presente a maioria de seus membros,
salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica.
Art. 20 As sessões da Câmara
deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1º Comprovada a
impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra causa que
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo
Presidente.
§ 2º As sessões solenes
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Plenário.
Art. 21 As sessões serão
públicas salvo deliberação em contrario de dois
terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 22 As reuniões
ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas com presença de metade
mais um dos membros da Câmara. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de
11.11.2002)
Parágrafo Único. Não atingindo o quorum exigido pelo caput deste artigo, as reuniões serão
abertas e imediatamente encerrada.
Art. 23 A Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para
posse de seus membros.
§ 1º A sessão solene de
posse será instalada, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os
presentes, independentemente do número.
§ 2º O Vereador que não
tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do
prazo de 15 (quinze) dias a contar da posse, sobe pena de perda do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara. (redação dada
pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)
§ 3º A Sessão
Extraordinária para a Eleição dos membros da Mesa Diretora, será realizada às
19:00 h (dezenove horas) do primeiro dia útil subseqüente
à posse, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, que serão automaticamente empossados.
(redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)
§ 4º Inexistindo número
legal o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa da
Câmara, para o segundo biênio far-se-á no dia 20 (vinte) de dezembro do segundo
ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente em passados os eleitos
a partir de 01 (primeiro) de janeiro do terceiro ano da legislatura. (redação
dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)
§ 6º No ato da posse e ao
término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as
quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu
resumo.
Art. 24 O mandato da Mesa
será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
Art. 25 A Mesa da Câmara se
compõe de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º Na constituição da
Mesa é assegurada, tanto quanto possível, representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos
membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente
da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da
Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 26 A Câmara Municipal
terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º Às comissões
permanentes, em razão da' matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e elaborar
parecer sobre projetos de lei, na forma do Regimento Interno;
II - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade
III - convocar os
Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - receber
petições, reclamações, representações ou Queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento
de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no
âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da
Administração direta e indireta,
§ 2º As comissões
especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de
assuntos específicos ou à representação da Câmara Municipal em congressos,
solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º Na formação das
comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno da Casa,
serão criadas pela Câmara Municipal, pela Mesa ou mediante requerimento de um
terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo
limitado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.
§ 5º Comissão
Processante, com suas atribuições disciplinadas pelo Decreto nº 201/67.
(redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)
Art. 27 À Câmara Municipal,
observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento
Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos, de
seus serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e
funcionamento;
II - posse de seus
membros;
III - eleição da
Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de
reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e
qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 28 O Regimento Interno
da Câmara Municipal disporá sobre a utilização da tribuna livre nas sessões
ordinárias.
Art. 29 Por deliberação da
maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou
autoridade equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de
assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único. O não-comparecimento
do Secretário Municipal ou autoridade equivalente, sem justificativa razoável,
será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário for Vereador licenciado,
o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível
com a dignidade da Câmara, suficiente para a instauração do respectivo processo
na forma da Lei Federal, e conseqüente cassação do
mandato.
Art. 30 O Secretário
Municipal ou autoridade equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o
Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto
de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço
administrativo.
Art. 31 A Mesa da Câmara
poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou
autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o
não-atendimento no prazo de três dias, bem como a prestação de informações
falsas.
Art. 32 A Câmara Municipal
será recebido pela Câmara mediante ofício à Mesa, para
pronunciamento que considere relevante ao Plenário.
Art. 33 A Câmara Municipal anualmente
prestará contas à população dos trabalhos realizados, através da publicação do
extrato de suas atividades.
Art. 34 A estrutura
administrativa da Câmara será estabelecida por resolução de iniciativa da Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
I - Suprimido (Emenda de
Revisão nº 001 de 11/11/2002)
II - Suprimido
(Emenda de Revisão nº 001 de 11/11/2002)
Art. 35 Os Vereadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e
circunscrição do Município.
Art. 36 Os Vereadores não
podem:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa, pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço municipal, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam, demissíveis ad nutum nas entidades constantes da
alínea anterior, observada a faculdade do art. 38, III, da Constituição
Federal;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal
ou nela exerça função remunerada;
b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
c) transferir o domicílio eleitoral para fora do Município.
Art. 37 Perde o mandato o
Vereador:
I - que infringir
quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislatura à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo licença ou em missão por esta autorizada;
III - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que perder ou
tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de
declarar seus bens no ato da posse.
§ 1º É incompatível com o
decoro parlamentar, além de casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos
incisos I e II a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto
secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na, Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos
nos incisos III a VII a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou
mediante provocação de seus membros ou de partido político representado na
Casa, assegura ampla defesa.
Art. 38 Não perde o mandato
o Vereador:
I - licenciado pela
Câmara para assumir cargo de Secretário Municipal, ou assemelhado;
II - licenciado pala
Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assuntos de seu
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento
e vinte dias por sessão legislativa;
III - no desempenho
de missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Ao Vereador
licenciado nos termos dos incisos II e III, a Câmara poderá determinar o
pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar de
auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 2º O auxílio de que
trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será
computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 3º A licença para
tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não
poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 4º Independentemente de
requerimento, considerar-se-á corno, licença o não-comparecimento às reuniões,
de Vereadores privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo
criminal em curso.
§ 5º Na hipótese do
inciso I o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 39 Dar-se-á a
convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º O suplente convocado
deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação,
salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a
que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum
em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º Ocorrendo a vaga e
não havendo suplente a mais de quinze meses do término do mandato, a Mesa
oficiará à Justiça Eleitoral para a realização de eleições.
Art. 40 O sistema
legislativo municipal é fundado nos princípios de democracia representativa e
participativa.
Art. 41 A elaboração,
redação, alteração e consolidação das normas municipais dar-se-á na forma da
lei complementar pertinente.
Art. 42 No sistema
legislativo municipal a iniciativa pertence ao Vereador, à Mesa, e à comissão
da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, estes nos termos do art. 12, exceto:
I - as normas de
competência originária privativa da Câmara;
II - as normas de
competência originária privativa do Prefeito.
Art. 43 Constituem o sistema
legislativo municipal os seguintes tipos de normas:
I - emenda à Lei
Orgânica;
II - lei
complementar;
III - lei ordinária;
IV - resolução
legislativa;
V - decreto-legislativo.
Art. 44 A emenda à Lei
Orgânica é de competência privativa de Vereador, e será votada em dois turnos,
com interstício mínimo de dez dias, aprovação de, no mínimo, dois terços do
Plenário.
Art. 45 A lei complementar
será votada em turno único com a aprovação de dois terços do Plenário.
Art. 46 As normas do art.
43, III, IV e V serão aprovadas por maioria simples do Plenário.
Art. 47 A resolução e o
decreto-Legislativo são matérias de interesse intrínseco do Poder Legislativo e
sua iniciativa é privativa da Câmara Municipal.
Art. 48 A Lei Orgânica do
Município será emendada nas seguintes condições:
I - a proposta de emenda
será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal;
II - a emenda à Lei
Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número
de ordem;
III - a Lei Orgânica
não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no
Município.
Art. 49 São leis
complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - código tributário do
Município;
II - código de obras;
III - plano diretor
urbano;
IV - código de
posturas;
V - lei instituidora de
regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - lei orgânica
instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação
de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 50 São de iniciativa
exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;
II - servidores
públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação,
estruturação e atribuições das Secretarias ou departamentos equivalentes e
órgãos da administração pública;
IV - matéria
orçamentária que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e
subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitido
aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 51 O Prefeito poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a
urgência, a Câmara deverá se manifestar sobre a proposição em até quarenta e
cinco dias contados da data da distribuição, que será feita necessariamente na
sessão seguinte ao recebimento pela Câmara.
§ 2º Esgotado, sem
deliberação pela Câmara, o prazo previsto no parágrafo anterior será a
proposição incluída na Ordem do Dia, sob restando-se as demais proposições para
que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 10 não
corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei
complementar.
Art. 52 Aprovado o projeto
de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, só podendo o veto ser rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos Vereadores, escrutínio secreto. (redação dada pela
Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)
§ 2º O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do
parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito portará sanção.
§ 4º O veto será
apreciado, pelo Plenário da Câmara Municipal, dentro de trinta dias contados de
seu recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer,
considerando-o rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em
escrutínio secreto. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)
§ 5º Rejeitado o veto,
será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto à colocado na Ordem do Dia da
sessão seguinte, sobrestadas as demais oposições até a sua votação final.
§ 7º A não-promulgação da
lei no prazo de quarenta e oito horas pelo efeito, nos casos dos §§ 3º e 5º
criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo, e
sucessivamente para o Vice-Presidente e para qualquer Vereador, estes até o
final da legislatura.
Art. 53 A matéria constante
de projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante oposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
Art. 54 O Poder Executivo é
exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 55 A eleição do
Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, juntamente com a eleição dos
Vereadores, em pleito direto e simultâneo, até venta dias antes do término do
mandato municipal vigente, na forma da legislação eleitoral.
Art. 56 O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de
janeiro subsequente ao da eleição, estando o compromisso de manter, defender e
cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica, observar as leis e
promover o bem-estar do povo do Município.
§ 1º No ato da posse e no
término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de
bens.
§ 2º Se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 57 Substituirá o
Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o
Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não
poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o
Prefeito, quando por este convocado para missões especiais.
Art. 58 Em caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos,
será chamado o Presidente da Câmara Municipal para o exercício do cargo de
Prefeito.
§ 1º Vagando os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga.
§ 2º Ocorrendo a vacância
nos últimos dois anos de mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será
feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na
forma prevista no Regimento Interno da Casa.
§ 3º Em qualquer dos
casos, os eleitos deverão completar o período do seu antecessor.
Art. 59 O Vice-Prefeito
exercerá interinamente a condução dos negócios do Município para todos os fins,
sempre que o Prefeito se ausentar por mais de um dia, ainda que por prazo
inferior a quinze dias, neste caso mediante transmissão simples transcrita em
livro próprio; e, no caso de ausência de ambos, assumirá interinamente, o
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 60 Perderá o mandato o
Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalva a posse em virtude de concurso público.
Art. 61 O Prefeito não
poderá desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública.
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível "ad nutum" nas entidades constantes de inciso anterior,
ressalva a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de
mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar
causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;
V - ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art. 62 O Prefeito
Municipal, o Vice-Prefeito e quem os houver ido ou substituí no curso dos
mandatos, poderão ser reeleitos para o período subsequente.
