revogada pela lei orgânica nº 01, de 22 de dezembro de 2014

 

 

Texto compilado

ATO DE PROMULGAÇÃO

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, com poderes constituintes conferido pelo art. 11, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, com duzentos e quarenta e dois artigos em suas disposições permanentes e vinte e dois em suas disposições transitórias, determinando a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução dos dispositivos nela contidos, que os executem e os façam executar e observar, fiel e inteiramente, como neles está disposto.

 

Publique-se e cumpra-se em todo o território do Município.

 

Ibatiba - ES, 05 de abril de 1990.

 

VEREADOR ANTÔNIO FLORINDO DE FREITAS

PRESIDENTE

 

VEREADOR ONÍZIO DIAS DE CARVALHO

VICE-PRESIDENTE

 

VEREADOR EDVALDO FERNANDES DE AMORIM

1º SECRETÁRIO

 

VEREADOR ADEMAR SANGI

2º SECRETÁRIO

 

PREÂMBULO

 

A CÂMARA MUNICIPAL ORGANIZANTE DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, reunida sob a proteção de Deus, promulga a seguinte

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA

 

TÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º O Município de Ibatiba, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela sua Câmara Municipal. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)

 

Art. 2º O Município de Ibatiba tem a área de 214 Km2, com as confrontações estabelecidas pela lei.

 

Art. 3º O Município de Ibatiba é composto pela cidade de Ibatiba, pelos povoados de Crisciúma e Santa Clara e pela zona rural.

 

Art. 4º Qualquer alteração na organização territorial do Município será feita com observância dos requisitos da legislação estadual, ouvida a população interessada. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)

 

Parágrafo Único. A lei delimitará o perímetro urbano e zona de expansão urbana da sede e dos povoados, bem como proverá as modificações que se fizerem necessárias com o decorrer do tempo visando à expansão continuada dos serviços urbanos para a população do Município.

 

Art. 5º Os Poderes constituídos terão sede permanente na cidade de Ibatiba, sendo possível a transferência temporária para outra localidade do Município, na forma da lei.

 

Art. 6º São símbolos oficiais do Município de Ibatiba:

 

I - a bandeira municipal;

 

II - o hino municipal;

 

III - o brasão de armas.

 

Parágrafo Único. A lei estabelecerá os critérios para utilização dos símbolos municipais.

 

Art. 7º Constituem patrimônio do povo de Ibatiba:

 

I - os bens móveis e imóveis que atualmente pertencem- à municipalidade e os que lhe vierem a ser

 

atribuídos, bem como quaisquer outros sob seu domínio;

 

II - a servidão pública constituída pelo uso, pelo costume ou por fundamento histórico, cultural, paisagístico ou ecológico.

 

Parágrafo Único. O Município tem direito no resultado da exploração de recursos hídricos ou minerais em seu território.

 

Art. 8º Compete ao Município privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

 

III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - organizar ou prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços ou tarifas, os serviços públicos locais, e em especial:

a) abastecimento de água e esgotos sanitários;

b) iluminação pública;

c) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;

d) serviços de transporte coletivo urbano e intermunicipais de passageiros e de táxi;

e) cemitério e serviços funerários;

f) proteção contra incêndio;

g) fiscalização sanitária;

h) mercado, feira e matadouro;

i) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final de lixo.

 

V - autorizar a realização de espetáculos e divertimentos públicos;

 

VI - elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano;

 

VII - criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações federal e estadual;

 

VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

 

IX - dispor sobre administração, utilização e alienação de bens públicos;

 

X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;

 

XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal;

 

XII - conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;

 

XIII - cassar a licença de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;

 

XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias às realizações de seus serviços, e às dos seus concessionários;

 

XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e locais de estacionamentos de táxis e demais veículos;

 

XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito ou tráfego em condições especiais;

 

XVIII - disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XIX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

 

XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;

 

XXI - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destinação do lixo urbano e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente;

 

XXIII - regulamentar licenças e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, observando as legislações federal e estadual aplicáveis;

 

XXIV - prestar assistência às emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;

 

XXV - exercer o seu poder de polícia;

 

XXVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXVII - Fiscalizar nos locais de comercialização o peso, as medidas e as condições sanitárias do gêneros alimentícios;

 

XXVIII - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações.

 

Parágrafo Único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XI deverão exigir reserva de locais destinados a:

 

a) áreas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais.

 

Art. 9º Ao Município compete concorrentemente com a União e o Estado:

 

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

III - facilitar o acesso à educação, à cultura e à ciência;

 

IV - promover programas de construção de moradia, a melhoria das condições habitacionais e o saneamento básico;

 

V - promover o desporto e o lazer;

 

VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;

 

VII - amparar, com providências de ordem econômico-social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual;

 

VIII - promover a adaptação social da pessoa portadora de deficiência;

 

IX - promover, quanto a sua organização e funcionamento, os seguintes serviços:

 

a) centrais de abastecimento alimentar;

b) saúde publicar, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviços dentários e outros, inclusive hospitais e maternidades;

c) educação;

d) meios de comunicação para os povoados, privilegiando telefone e televisão;

 

X - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

XI - preservar as florestas, a fauna, a flora, o solo e os mananciais hídricos, observando a legislação federal e estadual;

 

XII - fiscalizar as concessões de direito de pesquisa a exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito;

 

XIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

XV - fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;

 

XVI - elaborar e executar juntamente com o Estado os programas de gerenciamento dos recursos hídricos no seu território.

 

Parágrafo Único. O Município, para efeito de execução dos serviços referidos neste artigo, poderá celebrar convênios, acordos com a União, o Estado, ou outros Municípios, visando ao aproveitamento e utilização de funcionários federais, estaduais ou municipais.