Art. 63 Suprimido (emenda de
revisão nº 001 de 11/11/2002)
Art. 64 O Prefeito poderá
licenciar-se, mantendo a sua remuneração:
I - quando a serviço ou
emissão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório
circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando
impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada.
Art. 65 O Prefeito gozará de
férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu
critério a época para usufruir do descanso.
Art. 66 A remuneração do
Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada antes das eleições pela Câmara
Municipal em cada legislatura, para vigorar a subsequente, sujeita aos impostos
gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
Parágrafo Único. Ao final de cada
Legislatura, a Câmara observará o que dispõe o inciso VI do art. 29 da
Constituição Federal ao fixar os subsídios do Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, para vigorarem durante a legislatura seguinte. (redação dada pela
Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)
Art. 67 Suprimido (Emenda de
Revisão nº 001 de 11/11/2002)
Art. 68 A investidura do
Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não pede o exercício das funções
descritas neste capítulo.
Art. 69 Todas as disposições
referentes ao Prefeito são aplicáveis ao Vice-Prefeito, exceto as que forem
objetivamente incompatíveis.
Art. 70 Ao Prefeito, como
chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara,
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de
acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem
exceder as verbas orçamentárias.
Art. 71 Compete ao Prefeito,
entre outras atribuições:
I - a iniciativa das
leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o
Município em juízo ou fora dele;
III - nomear e
exonerar os Secretários Municipais;
IV - exercer com o
auxílio dos Secretários Municipais direção superior da administração municipal;
V - sancionar, promulgar
e fazer publicar as leis aprovada pela Câmara e expedir os regulamentos para
sua fiel execução;
VI - vetar no todo ou
em parte os projetos de lei aprovado pela Câmara;
VII - decretar, nos
termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social;
VIII - expedir
decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens
imóveis municipais por terceiros, com autorização da Câmara Municipal;
X - celebrar convênios ou
acordos com entidades o fundações instituídas pelo
Poder Público, cor autorização do Legislativo Municipal;
XI - prover os cargos
públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
XII - enviar à Câmara
os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias
e a plano plurianual de investimentos;
XIII - prestar
anualmente à Câmara Municipal, quarenta cinco dias após a abertura da sessão
legislativa, sua contas referentes ao exercício anterior;
XIV - dispor sobre a
organização e funcionamento da administração municipal;
XV - fazer publicar
os atos oficiais;
XVI - prestar à
Câmara dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a
seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVII - prover os
serviços e obras da administração pública através de licitação;
XVIII - superintender
a arrecadação dos tributos, bem como guarda e aplicação da receita, autorizando
as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos votados pela Câmara;
XIX - colocar à
disposição da Câmara, no prazo determinado pela lei Orgânica, a parcela
correspondente de sua dotação orçamentária;
XX - aplicar multas
previstas em leis, contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXI - resolver sobre
requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXII - convocar
extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXIII - aprovar os
projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento;
XXIV - organizar os
serviços internos dos órgãos públicos criados por leis sem exceder as verbas
para tal destinadas;
XXV - contrair
empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia e específica
autorização legislativa;
XXVI - administrar os
bens do Município e decidir acerca de sua alienação, na forma da lei;
XXVII - desenvolver o
sistema viário do Município;
XXVIII - solicitar o
auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento dos
seus atos;
XXIX - solicitar
autorização à Câmara para ausentar-se do Município, a serviço por tempo
superior a quinze dias;
XXX - adotar
providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXI - publicar, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório detalhado da
execução orçamentária;
XXXII - decretar
situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXXIII - elaborar o
plano diretor urbano, ouvido o Conselho Deliberativo Municipal;
XXXIV - Executar os créditos tributários inscritos na dívida ativa
do Município até o terceiro ano do mandato, sob pena de responsabilidade;
XXXV - Executar diretamente ou mediante concessão ou permissão,
serviços públicos de interesse local;
XXXVI - exercer
outras atribuições previstas nesta lei Orgânica.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá
delegar, por decreto, aos Secretários Municipais funções administrativas que
não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 72 São crimes de
responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e,
especialmente contra:
I - a existência da
União, do Estado e do Município;
II - o livre
exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade na
administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento
das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único. Os crimes de que
trata o caput deste artigo serão definidos em lei especial que estabelecerá as
normas de processo e julgamento.
Art. 73 Depois que a Câmara
Municipal declarar a admissibilidade de acusação contra o Prefeito, pelo voto
de dois terços de seus membros, será ele submetido à julgamento perante o
Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara,
nos crimes de responsabilidade.
Art. 74 O Prefeito ficará
suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais
comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do
Estado;
II - nos crimes de
responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal.
§ 1º Se, decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.
§ 2º O Prefeito, na
vigência de seu mandato, não pode ser julgado por crime de responsabilidade
decorrente de atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 75 A administração
pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes Municipais, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoal idade, moral idade, publicidade e também ao
seguinte:
I - os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, estes dentre brasileiros,
maiores, capazes e profissionalmente habilidades;
III - as comissões
organizadoras de concursos públicos para o provimento de cargos no serviço
público municipal não poderão ser compostas por servidores ou agentes políticos
locais;
IV - o prazo de
validade do concurso público será de dois anos, prorrogável por igual tempo,
por uma única vez;
V - os cargos em comissão
e as funções de confiança, exclusivas dos níveis de chefia e de assessoria,
serão exercidos preferencialmente por servidores titulares de cargo de carreira
técnica ou profissional;
VI - a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para pessoa portadora de deficiência
e definirá os critérios de sua admissão;
VII - a lei estabelecerá os casos de
contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
VIII - é vedada a
acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor e outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
IX - a proibição de
acumular estender-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista, e fundações mantidas pelo Poder Público;
X - somente por lei
específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação pública;
XI - nenhum veículo
público poderá transitar aos sábados, domingos e feriados exceto:
a) aqueles comprovadamente em serviço ou prestação pública;
b) os veículos privativos do gabinete do Prefeito e do Presidente
da Câmara;
XII - ressalvados os
cargos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei,
exigindo-se qualificação técnico-econômico indispensável, à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação especial, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de
autoridade ou servidor público.
§ 2º A não-observância do
disposto neste artigo, em sua totalidade, implicará crime de responsabilidade.
§ 3º As reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5º As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
Art. 76 A administração do
Município é exercida, com a competência que lhes delegar a lei ou outorgar o
Prefeito Municipal, pelos seguintes órgãos:
I - conselho deliberativo
municipal;
II - secretarias
municipais;
III - procuradoria-geral
do Município;
IV - conselhos
consultivos;
V - outros da
administração direta ou indireta que a lei criar.
Art. 77 O Conselho
Deliberativo Municipal será formado:
I - pelo Prefeito
Municipal;
II - por
representantes de agricultura, do comércio e da indústria;
III - por
representantes de outros segmentos sociais.
Parágrafo Único. São atribuições
indisponíveis do Conselho Deliberativo Municipal, entre outras, a deliberação
final a nível do Poder Executivo, sobre os projetos de:
I - lei do orçamento
municipal;
II - lei das
diretrizes orçamentárias;
III - lei do plano
plurianual de investimentos;
IV - lei do plano
diretor urbano.
Art. 78 As Secretarias
Municipais exercerão o planejamento, a coordenação e o controle das obras e
serviços que lhes forem atribuídos ei ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 79 Os secretários
Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no
exercício dos direitos políticos e com habilitação técnica compatível.
Art. 80 A lei disporá sobre
a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.
Art. 81 Compete ao
Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas pela legislação
pertinente:
I - exercer o
planejamento, a coordenação e o controle das obras e serviços, bem como a
supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua
competência;
II - assinar, junto
com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao
Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados por sua Secretaria;
V - praticar atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito
Municipal;
VI - expedir
instruções para execução das leis, regulamentos e decretos;
VII - comparecer à
Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de
esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e
regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão
referendados pelo Secretário da Administração.
§ 2º A infringência no
inciso II, sem justificação, importa crime de responsabilidade.
§ 3º Sendo o ato ou
decreto do Poder Executivo abrangente a várias áreas, obrigatoriamente conterá
tantas assinaturas quantas forem as Secretarias responsáveis.
Art. 82 A competência dos
Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos
pertinentes à sua área.
Art. 83 Os Secretários
Municipais e o Procurador-Geral incorrerão em crime de responsabilidade da
mesma natureza ou conexos com os atribuídos ao Prefeito Municipal.
Art. 84 Os Secretários
Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão declaração pública de bens no
ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos
dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
Art. 85 A Procuradoria-Geral
do Município exerce a representação judicial da municipalidade, o controle da
legalidade dos atos e normas municipais e o assessoramento jurídico à
administração.
Art. 86 O Município terá os
livros que forem necessários aos seus serviços e obrigatoriamente os de:
I - termo de compromisso
e posse;
II - termo de
exercício interino;
III - declaração de
bens;
IV - atas das sessões
da Câmara;
V - registros de leis,
decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
VI - cópia de
correspondência oficial;
VII - protocolo,
índice de papéis e livros arquivados;
VIII - licitação e
contratos para obras e serviços;
IX - contrato de
servidores;
X - contabilidade e
finanças;
XI - concessões e
permissões de uso de bens imóveis e de serviços;
XII - contratos em
geral;
XIII - tombamentos de
bens imóveis;
XIV - registro de
loteamentos aprovados.
§ 1º Os livros serão
abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da
Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos
neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticados.
§ 3º Os livros, fichas,
ou outro sistema, estarão abertos à consulta de qualquer munícipe, bastando,
para tanto, apresentar requerimento.
Art. 87 Os atos
administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância
das seguintes normas:
I - decreto, numerado em
ordem cronológica, nos casos de:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições
não-privativas de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse
social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento;
f) permissão de uso
de bens ou serviços municipais;
g) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento
integrado do Município;
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados, não privativos de lei;
i) normas de efeitos externos, não privativas de lei;
j) fixação e alteração de preços;
III - portaria, nos
seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos
relativos a pessoal, todos de natureza individual;
b) lotação e relotação nos quadros de
pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime
da legislação trabalhista;
d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação
de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinados em lei ou decreto.
f) Parágrafo Único - Os atos constantes do inciso II poderão ser
delegados.
Art. 88 Todo órgão ou
entidade municipal prestará aos interessados, no prazo máximo de dez dias
úteis, e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse
particular, coletivo ou geral ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
Art. 89 A certidão relativa
ao mandato de Prefeito e de Vereador será fornecida pela Câmara Municipal.
Art. 90 A certidão relativa
ao exercício interino da chefia do Poder Executivo Municipal pelo Vice-Prefeito
ou Presidente da Câmara, será fornecida a qualquer interessado gratuitamente
pelo gabinete do Prefeito, contendo inclusive as informações relativas ao termo
de exercício interino.
Art. 91 O atendimento a
petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal,
independerá de pagamento de taxas.
Art. 92 As petições e
requerimentos devidamente protocolados receberão a final despacho conclusivo da
autoridade competente, cuja ementa, após a numeração e registro no gabinete do
Prefeito, será publicada juntamente com o nome do requerente.
Art. 93 Será fornecida ao
interessado, mediante requerimento, certidão de inteiro teor da petição,
requerimento ou correspondência dirigidos oficialmente ao Prefeito Municipal.
Art. 94 O Município
instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da
administração pública direta e indireta.
Art. 95 É garantido ao
servidor público o direito à livre associação sindical.
Parágrafo Único. O direito de greve
será exercido nos termos e limites definidos em lei federal.
Art. 96 É garantido à
funcionária pública que adotar uma criança até dois anos de idade a fruição dos
direitos inerentes à maternidade, previstos na Constituição Federal.
Art. 97 Ao servidor com
exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de
mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens
de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - investido no
mandato de presidente do sindicato da categoria, poderá afastar-se do cargo,
emprego ou função sem prejuízo da remuneração que será mantida na mesma base da
percebida até então, sujeita aos reajustes legais;
V - em qualquer caso que
exija afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
VI - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Parágrafo Único. É garantido ao
servidor público municipal no exercício de mandato de Vereador o abono da falta
nos dias de sessão da Câmara Municipal.
Art. 98 O Servidor Municipal
será aposentado:
I - por invalidez
permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave contagiosa ou incurável, especificados, em lei, com proventos integrais,
e, nos demais casos, com proventos proporcionais;
II - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se
professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para concessão do adicional por
tempo de serviço.
§ 2º Os proventos da
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função.
§ 3º O benefício de
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos da servidora ou do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.
§ 4º Aplica-se ao
especialista em educação o disposto no inciso II, b.
§ 5º A aposentadoria do
servidor público municipal será concedida com estrita observância do disposto
no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de
11.11.2002)
Art. 99 A aposentadoria por
invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor,
ser, na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo
Município, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.
Art. 100 O cálculo integral
ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo
efetivo que o servidor público municipal estiver exercendo.
§ 1º Integrará o cálculo
do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver
percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igualou superior a
doze meses.
§ 2º Fica facultado ao
servidor público efetivo que, investido em exercício de cargo de provimento em
comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos
ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer
a fixação dos proventos com base no valor de vencimento desse cargo.
§ 3º Considera-se
abrangida no disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente ao
cargo que o servidor público efetivo estiver exercendo por opção permitida em
legislação específica.
§ 4º Sendo distintos os
padrões de cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por
opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos
respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das
gratificações, computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de
aposentadoria.
§ 5º É assegurada ao
servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de
contribuição prestada' à atividade privada, rural e urbana nos termos da lei.
Art. 101 São estáveis, após
três anos de efetivo exercício, os servidores admitidos em virtude de concurso
público. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11. 11.2002)
Parágrafo Único. A lei estabelecerá
os critérios de avaliação, para confirmação no cargo, de servidor admitido por
concurso antes da aquisição de estabilidade.
Art. 102 É vedado ao servidor
público municipal examinar, despachar, autorizar ou licenciar obras ou serviços
em cuja elaboração foi envolvida sua responsabilidade técnica pessoal.
Art. 103 O servidor público
municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos
atos que praticar no exercício do cargo ou função a pretexto de exercê-la.
Parágrafo Único. Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e graduação previstas em leis, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 104 Os vencimentos dos
servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês
trabalhando, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo
ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao
vencido.
Art. 105 O Município prestará
serviços à população visando à plenitude dos direitos previstos nesta Lei
Orgânica, observados:
I - a gratuidade dos
serviços para a população carente;
II - a taxação dos
serviços nos níveis reais e compatíveis com a prestação;
III - o
aperfeiçoamento do atendimento ao cidadão;
IV - a não-assunção
pelo Município de atividades típicas da iniciativa privada;
V - a desburocratização
dos procedimentos;
VI - a consecução da
finalidade do Município.
Art. 106 São serviços
públicos municipais, entre outros que a lei definir:
I - a iluminação pública;
II - o abastecimento
residencial, comercial, industrial de água tratada;
III - o saneamento
básico;
IV - a coleta e a
disposição do lixo;
V - a limpeza urbana;
VI - a repetição de
sinais de televisão;
VII - a execução de
serviços de aterro e desaterro.
Art. 107 O poder de polícia
no Município é dever da administração e direito do cidadão, nas circunstâncias
em que a lei determinar, entre elas:
I - a arrecadação e
cobrança das receitas tributárias;
II - a proteção ao
meio ambiente;
III - o atendimento
às posturas e a segurança física pelas obras executadas no perímetro urbano;
IV - a defesa do
consumidor;
V - a fiscalização
complementar da geração de impostos de interesse do Município.
Art. 108 Lei complementar
instituirá o corpo de guarda municipal no quadro dos servidores públicos
municipais nos quantitativos, estrutura e atribuições que determinar.
Art. 109 Parcela dos efetivos
de guarda municipal será dedicada às atividades de corpo de bombeiro.
Art. 110 Lei complementar
instituirá o corpo de guarda-mirim, como atividade permanente de ação social do
Município respeitadas a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Art. 111 A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - plano geral do
governo;
II - plano plurianual
de investimento;
III - lei de
diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - programação
financeira de desembolso.
Parágrafo Único. Cabe a cada
Secretaria Municipal orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente
a sua área e, à Secretaria Municipal de Planejamento, auxiliar diretamente o
Prefeito na coordenação, revisão e, bem assim, na elaboração do plano geral do
governo.
Art. 112 O plano geral do
governo e suas alterações serão propostos pelo Prefeito ao Conselho
Deliberativo Municipal, na forma da lei.
Art. 113 Em cada exercício
financeiro será elaborado o orçamento-programa que pormenorizará a etapa do
plano plurianual de investimento a ser realizada no exercício seguinte.
Art. 114 Para se ajustar o
ritmo da execução do orçamento- programa ao provável fluxo de recursos, a
Secretaria Municipal de Planejamento elaborará programação financeira de
desembolso de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel
execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 115 Toda atividade
deverá ajustar-se à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento-programa,
sendo que os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita
consonância com a programação financeira de desembolso.
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais.
§ 1º A lei que instituir
o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal direta e outras dela decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo
Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório detalhado da execução orçamentária.
§ 4º A lei orçamentária
anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal
referente aos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive dos órgãos da
administração indireta que vieram a ser criados;
II - o orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta.
§ 5º O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito sobre as receitas e
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 6º Os orçamentos
previstos no § 4º, I e II compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre
suas funções, a de reduzir desigualdades locais sociais, segundo critérios
estabelecidos em lei.
Art. 117 O projeto de lei do
orçamento anual será enviado pelo chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Deliberativo Municipal, à apreciação da Câmara Municipal, até o dia quinze de
setembro de cada ano, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único. A sessão legislativa
ordinária não será encerrada sem que se conclua a votação do projeto de lei do
orçamento anual.
Art. 118 As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam
relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º O Prefeito Municipal
poderá enviar mensagens à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos
citados no artigo anterior somente enquanto não iniciada a votação da parte
cuja alteração for proposta.
§ 2º Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual à lei de diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º Aplicam-se aos
projetos de lei mencionados no parágrafo anterior, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 4º Os recursos, que em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 119 São vedados:
I - o início de programas
ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de
despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de
operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta de
votos;
IV - a vinculação de
receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar,
ao desenvolvimento e extensão de tecnologia rural e garantia às operações de
crédito por antecipação de receitas previstas na lei orçamentária;
V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia e específica autorização legislativa, e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia e específica autorização
legislativa;
VII - a concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VIII - a instituição
de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
IX - autorização
genérica ao Poder Executiva para a abertura de créditos suplementares ou
especiais ou para a contratação de operações de crédito.
§ 1º Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou de lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade
pública.
Art. 120 Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia dez de cada mês.
Art. 121 As despesas com
pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei municipal obedecidas as legislações estaduais e federal.
Parágrafo Único. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta
somente serão possíveis:
I - se houver prévia
dotação de pessoal orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 122 Qualquer cidadão
poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e
financeira do Município, que serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade.
Art. 123 O sistema tributário
municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual,
nesta lei e pelas que vierem a ser adotadas.
Art. 124 O Município poderá
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão
de exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição;
III - contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível,
os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão
ter base de cálculo própria de impostos, e todo produto da arrecadação das
mesmas será alocado ao órgão responsável pelo poder de polícia ou pela
prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.
§ 3º O Município poderá
delegar ou receber da União, do Estado ou de outros Municípios encargos de
administração tributária.
Art. 125 O Município poderá
instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 126 Ao contribuinte em
débito com a Fazenda Municipal é vedado receber créditos de qualquer natureza,
licenças ou autorização, bem como participar de licitação pública ou, de
qualquer forma, contratar com o Município.
Art. 127 O Município manterá
fiscalização paralela dos fatos geradores do imposto sobre a circulação de
mercadorias e serviços na sua área territorial.
Parágrafo Único. O Poder Público
encaminhará ao setor competente do Estado as irregularidades apuradas para
providências cabíveis.
Art. 128 Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município;
I - exigir ou aumentar
tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
vencimentos, títulos e direitos;
III - cobrar
tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os institui ou aumentou;
IV - utilizar tributo
com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, ou serviços da União, dos Estados ou de outros
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, ou serviços dos partidos políticos inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - cobrar taxas
nos casos de:
a) petição em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 129 Compete ao Município
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos a qualquer título por ato oneroso de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - venda a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de
qualquer natureza não compreendidos no art. 155, inciso I, b, da Constituição
Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que
trata o inciso I será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que
trata o inciso II incidirá sobre os bens situados em território do Município,
não incidindo sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão,
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, as atividades
preponderantes do adquirente forem o comércio desses bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 3º Ao Município caberá,
obedecida a lei complementar federal fixar as alíquotas dos impostos de que
tratam os incisos III e IV.
Art. 130 Pertencem ao
Município:
I - o produto da
arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas
autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto
da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural
relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto
de arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores
licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco
por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota do
fundo de participação dos municípios prevista no art. 159: I, b, da
Constituição Federal;
VI - setenta por
cento da arrecadação a que se refere o art. 153, § 5º, II, da Constituição
Federal;
VII - vinte e cinco
por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. As parcelas de
receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no
mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
II - até um quarto,
de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 131 O Município
divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente
ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos, bem como os recursos
recebidos.
Art. 132 O Poder Público
Municipal, num prazo de noventa dias após o encerramento do exercício
financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e
incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o
montante de imposto reduzido ou dispensado;
II - isenção ou
redação de impostos incidentes sobre bens e serviços.
Art. 133 Os saldos de caixa
da municipalidade, bem como dos órgãos e entidades controladas serão
necessariamente depositados em instituições financeiras oficiais, observada a
legislação pertinente.
Art. 134 Compete ao Prefeito
a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara
Municipal quanto aos utilizados em seus serviços.
Art. 135 Todos os bens
municipais, exceto os bens móveis cuja vida provável seja inferior a dois anos,
deverão ser devidamente cadastrados, segundo o que for estabelecido em lei.
Art. 136 Comprovada a
existência de interesse público relevante, os bens municipais poderão ser
aliados, após aprovação da Câmara Municipal, e mediante processo de licitação
pública, segundo as normas da lei federal.
Parágrafo Único. A venda aos
proprietários de imóveis limítrofes a áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação de obra pública, ou as resultantes de
modificações de alinhamento dos logradouros públicos, dependerá, apenas, de
prévia autorização legislativa, pela forma prescrita em lei.
Art. 137 A permuta de bens
municipais, se comprovado o interesse público, somente será autorizada pela
Câmara Municipal se os bens a serem permutados tiverem valores idênticos e o
pedido vier acompanhado da avaliação dos mesmos, realizada por empresa
imobiliária idônea ou por técnico de comprovada capacidade profissional e
reputação ilibada.
Art. 138 Os bens imóveis do
Município não serão objeto de doações ou concessões de direito de uso a título
gratuito, exceto o direito de uso para assentamento em terras públicas de
população de baixa renda, nos termos do art. 206,IV.
Art. 139 As doações e
concessões de direito de uso de bem imóveis municipais, somente admitidas por
interesse público, dependerão de aprovação da Câmara Municipal, devendo
constar, obrigatoriamente, de pedido de autorização:
I - a individualização do
donatário ou concessionário;
II - a descrição
detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão;
III - os encargos do
donatário ou concessionário;
IV - o prazo de
cumprimento dos encargos;
V - a restituição do
imóvel, se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado,
independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
§ 1º Os encargos impostos
ao donatário ou concessionário deverão traduzir-se em benefícios para o
Município, equivalentes, no mínimo, ao valor real do bem doado ou concedido.
§ 2º Somente os bens
imóveis dominais do Município poderão ser objeto de doação ou concessão de
direito de uso, nos termos desta lei.
§ 3º Somente será
permitida a doação de bens móveis municipais, após aprovação da Câmara
Municipal, para fins de interesse social.
Art. 140 O Município
compatibilizará a sua ação na área agrícola, hídrica e fundiária às políticas
estaduais e nacionais de agricultura e reforma agrária.
Parágrafo Único. As ações do
Município na área de desenvolvimento agrícola, inclusive as executadas mediante
convênio com o Estado e União, atenderão exclusivamente aos imóveis rurais que
cumpram a função social da propriedade.
Art. 141 O Município
estabelecerá a sua política agrícola própria, respeitadas as competências do
Estado e da União, objetivando:
I - o equilibrado
desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II - a promoção do
bem-estar, e do progresso social e econômico do homem do campo, visando à sua
fixação em condições dignas na zona rural;
III - a promoção da
efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que
se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
IV - o estímulo à
criação de oportunidades de trabalho para o trabalhador rural;
V - a geração, a difusão
e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;
VI - o
desenvolvimento da utilização e preservação de microbacias e dos recursos
hídricos em geral;
VII - o
desenvolvimento da criação, produção e comercialização de pequenos animais;
VIII - a racional
utilização dos recursos naturais;
IX - o associativismo
e cooperativismo como formas de organização da produção, da comercialização e
do crédito agrícola;
X - o controle e a
fiscalização da produção, comercialização, do transporte e do uso de
agrotóxicos, biocidas e afins, visando a preservação do meio ambiente, de saúde
do trabalhador rural e do consumidor;
XI - o
desenvolvimento da infra-estrutura física, viária,
social e de serviço na zona rural;
XII - a garantia do
contínuo e apropriado abastecimento alimentar à Cidade e ao campo;
XIII - a manutenção
dos serviços de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastril;
XIV - a aquisição e a
manutenção de maquinário agrícola para aluguel sem fins lucrativos aos pequenos
produtores e associações rurais.
Art. 142 A conservação do
solo é de interesse público em todo o território do Município; impondo-se ao
Poder Público o dever de preservá-lo.
Art. 143 É vedado ao
Município:
I - destinar recursos
públicos através de financiamentos ou outras modalidades de apoio financeiro ao
fomento da monocultura;
II - destinar
recursos públicos para atividades envolvidas com a pesquisa, experimentação ou
uso intensivo de produtos agrotóxicos, biocidas e afins.
Art. 144 O Município
garantirá, na forma da lei, o tratamento diferenciado quanto à tributação e a
incentivos a pequenos produtores rurais, parceiros, arrendatários,
beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores rurais, respeitando
simultaneamente:
I - o atendimento às
normas de proteção e preservação do meio ambiente;
II - a diversificação
agrícola, de acordo com os recursos naturais, a infra-estrutura
disponível e o potencial de mercado;
III - a preferência
aos projetos que apresentem tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e
poupadora de insumos agroquímicos, biocidas, e afins, e aos projetos que
contemplem as normas de uso e conservação do solo de acordo com sua aptidão
agrícola.
Art. 145 Para a concessão de
alvará de funcionamento e licença para construção ou expansão de
empreendimentos de grande porte de atuação predominante na área da
agroindústria, inclusive a exploração florestal, o Poder Público estabelecerá
no que couber, as condições que evitem o processo de concentração fundiária, e
de expansão de monocultura.
Art. 146 O Município definirá
política de abastecimento alimentar mediante:
I - a elaboração de
programas municipais de abastecimento popular;
II - o estímulo à
organização de produtores e consumidores;
III - o estímulo à
comercialização direta entre produtores e consumidores, especialmente através
da feira livre do produtor;
IV - a distribuição
de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de
programas especiais;
V - o estímulo, a
orientação e proteção do consumo de alimentos sadios.
Parágrafo Único. A feira livre do
produtor, instituída no inciso III será disciplinada por lei própria.
Art. 147 Fica criado o Fundo
Municipal de Desenvolvimento agrícola destinado a fomentar as atividades agrossilvopastoris, agroindustriais, de exploração
florestal e de aproveitamento dos recursos hídricos.
Art. 148 O Fundo Municipal de
Desenvolvimento Agrícola será constituído dos recursos provenientes das
seguintes fontes:
I - dotação orçamentária
equivalente a três por cento da receita tributária prevista, destinada
exclusivamente ao fomento, pesquisa e extensão rural e de tecnologia rural
adaptada às peculiaridades locais e às diretrizes da política de
desenvolvimento agrícola estabelecidas nesta seção;
II - demais dotações
orçamentárias e créditos adicionais consignados nos orçamento
do Município;
III - empréstimos,
repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras
transferências de recursos;
IV - rendimentos de
capital;
V - outras fontes.
Art. 149 A política municipal
agrícola, fundiária, de recursos hídricos e de abastecimento alimentar será
estabelecida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, órgão
colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composto paritariamente pelo
Poder Executivo, órgãos governamentais e sociedade civil, com organização,
competência e funcionamento que a lei estabelecer.
Art. 150 São competências
intransferíveis do Conselho Municipal de desenvolvimento Agrícola, entre
outras:
I - a gestão dos recursos
do fundo municipal de desenvolvimento agrícola;
II - a elaboração da
parte correspondente a seus interesses nas propostas do plano plurianual de
investimento e do orçamento anual.
Art. 151 A Secretaria
Municipal de Agricultura é o órgão coordenador da política municipal de
desenvolvimento agrícola tendo como âmbito de ação ou planejamento, a execução
e o controle das atividades administrativas, obedecidas as diretrizes
formuladas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, sempre
considerada a ação coletiva dos demais órgãos governamentais e entidades com
atuação específica na área.
Art. 152 O Município
promoverá, no limite de sua competência, o desenvolvimento de suas vocações e
potencial idades econômicas, especialmente:
I - a indústria geradora
de empregos e não poluentes;
II - a indústria
caseira, artesanal e de bens de consumo;
III - o fornecimento
de serviços;
IV - a microempresa;
V - a indústria de
turismo.
Art. 153 O Poder Executivo
ouvirá as entidades envolvidas para fixação, em caráter permanente, de feriados
municipais no limite de sua competência.
§ 1º A lei disporá sobre
os horários das atividades econômicas exercidas no Município, obedecida a
Constituição Federal;
§ 2º A lei estabelecerá o
horário de funcionamento das farmácias na sede, de maneira a haver sempre um
estabelecimento de plantão.
Art. 154 A exploração direta
de atividades econômicas pelo Município somente será permitida por relevante
interesse coletivo.
Art. 155 A empresa pública, a
sociedade de economia mista e a fundação, instituídas ou mantidas pelo
Município, incluirão obrigatoriamente no Conselho de Administração, no mínimo
um representante de seus trabalhadores, eleito por estes.
Art. 156 É obrigatória a
organização e manutenção em funcionamento de comissão interna de prevenção de
acidente pelas empresas públicas e privadas, inclusive órgãos governamentais,
com mais de trinta empregados.
Art. 157 O Município
dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico e tributário diferenciado, visando à simplificação,
redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributarias e
creditícias, no limite da lei.
Art. 158 O Município
privilegiará, tanto quanto possível, inclusive nos procedimentos licitatórios,
a aquisição de bens materiais junto ao comércio local, visando ao
fortalecimento da economia municipal e à circulação interna da receita
tributária.
Art. 159 Na licitação de
obras públicas será exigido do concorrente a garantia de utilização de
mão-de-obra local, residente no Município por mais de cinco anos, em percentual
equivalente a sessenta por cento do total alocado no projeto.
Art. 160 O comercio local, as
entidades civis de cunho social, assistencial ou esportivo e as instituições
religiosas serão privilegiados na exploração dos principais pontos de comercio
no perímetro urbano, quando da promoção de festas, feiras ou outros eventos similares
organizados pela Municipalidade.
Art. 161 O Município deve, no
limite de sua competência, promover a implantação de infra-estrutura
básica capaz de atrair e incentivar o desenvolvimento das atividades
produtivas.
Art. 162 O Município poderá
consorciar-se com outras esferas de governo para o desenvolvimento de
atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se a programas de
desenvolvimento regional.
Art. 164 A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 165 O direito à saúde
pressupõe:
I - condições dignas de
trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e
lazer;
II - respeito ao meio
ambiente sadio e controle da poluição ambiental;
III - opção quanto ao
tamanho da prole.
Art. 166 As ações e serviços
de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal no
limite de sua competência, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, devidamente
qualificados.
Art. 167 As ações do Poder
Público na área de saúde são obedecerão aos seguintes fundamentos e objetivos:
I - universalização de
assistência de igual qualidade com acesso a todos os níveis dós serviços de
saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana
e rural, atendendo de forma integrada às atividades preventivas e
assistenciais;
II - a prioridade da
medicina preventiva;
III - a expansão do
atendimento ambulatorial médico-odontológico;
IV - a implantação
dos sistemas volantes de saúde;
V - a implantação de
serviço permanente de prevenção às moléstias infecto-contagiosas
e à cárie dentária, bem como o atendimento oftalmológico à clientela escolar da
rede pública nos níveis pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - a assistência e
o acompanhamento especial à gestante e à criança, assegurado o acompanhamento
durante a hospitalização pelo pai ou responsável e garantida a distribuição de
medicamento e de leite às crianças carentes;
VII - a assistência,
proteção e tratamento adequados ao doente mental em nível ambulatorial e
hospitalar, privilegiando sua integração ao ambiente familiar e comunitário;
VIII - a vigilância e
ação sanitárias;
IX - o incentivo e o
apoio técnico à população para uso e cultivo de plantas medicinais;
X - piso salarial
profissional, no mínimo equivalente ao piso salarial Estadual.
(Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 003 de 25.04.2000)
XI - a participação
popular e profissional na programação das ações e na avaliação dos resultados.
Art. 168 As ações e serviços
de saúde municipais integram o sistema único e descentralizado de saúde
juntamente com as instituições federais e estaduais, com direção única a nível
municipal.
Art. 169 A assistência à
saúde é facultada à iniciativa privada.
§ 1º As instituições
privadas de saúde poderão participar de forma complementar do sistema único e
descentralizado de saúde, respeitadas as diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
§ 2º Não serão destinados
recursos públicos a título de auxílio ou subvenção a entidades privadas com
fins lucrativos.
§ 3º É vedada a
designação ou nomeação de proprietários de serviços de saúde contratados pelo
Poder Público, para exercer qualquer cargo ou função de chefia nos órgãos e
unidades municipais do sistema único e descentralizado de saúde.
Art. 170 A assistência
farmacêutica, privativa de profissional habilitado de nível superior, integra o
sistema único e descentralizado de saúde do Município, obedecendo às seguintes
diretrizes especificas:
I - a manutenção de
farmácia popular para garantir o acesso gratuito da população carente e
necessitada aos medicamentos básicos;
II - o controle e a
fiscalização do funcionamento dos postos de abastecimento na distribuição
gratuita ou onerosa dos produtos farmacêuticos destinados ao uso humano.
Art. 171 O saneamento básico
integra o sistema único e descentralizado de saúde do Município, obedecidas as
seguintes diretrizes específicas:
I - a abrangência de toda
a população da sede e dos povoados pelo saneamento básico;
II - a
conscientização da população sobre os riscos e a vigilância sanitária
permanente, visando à inexistência de criatórios de animais no perímetro
urbano;
III - a fiscalização
permanente da venda para consumo direto de produtos de origem animal e vegetal,
nos termos da legislação municipal, obedecidas as legislações federal e
estadual pertinentes;
IV - a coleta, a
disposição adequada e diferenciada, bem como o beneficiamento do lixo urbano,
residencial, industrial ou hospitalar;
V - os tratamentos
efluentes previamente ao lançamento no Rio Pardo e seus afluentes;
VI - a implantação de
fossas sépticas na zona rural;
VII - o privilégio
aos convênios com o Estado e a União, aos consórcios e às associações regionais
para a execução das ações sanitárias.
Art. 172 É obrigatória a
manutenção em condições rigorosas de higiene, de sanitários para ambos os
sexos, pelos estabelecimentos comerciais no ramo de restaurante, bar,
lanchonete e similares.
Art. 173 O Conselho Municipal
de Saúde terá sua composição, organização e competência fixados em lei,
garantida a participação de representantes da comunidade, em especial dos
trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, bem como
na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único e descentralizado
de saúde.
Art. 174 A Secretaria
Municipal de Saúde é o órgão coordenador da política municipal de saúde, tendo
como âmbito de ação o planejamento, a execução e o controle das atividades
administrativas, obedecidas as diretrizes formuladas pelo Conselho Municipal de
Saúde, sempre considerada a ação coletiva dos órgãos e entidades componentes do
sistema único e descentralizado de saúde.
Art. 175 A ordem social tem
como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a integração
sociais.
Art. 176 As ações do Poder
Público Municipal estarão prioritariamente voltadas para as necessidades
sociais básicas.
Art. 177 O Poder Público
prestará assistência social a quem dela necessitar, independente
de qualquer contribuição, objetivando:
I - a proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo à
criança e adolescentes carentes;
III - proteção da
integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e
reabilitação da pessoa portadora de deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária.
Art. 178 A população carente
assim cadastrada ou certificada do campo ou da cidade, terá acesso gratuito aos
serviços e prestações municipais previstos neste título.
Parágrafo Único. A lei preverá as
deduções e isenções a serem facultadas à população carente nos demais serviços,
prestações, taxas e impostos municipais.
Art. 179 Ao menor abandonado
é garantida pelo Município a proteção médica, odontológica, nutricional,
educacional e habitacional.
Parágrafo Único. O Poder Público
manterá em caráter permanente centro de vivência dedicado ao atendimento das
obrigações estatuídas no caput, privilegiando a capacitação no menor para o trabalho-e a integração social.
Art. 180 A guarda-mirim é
instrumento fundamental da proteção social ao menor abandonado e ao menor
carente.
Art. 181 À pessoa portadora
de deficiência física é garantida a adaptação dos logradouros e dos edifícios
públicos ou particulares freqüentados pelo público,
de maneira a permitir o seu livre acesso.
Art. 182 A proteção ao idoso
pelo Município inclui, entre outros:
I - a preferência nos
programas municipais de habitação popular;
II - a assistência
técnico-jurídica para o ingresso na seguridade social;
III - a transferência
de recursos públicos e o apoio técnico à ação das entidades filantrópicas
dedicadas ao amparo à velhice carente.
Art. 183 O Município
assegurará, na medida de suas disponibilidades, às entidades assistenciais sem
fins lucrativos, o fornecimento de:
I - atendimento
médico-ambulatorial;
II - ensino
profissionalizante;
III - assistência em
obras, reparos e instalações quando em manutenção;
IV - material de
consumo.
Parágrafo Único. As entidades que
pretenderem os benefícios deste artigo deverão apresentar, previamente, junto
ao setor competente da municipal idade os seguintes documentos para cadastro:
I - estatutos sociais
registrados;
II - balancetes
mensais e o balanço anual;
III - obras de
eleição e posse de diretoria;
IV - certidão do ato
de declaração de utilidade pública municipal.
Art. 184 As organizações
assistenciais mantidas pelo Poder Público funcionarão em tempo integral durante
todo o ano, excetuando-se os domingos e feriados.
Art. 185 A Secretaria
Municipal de Ação Social é o órgão coordenador da política de assistência
social do Município, tendo como âmbito de ação o planejamento, a execução e o
controle das atividades administrativas, visando a integração dos esforços das
entidades filantrópicas legalmente constituídas com a atuação no Município.
Art. 186 A educação, direito
de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada pelo
Município nos níveis pré-escolar, fundamental e profissionalizante rural, com a
colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho, observados os seguintes
princípios:
I - democracia, liberdade
de expressão, solidariedade e respeito aos direitos humanos;
II - capacidade de
elaboração e a reflexão crítica da realidade;
III - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
IV - liberdade para
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VI - ensino
fundamental obrigatório e gratuito na rede escolar municipal, inclusive para os
que a ele não tiverem acesso na idade própria;
VII - garantia do
padrão de qualidade;
VIII - garantia do
direito do aluno ao tratamento e critérios de avaliação igualitários, inclusive
com a exoneração do docente infrator;
IX - atendimento
gratuito em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
X - atendimento ao
educando na pré-escola e no ensino fundamental através de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
XI - ensino
fundamental profissionalizante nos povoados e na zona rural, com grade
curricular, calendários e profissionalização compatíveis com a realidade local
e a necessidade de fixação do homem no campo em condições dignas devida,
trabalho e saber;
XII - adequação do
ensino fundamental aos valores culturais, históricos, geográficos e sociais do
Município;
XIII - implementação
da educação ambiental na rede municipal;
XIV - ministração de
noções sobre associativismo, civismo, cooperativismo, educação sexual e
entorpecentes no ensino fundamental;
XV - execução diária
obrigatória do hino nacional brasileiro em todas as escolas municipais;
XVI - gestão
democrática do ensino garantida a participação da comunidade;
XVII - valorização
dos profissionais de ensino;
XVIII - ensino
religioso interconfessional, de matrícula facultativa, que constituirá
disciplina nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e
será ministrado por professor qualificado em formação religiosa;
XIX - ação
suplementar do Município na promoção do atendimento educacional especializado à
pessoa portadora de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
XX - garantia de
aplicação de flúor semestralmente, bem como acompanhamento odontológico à
clientela da rede pré-escolar municipal;
XXI - garantia de
fornecimento de material escolar gratuito, com a divulgação concomitante de
elementos cívicos, históricos e geográficos do Município, do Estado e do País;
XXII - a média entre
vinte e vinte e cinco alunos nas salas de aulas da rede pública e municipal;
XXIII - subsídio ao
transporte escolar nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 187 O Município
aplicará, anualmente, nunca menos de vinte cinco por cento da receita
resultante de impostos e de transferências governamentais, exclusivamente na
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Parágrafo Único. Não se inclui no
percentual previsto no caput as verbas do orçamento municipal destinadas às-
atividades culturais, esportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.
Art. 188 Serão
obrigatoriamente descontadas vinte e cinco por cento de toda isenção fiscal
concedida, a qualquer título, pelo Município, que os destinará à manutenção da
rede municipal de ensino.
Art. 189 O Poder Público
Municipal poderá conceder bolsa de estudo a nível universitário para alunos
oriundos de família de baixa renda, residentes no Município há mais de 05
(cinco) anos à data da concessão e aprovados em vestibulares de qualquer das
escolas federais ou particulares de nível superior. (redação dada pela Emenda
de Revisão nº 001 de 11.11.2002)
§ 1º Todo estudante
beneficiado nos termos do caput deverá, até três meses depois de formado,
prestar quatro horas de trabalho diário por um período não inferior a 01 (um)
ano, como ressarcimento à municipalidade das despesas incorridas na sua
graduação. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001 de 25.02.1992)
§ 2º A critério do
Município, a prestação referida no artigo poderá ser pecuniária, revertendo
qualquer receita assim obtida exclusivamente ao custeio de bolsas do mesmo
benefício.
§ 3º Os candidatos à
bolsa de estudos de que trata o caput deste artigo terão seus pedidos
apreciados pelo conselho Municipal de Educação que emitirá parecer, opinando
pela concessão ou negativa, que será decidida pelo Chefe do Executivo
Municipal. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)
§ 4º O Município poderá
conceder incentivo aos professores dos quadros Efetivos e Estáveis para
ingresso e graduação nos cursos de nível superior exigidos pela nova lei de
diretrizes básicas da educação. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de
11.11.2002)
Art. 190 O não-oferecimento
do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
Art. 191 A lei definirá a
participação efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos na gestão da
política educacional do Município, principalmente através de:
I - participação no
Conselho Comunitário Escolar de cada unidade escolar;
II - eleição dos
diretores das escolas pelo voto direto e ponderado do corpo docente,
funcionários, alunos estes a partir da quinta série, e membros do Conselho
Comunitários Escolar;
III - participação de professores e
representantes comunitários no Conselho Municipal de Educação;
IV - participação na
elaboração do orçamento anual no que corresponde à educação através do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 192 Ao membro do
magistério municipal são assegurados:
I - plano de carreira com
promoção horizontal e vertical;
II - estatuto do
magistério;
III - piso salarial profissional; no
mínimo equivalente ao piso salarial estadual;
IV - aprimoramento
profissional através de cursos de reciclagem;
V - aposentadoria com
trinta anos de serviços exclusivo na área de educação se professor e aos vinte
e cinco anos se professora;
VI - garantia de
condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;
VII - concurso
público de provas e títulos para o ingresso;
VIII - jornada de
trabalho especial e recesso escolar.
Art. 193 É livre à iniciativa
privada a implantação e manutenção de creche, pré-escolar e ensino fundamental,
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das
normas gerais de educação municipal;
II - fiscalização e
avaliação da qualidade pelo Poder Público.
Art. 194 O Município manterá
biblioteca escolar permanente em todas as unidades da rede de ensino municipal,
adequadas às necessidades da clientela específica.
§ 1º A biblioteca escolar
manterá depositado e classificado o acervo escolar.
§ 2º O uso da biblioteca
escolar manterá é extensivo à comunidade correspondente onde não houver
biblioteca pública.
Art. 195 O Conselho Municipal
de Educação terá sua composição, organização e competência fixadas em lei,
garantida a participação de representantes do magistério municipal e da
comunidade na elaboração e controle da política municipal de educação e no
acompanhamento da rede escolar municipal.
Art. 196 A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura é o órgão coordenador da política municipal de
educação, tendo como âmbito de ação e planejamento, a execução e o controle das
atividades administrativas, obedecidas as diretrizes formuladas pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 197 O Poder Público
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura através
principalmente de:
I - garantia de liberdade
de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as
fontes e formas de expressão cultural;
II - incentivo à
formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III - proteção das
expressões culturais populares afro-brasileiras, indígenas e das outras etnias
ou grupo participantes do processo cultural local;
IV - acesso e
preservação da memória cultural e documental;
V - acesso e preservação
dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico e científico.
Art. 198 É dever do
Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu
patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
§ 1º Os danos e ameaças
ao patrimônio cultural serão punidos na forma de lei.
§ 2º Os bens culturais
sobre a proteção do Município somente poderão ser alterados ou suprimidos
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem a sua proteção.
§ 3º Os espaços públicos
para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser instintos, salvo
por deliberação da comunidade, na forma da lei, e, em caso de destruição por
sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstituídos conforme a sua forma
original.
§ 4º Não será devido o
imposto predial e territorial urbano pelos imóveis tombados pelo Município.
Art. 199 O Poder Público
manterá na sede do Município biblioteca infantil e espaço cultural destinado à
promoção da criatividade e expressão cultural infantil, e estenderá,
oportunamente, o serviço aos povoados e à zona rural.
Art. 200 A lei instituirá o
órgão municipal de caráter autárquico destinado à preservação da memória e do
patrimônio cultural do Município.
Art. 201 Lei complementar
fixará a composição, organização e competência do Conselho Municipal de
Cultura, de caráter consultivo e comunitário, garantida a participação de
entidades afins da sociedade civil.
Art. 202 A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura é o órgão coordenador das atividades e da
política cultural do Município, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
execução e o controle das atividades administrativas, ouvido o Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 203 O Município
promoverá a prática de esportes:
I - nas escolas
municipais;
II - através de
competições de caráter regional e nacional;
III - no apoio às
organizações desportivas constituídas no Município.
Art. 204 O apoio e o
incentivo às práticas desportivas serão garantidos principalmente mediante:
I - programas de
construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e lazer
comunitário;
II - promoção,
estímulo e orientação à prática e difusão de Educação Física;
III - provimento por
profissionais habilitados na área específica dos cargos atinentes à Educação
Física e às práticas desportivas nas instituições públicas assistidas pelo
Município;
IV - reserva,
manutenção e desenvolvimento de áreas destinadas à prática desportiva e ao
lazer comunitário, nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e
nas unidades educacionais.
Art. 205 O Município
promoverá o lazer saudável e comunitário, de maneira a incrementar o convívio
familiar e social, através de:
I - estímulo à criação de
ruas de lazer;
II - apoio às
festividades e comemorações comunitárias, urbanas e rurais, de cunho cultura,
cívico ou religioso;
III - utilização
adequada dos espaços e estruturas públicas compatíveis;
IV - instituição,
implantação e desenvolvimento de atividades específicas, destinadas ao lazer do
idoso e do deficiente.
Art. 206 A política
habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de
desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá
por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo prioritariamente a população de
baixa renda, residente na sede e povoados.
Parágrafo Único. Na promoção da
política habitacional incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna
para todos assegurando:
I - urbanização,
regularização fundiária e a titulação das áreas sanitária e ambientalmente
adequadas, integradas à malha urbana que possibilitem a acessibilidade aos
locais de trabalho, serviço e lazer;
II - implantação de
unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos
de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de
limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção
em áreas com risco de desmoronamento;
III - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação
pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
IV - destinação de
terras públicas municipais não-utilizados ou subutilizadas, a programas
habitacionais para a população de baixa renda e a instalação de equipamento de
uso coletivo.
Art. 207 O Município
estimulará e apoiará os estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições
habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias de construção
alternativas que reduzam o custo de construção respeitados os valores e cultura
locais.
Art. 208 Na elaboração do
orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à
execução da política habitacional.
Art. 209 O Município
estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para construção de casa
própria, auxiliando' técnica e financeiramente esses empreendimentos.
Art. 210 Nos assentamentos em
terras públicas e municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em
terras públicas não-utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de
uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos
termos e condições previstas em lei.
Art. 211 O Poder Público
concederá planta-padrão para residência às famílias com renda comprovada de até
três salários mínimos mensais.
Art. 212 O Município
planejará e definirá os critérios de parcelamento e uso do solo urbano,
obedecidos os seguintes princípios:
I - a política municipal
de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes;
II - o plano diretor
urbano é o instrumento fundamental da política de desenvolvimento e de expansão
urbana, inclusive dos povoados;
III - o plano diretor
urbano, bem como suas modificações, será elaborado pelo Poder Executivo
necessariamente em conjunto com as entidades comunitárias interessadas, e
apreciado pela Câmara Municipal no caráter de lei complementar;
IV - a propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor;
V - a lei municipal
definirá os critérios e valores para a penalização compulsória da propriedade
urbana que desatender a sua função social mediante:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
b) parcelamento ou edificação compulsórios;
c) desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública
municipal, emitidos nos termos da lei federal, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais;
VI - a destinação de
áreas no perímetro urbano para aquisição e construção de moradas para a
população de baixa renda pelo Poder Público, em conjunto com outro órgão,
isoladamente ou mediante mutirão popular;
VII - a criação e
manutenção de áreas de especial interesse ambiental, turístico, urbanístico e
histórico para utilização pública;
VIII - a
caracterização, divulgação e observância das normas urbanísticas, de segurança,
higiene e qualidade de vida;
IX - a restrição à
utilização de áreas de risco geológico ou de declividade superior a trinta e
cinco por cento;
X - as áreas definidas em
projeto de loteamento como em áreas verdes ou institucionais não poderão, em
qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente
estabelecidos alterados;
XI - a existência ou
implantação obrigatória de praça pública nos bairros de maior concentração
populacional e nos povoados, onde não será permitida, em nenhuma hipótese, a
edificação de qualquer prédio ou assemelhado, excluindo-se as edificações de
destinadas ao lazer e à cultura, a céu aberto para a população.
Art. 213 Os códigos
municipais de obras e de posturas estabelecerão, entre outros, em conformidade
com as diretrizes do plano diretor urbano:
I - normas sobre
saneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices
urbanísticos e demais limitações administrativas pertinentes;
II - normas de
proteção ambiental e preservação, caracterização e valorização do patrimônio
histórico, natural ou estético, inclusive próprios municipais e logradouros
públicos;
III - normas de
fiscalização e correção administrativa visando à sujeição do construtor no solo
urbano à legislação municipal especifica mediante aviso, notificação, multa
progressiva, embargo, interdição, construção compulsória e demolição;
IV - exigência do
relatório de impacto sobre o meio ambiente, previamente à concessão de alvará
de construção, sempre que a autoridade municipal, ou entidade civil, integrante
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente considerar conveniente.
Art. 214 Qualquer obra de
modificação, criação e extinção de prédio ou área pública será decidida pelo
Conselho Deliberativo Municipal, ouvida previamente a população interessada
sempre que assim preferir o conselho, com referendo da Câmara Municipal.
Art. 215 A Secretaria
Municipal de Obras e Procuradoria-Geral do Município exercem a coordenação da
política municipal de parcelamento e uso do solo urbano diretamente submetidos
às diretrizes do Conselho Deliberativo Municipal.
Art. 216 Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-Io para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Único. O direito ao meio
ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município
obrigado a promover o atendimento às necessidades de infra-estrutura,
segurança e transporte dos trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 217 O plano municipal de
meio ambiente e recursos naturais é o instrumento fundamental da política de
defesa e promoção ecológicas constituindo-se em obrigação do Poder Público a
sua elaboração e consecução.
Art. 218 A ação municipal na
área do meio ambiente objetivará:
I - Desenvolver ações capazes de promover a conscientização
coletiva para defesa do meio ambiente, visando ao uso adequado dos recursos
naturais para produção de bens úteis ao homem;
II - preservar seu
patrimônio natural, paisagístico, arqueológico, paleontológico, genético e
biológico;
III - proteger
especialmente a fauna e flora locais, vedadas na forma da lei as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam animais a crueldade;
IV - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
V - desenvolver ações a
nível prático e educacional visando à conservação do solo e dos recursos
hídricos;
VI - definir e
implantar áreas de proteção ambiental ou biológicas, a serem especialmente
protegidas, inclusive com restrições administrativas de uso, indenizáveis,
quando necessário, na forma da lei, vedada a sua posterior supressão e
permitida a sua alteração exclusivamente no sentido de aprimorar os seus
atributos protegidos;
VII - estimular a
criação e auxiliar tecnicamente as entidades de proteção ao meio ambiente,
constituídas na forma da lei, respeitadas sua autonomia e independência de
atuação;
VIII - incentivar o
reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, inclusive com a
manutenção de horto florestal e doação de mudas, objetivando a proteção das
encostas e dos recursos hídricos, bem como a manutenção dos índices mínimos de
cobertura vegetal, estabelecido como ideal o índice de vinte por cento do
território do Município;
IX - privilegiar no
atendimento com maquinário municipal as propriedades rurais que mantiverem ou
implementarem reservas florestais nativas;
X - estimular a
implantação de tecnologia de controle e recuperação ambiental, visando ao uso
adequado do meio ambiente;
XI - desenvolver
continuamente saneamento básico, em benefício da população e do ambiente
natural;
XII - controlar no
território do Município a produção, a comercialização, a estocaqern
e o transporte de substâncias tóxicas, bem como o emprego de técnicas ou
métodos que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
XIII - criar
mecanismos de entrosamento com outras instâncias do Poder Público, que atuem na
proteção do meio ambiente e áreas correlatas, sem prejuízo das competências e
da autonomia municipal;
XIV - reprimir e
punir administrativa, tributária e judicialmente o agente de ações lesivas ao
meio ambiente ou infrator de normas ambientais;
XV - garantir o
acesso dos interessados às informações disponíveis sobre as causas da
degradação ambiental;
XVI - assegurar a
participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e
implantação da política ambiental;
XVII - estabelecer,
através do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente as normas; técnicas,
procedimentos e demais medidas de caráter operacional para proteção do meio
ambiente e controle da utilização nacional dos recursos ambientais, a serem
consolidados no Código Municipal do Meio Ambiente.
Art. 219 Para a localização,
instalação, operação e ampliação de obra ou atividade causadora de degradação
do meio ambiente exigir-se-á relatório de impacto ambiental.
§ 1º A análise do
relatório de impacto ambiental será realizada por órgão competente e submetida
à apreciação da Câmara Municipal, devendo ser a elaboração e análise custeada
pelo interessado, vedada a participação, em sua análise, de pessoas físicas ou
jurídicas que atuarem na elaboração.
§ 2º Na implantação e
operação de atividades potencialmente poluidoras é obrigatória a adoção de
sistemas que garantam a proteção do meio ambiente.
Art. 220 A exploração de
recursos minerais sujeita o agente à recuperação do meio ambiente degradado, de
acordo com solução exigida pelo órgão competente.
Art. 221 É obrigatório a
recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei.
Parágrafo Único. A imposição de
penalidade por desobediência ao preceito estabelecido no caput não elide a
necessidade do reflorestamento.
Art. 222 A criação de
unidades de conservação ecológica por iniciativa do Poder Público preverá
necessariamente a regularização fundiária, a demarcação e implantação de infra-estrutura mínima de fiscalização e acesso controlado
da população.
§ 1º O Poder Público
estimulará a criação e auxiliará tecnicamente a manutenção de unidades de
conservação privadas sempre que for assegurado o acesso de pesquisadores e de
visitantes.
§ 2º É vedada a
desafetação de unidades de conservação, inclusive áreas verdes, praças e
jardins, bem como qualquer utilização ou atividade que comprometa seus
atributos essenciais.
Art. 223 O Poder Público
Municipal promoverá em caráter permanente:
I - a desobstrução, a
preservação e a recomposição da cobertura vegetal no raio de trinta metros das
margens do Rio Pardo, no território do Município;
II - a recomposição e
a preservação das matas ciliares dos demais cursos d'água;
III - a assistência
técnica ao produtor rural e a manutenção de horto municipal visando ao
reflorestamento de um por cento anual de área de cada propriedade rural, até o
mínimo de 20 por cento;
IV - o incentivo às
unidades escolares para o plantio e a manutenção de espécies vegetal e sua área
física.
Art. 224 São declaradas áreas
de preservação permanente no Município de Ibatiba:
§ 1º As nascentes e
faixas marginais de águas superficiais;
§ 2º Os cursos d'água,
suas margens e matas ciliares;
§ 3º As cachoeiras no
território do Município, entre outras:
I - no Rio Pardo:
a) a Cachoeira da Usina;
b) a Cachoeira Água Limpa;
c) a Cachoeira Perobas;
d) a Cachoeira na cabeceira do Rio Pardo;
II - no Córrego do
Perdido;
a) a Cachoeira do Perdido;
III - no Córrego dos Inácios:
a) a Cachoeira do Manoel Pequeno;
§ 4º As áreas
remanescentes da Mata Atlântica;
§ 5º Horto Florestal da
Sede;
§ 6º Outras que assim
forem declaradas por lei.
Art. 225 O sistema tributário
municipal proverá em consonância com a promoção do meio ambiente saudável e
ecologicamente equilibrado:
I - a penalização
tributária progressiva dos agentes e atividades poluidoras;
II - Sistema unificado para a imposição, cobrança, inscrição e
execução de créditos decorrentes de infrações a normas protetoras e reguladoras
do meio ambiente;
III - o princípio
poluidor-pagador, devendo as atividades efetivas ou potencialmente causadoras
de degradação ambiental ser taxadas em valor suficiente para custear a
monitoragem, controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes
do seu exercício, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da
responsabilidade civil ou penal;
IV - a cobrança de
taxa pelo exercício efetivo do Poder de Polícia Municipal nas atividades
poluidoras ou de outra forma ecologicamente nocivas, sempre proporcional ao seu
custo e vinculada à sua operacionalização;
V - a concessão de
incentivos tributários, por prazo limitado e na forma da lei, àqueles que
implantarem tecnologias que possibilitem a redução das emissões poluentes ao
nível satisfatório ou executarem projetos de recuperação ou preservação
ambiental.
Art. 226 As infrações à
legislação municipal de proteção ao meio ambiente serão objeto das seguintes
sanções administrativas:
I - multa proporcional à
gravidade da infração ou de dano efetivo ou potencial;
II - redução do nível
da atividade de forma a assegurar o atendimento às normas e padrões em vigor;
III - embargo,
interdição ou demolição.
Parágrafo Único. As multas a que se
refere o inciso I serão sempre de áreas e progressivas nos casos de
persistência ou reincidência.
Art. 227 É obrigatória, na
forma da lei, a apresentação de certidão negativa de débito relativo a infração ambiental, expedida pelo órgão competente no ato
da transcrição imobiliária.
Art. 228 Os servidores
públicos encarregados da execução da política municipal do meio ambiente que
tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão às
normas e padrões de proteção ambiental, deverão comunicar o fato ao Ministério
Público e à Procuradoria-Geral do Município, indicando os elementos de
convicção sob pena de responsabilidade administrativa.
Parágrafo Único. Constatada a
procedência da denúncia, o Município ajuizará ação civil pública por danos ao
meio ambiente, no prazo máximo de trinta dias a contar da apresentação, sempre
que o Ministério Público não o tenha feito, também sob pena de responsabilidade
administrativa do Procurador-Geral do Município.
Art. 229 Fica criado o Fundo
Municipal do Meio Ambiente, que a lei detalhará, destinado à implantação de
projetos de recuperação e proteção ambiental, vedada a sua utilização para o
pagamento de pessoal da administração direta e indireta.
Art. 230 Constituem recursos
do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - o produto das multas
administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
II - dotações e
créditos adicionais que lhe forem destinados;
III - empréstimos,
repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras
transferências de recursos;
IV - rendimentos
provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.
Parágrafo Único. É indispensável a
participação popular na administração dos recursos que compõem o fundo.
Art. 231 O Poder Público
Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, coordenador da política
municipal de meio ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Secretaria Municipal de Obras, cujos titulares são membros natos
do Conselho, composto paritariamente pelo Poder Executivo, ou entidades
ambientais e por representantes da sociedade civil em geral, destinado
prioritariamente a:
I - estabelecer normas,
técnicas, procedimentos e demais medidas de caráter operacional para proteção
do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais a
serem consolidadas no Código Municipal de Meio Ambiente;
II - formular,
analisar e submeter à apreciação competente os planos e programas de ação
municipal de caráter ambiental, inclusive a proposta orçamentária para a área;
III - analisar,
aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique impacto
ambiental;
IV - fiscalizar
promover alterações nos mesmos projetos quando em andamento;
V - instruir com seu
parecer todo o relatório de impacto ambiental que for submetido à apreciação da
Câmara Municipal.
Art. 232 O Município exercerá
seus poderes e investirá recursos em prol de segurança dos cidadãos,
suplementarmente à ação do Estado e da União.
Art. 233 A guarda municipal,
de caráter essencialmente administrativo, atuará suplementarmente na defesa do
cidadão, no limite de sua competência.
Art. 234 Fica criado o
sistema municipal de defesa do consumidor, que terá:
I - a nível do Executivo:
setor de defesa do consumidor, integrante da Secretaria Municipal de
Administração;
II - a nível do
legislativo: comissão de obras públicas e defesa do consumidor;
III - a nível
popular: indivíduos e entidades CIVIS que representam diretamente à comissão de
obras públicas e defesa do consumidor, da Câmara Municipal e aos setores de
defesa do consumidor.
Art. 235 São atribuições do
sistema municipal de defesa do consumidor:
I - articular os órgãos e
entidades existentes no Município, de maneira a mobilizar e sensibilizar a
população para a consecução dos objetivos do sistema;
II - planejar,
elaborar, propor e coordenar ações em defesa do consumidor;
III - representar às
autoridades competentes, propondo medidas que entender necessárias ao
aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor;
IV - manter
relacionamento e intercâmbio de informações com os órgãos estaduais e federais
de atuação compatível;
V - atender, orientar,
conciliar e encaminhar o consumidor aos canais competentes, inclusive à
assistência judiciária quando for o caso;
VI - pesquisar,
informar, divulgar e orientar o consumidor;
VII - fiscalizar
preços, pesos e medidas praticadas no Município;
VIII - incentivar o
controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários.
Art. 236 As diversas ações do
sistema municipal de defesa do consumidor devem ser o quanto possível,
coordenadas e harmônicas entre si, de maneira a aprimorar o controle exercido,
o atendimento à população e a consecução de seus objetivos.
Art. 237 O transporte urbano
na zona rural, funcional e escolar é atividade essencial do Município, cuja
exploração será autorizada ou concedida na forma da lei.
Art. 238 O Município
diretamente ou através de concessionários promoverá o transporte gratuito:
I - do idoso acima de
sessenta e cinco anos e da criança de até seis anos;
II - da pessoa
portadora de deficiência física;
III - do agente
policial ou militar, quando fardado.
Art. 239 O Município proverá
o passe escolar para os alunos de quinta a oitava séries do primeiro grau e
para os do segundo grau, provenientes da zona rural ou dos povoados, para a
unidade escolar compatível mais próxima de seu domicílio.
Art. 240 É de competência
privativa do Município a organização e gerência:
I - do tráfego urbano
local;
II - dos
estacionamentos em vias e locais públicos;
III - dos serviços de
táxi e lotações;
IV - das atividades
de carga e descarga em vias de locais públicos.
Art. 241 O Município
administrará diretamente ou mediante concessão os terminais urbanos
rodoviários, inclusive pontos comerciais, espaços publicitários ou
assemelhados.
Art. 242 O Poder Público
concentrará esforços e- recursos na educação para o trânsito, visando
principalmente à clientela escolar.
Ibatiba, 05 de abril de 1990.
Art. 1º A Lei do Município
de Ibatiba será formada pelos Vereadores, pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito
Municipal na Sessão Solene de Promulgação.
Art. 2º O Poder Público
Municipal providenciará a publicação e distribuição da Lei Orgânica à
população, aos órgãos e entidades do Município.
Art. 3º O Poder Executivo
solicitará à Câmara Municipal durante a sessão legislativa de 1990 a abertura
de créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento dos mandamentos
da Lei Orgânica.
Art. 4º O Poder Executivo
enviará à apreciação da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade:
I - até 30 de junho de
mil novecentos e noventa:
a) projeto de lei de
reforma administrativa;
b) projeto de lei do
plano de cargos e salários;
c) projeto de lei do estatuto do magistério;
II - até 30 de
setembro de 1990:
a) projeto de lei do código tributário municipal;
b) projeto de lei do código de obras do Município;
c) projeto de lei do código de posturas municipais;
III - até 30 de
outubro de 1990:
a) projeto de lei do plano plurianual de investimento;
b) projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
c) projeto de lei do orçamento anual;
IV - em até dezoito
meses:
a) projeto de lei do plano diretor urbano;
b) projeto de lei do perímetro urbano e zona de expansão urbana.
Art. 5º O Conselho
Deliberativo Municipal estará obrigatoriamente criado e em funcionamento para a
apreciação prévia dos projetos de leis do ano plurianual de investimento, da
lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Art. 6º Todos os demais
conselhos previstos na Lei Orgânica estarão obrigatoriamente criados e em
funcionamento no máximo em dezoito meses, sob pena de responsabilidade do Chefe
do Executivo e da atual e futura Mesa da Câmara Municipal no que for pertinente
a cada.
Art. 7º A Câmara Municipal
promulgará em até noventa dias o seu novo Regimento Interno.
Art. 8º A Câmara Municipal
elegerá e empossará na Mesa Diretora, em até trinta dias o primeiro Tesoureiro
e o segundo Tesoureiro, que terão como atribuição básica a responsabilidade
concorrente sobre as contas da Mesa, além das demais que Ihes
ficarem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 9º O próximo orçamento
anual incluirá obrigatoriamente dotação suficiente para a edificação de:
I - prédio próprio para o
abate de animais a serem comercializados para a população do Município,
atendida a legislação sanitária específica, inclusive com o
treinamento sanitário dos funcionários.
Art. 10 O Poder Executivo
será responsável pela expansão ordenada e criteriosa da área atual do cemitério
municipal, bem como pela eventual apropriação de novas áreas.
Art. 11 O próximo orçamento
anual preverá necessariamente recursos para a aquisição de livros e
constituição do acervo da biblioteca pública municipal.
Art. 12 A estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal conterá, vinculo à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura:
I - departamento de
cultura;
II - setor de apoio
pedagógico e orientação psicológica.
Art. 13 É obrigatória a
destinação de recursos orçamentários para a aquisição e manutenção de veículo
exclusivo para o serviço do Secretário e dos funcionários da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 14 Nos dez primeiros
anos da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo Municipal
desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da
sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta
por cento dos recursos a que se refere o art. 187 desta lei, para a eliminação
do analfabetismo e universalização do ensino fundamental.
Art. 15 O Poder Executivo
estabelecerá como meta da Lei de Diretrizes Orçamentárias a construção de
ginásio poliesportivo, destinado ao apoio ao esporte amador e ao fomento das
atividades culturais.
Art. 16 As nascentes e as
margens do Rio Pardo, no perímetro urbano da Sede, bem como a área de encosta
ora em processo de reflorestamento, serão objeto de imediata ação do Poder
Público, visando, quando à última, a manutenção dos procedimentos de
reflorestamento com essências nativas ou exóticas, sob pena de
responsabilidade.
Art. 17 O Município criará e
manterá no mínimo três reservas biológicas de ecossistemas típicos da região,
até o final da presente legislatura.
Art. 18 O Poder Público
Municipal envidará esforços para a realização de convênios com o Departamento
Nacional de Estradas e Rodagens, visando ao ajardinamento e arborização das
áreas de servidão administrativa da União no perímetro urbano da Sede.
Art. 19 É obrigatória a
publicação dos atos assim previstos na Lei Orgânica mediante a contratação de
espaço em órgão de imprensa regional, mediante consorcio com outros municipais
para a impressão de órgão oficial, ou a implantação de órgão próprio do
Município.
Art. 20 Ficam isentos do
pagamento de imposto predial territorial urbano e das taxas correspondentes, os
lotes ou unidades habitacionais urbanos que não são
servidores pelos serviços públicos essenciais de água tratada, de esgotamento
sanitário, drenagem pluvial, luz elétrica e coleta de lixo.
Art. 21 Os lotes e unidades
habitacionais urbanos que não são servidores pelos serviços públicos
essenciais, ficam isentos do pagamento do imposto predial territorial urbano
até a implantação dos equipamentos urbanos de saneamento, esgotamento sanitário
e drenagem pluvial.
Parágrafo Único. Somente serão
devidas as taxas de luz, iluminação pública, água tratada e coleta de lixo
quando da efetiva prestação de serviço.
Art. 22 Os prazos constantes
da Lei Orgânica e deste Ato das Disposições Transitórias serão contados a
partir da promulgação da Lei Orgânica Municipal.
Ibatiba, 05 de abril de 1990.
Emenda nº 001
Promulgada em 25.02.1992
Sendo Presidente: Vereador JOSE BENTO DA SILVA
Secretário:
Vereador PAULO JOSÉ FONTES
Emenda nº 002
Promulgada em 10.10-1997
Sendo Presidente: Vereador EDEN FAUSTINO BERNARDO
Secretário:
Vereador OZEIAS DA PIEDADE FERREIRA
Emenda nº 003
Promulgada em 25.04.2000
Sendo Presidente: Vereador OZEIAS DA PIEDADE
FERREIRA
Secretária:
Vereadora CLAIR RODRIGUES MIRANDA
Emenda nº 004
Promulgada em 22.05.2000
Sendo Presidente: Vereador OZEIAS DA PIEDADE
FERREIRA
Secretária:
Vereadora CLAIR RODRIGUES MIRANDA
Emenda de Revisão nº 001
Promulgada em 11.11.2002
Sendo Presidente: Vereador FABIO AMBROZIO
NASCIMENTO TRINDADE
1º Secretário:Vereador JORGE DIAS MORENO
Demais Vereadores:
JAIR LOUBACK DE
GOUVEIA
JOÃO BRITO PEREIRA
FILHO
JORGE CANDIDO DE
AMORIM
JOSE MARIA VIEIRA
JOSE BENTO DA SILVA
MOISES FLORINDO DIAS
OZEIAS DA PIEDADE
FERREIRA