 

Art. 10 Executando os planos, programas e projetos que facultem incremento da produção tecnológica, operacional e dos fatores humanos, Município salvaguardará:

 

I - a propriedade privada;

 

II - a valorização do trabalho como condição da dignidade humana;

 

III - a função social da propriedade;

 

IV - a harmonia e a solidariedade entre as categorias sociais de produção;

 

V - a repressão de abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, pela eliminação da concorrência e pelo aumento arbitrário dos lucros;

 

VI - a expansão das oportunidades de emprego produtivo;

 

VII - a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais;

 

VIII - a liberdade de associação profissional ou sindical;

 

IX - o direito de todos aos serviços públicos essenciais.

 

CAPÍTULO II

DA CIDADANIA

 

Art. 11 O Poder Público promoverá em benefício dos habitantes do Município;

 

I - a saúde pública e o saneamento básico;

 

II - o atendimento ambulatorial e farmacêutico à população carente;

 

III - a educação pré-escolar e ensino fundamental; (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)

 

a assistência social e o amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso;

 

IV - a educação técnico rural;

 

V - a cultura e a memória;

 

VI - a proteção à criança e a integração do menor abandonado ao convívio social;

 

VII - o controle ambiental e o desenvolvimento ecológico;

 

VIII - transporte de pessoas e cargas nas estradas municipais entre os povoados e no perímetro urbano;

 

IX - a adequada utilização do solo urbano;

 

X - a defesa do consumidor;

 

XI - a qualificação do servidor público;

 

XII - o desenvolvimento da indústria turística no Município;

 

XIII - o esporte amador e o lazer;

 

XIV - a participação popular a nível consultivo, deliberativo e normativo;

 

XV - a organização popular em conselhos comunitários ou profissionais;

 

XVI - a segurança pública.

 

Art. 12 A participação popular será exercida no Município:

 

I - a nível normativo:

 

a) nos conselhos comunitários e profissionais;

b) através de entidades civis legalmente constituídas;

c) na tribuna livre da Câmara Municipal;

d) através de referendos;

 

II - a nível deliberativo:

 

a) no Conselho Deliberativo Municipal;

b) pelo voto-direto;

c) através de plebiscito;

 

III - a nível normativo:

 

a) pela apresentação de Projeto de Lei sobre qualquer matéria de competência municipal não-exclusiva do Prefeito ou da Câmara, com a qualificação e assinatura de cinco por cento dos eleitores do Município;

 

IV - a nível fiscalizador:

 

a) pela requisição de audiência pública ao Prefeito Municipal para esclarecimento de atos da administração;

b) pela publicação bimestral dos balancetes da administração pública;

c) pela requisição de informações complementares sobre os dados dos balancetes;

d) pela representação ao Tribunal de Contas do Estado contra o Poder Municipal por irregularidades constatadas;

e) pela publicação anual dos relatórios das atividades municipais.

 

Parágrafo Único. A lei proverá em até seis meses após a promulgação da Lei Orgânica a regulamentação do artigo anterior.

 

TÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 13 É de nove o número de Vereadores da Câmara Municipal de Ibatiba, eleitos em pleito direto e simultâneo, dentre brasileiros maiores de dezoito anos, no gozo de seus direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município.

 

Parágrafo Único. O número de Vereadores será obrigatoriamente observado pela Justiça Eleitoral na próxima eleição dos membros da Câmara Municipal a serem empossados em 1º de janeiro de 2001. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 004 de 22.05.2000)

 

Art. 14 São atribuições exclusivas da Câmara Municipal:

 

I - eleger a Mesa, destituí-la e julgar suas contas;

 

II - dispor sobre seu Regimento Interno;

 

III - organizar os serviços administrativos necessários ao exercício de suas funções;

 

IV - elaborar a parcela da proposta orçamentária municipal referente às suas despesas, nos limites da lei;

 

V - aprovar, até o dia 30 (trinta) de setembro do último ano de cada legislatura, os subsídios dos Vereadores e a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, a vigorarem durante a legislatura seguinte; redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11112002)

 

VI - aprovar conventos, contratos e consórcios, com órgãos, entidades ou outras pessoas de direito público ou privado.

 

VII - convocar o Prefeito Municipal pelo voto de dois terços de seus membros;

 

VIII - convocar Secretários Municipais para esclarecimentos;

 

IX - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, a serviço, por mais de quinze dias ou a se licenciarem;

 

X - conceder licença a Vereador para afastamento temporário e justificado;

 

XI - fiscalizar os atos administrativos, apreciar os relatórios e julgar as contas do Executivo Municipal;

 

XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e qualquer dos seus membros por crime de responsabilidade, na forma que a lei dispuser;

 

XIII - cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, ou de Vereador em caso de condenação por crime de responsabilidade;

 

XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia, afastá-las provisória e definitivamente do cargo e a declarar a vacância dos cargos;

 

XV - autorizar plebiscitos e referendas;

 

XVI - conhecer, manter ou recusar o veto;

 

XVII - promulgar a lei municipal, decorrido o prazo constitucional atribuído ao Prefeito Municipal;

 

XVIII - emendar a Lei Orgânica do Município;

 

XIX - zelar pela preservação da competência legislativa, sustando os atos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

 

XX - exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, auxiliada, quando necessário, pelo Tribunal de Contas;

 

XXI - conceder honrarias de:

 

a) cidadão ibatibense;

b) cidadão benemérito;

c) diploma de honra ao mérito.

 

Art. 15 É atribuição da Câmara. Municipal a deliberação, acompanhada de sansão do Prefeito, sobre matéria legislativa de competência do Município, especialmente:

 

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;

 

III - criação, incorporação, fusão, anexação ou desmembramento de distritos;

 

IV - organização administrativa, criação, transformação e extinção de cargos e vencimentos públicos;

 

V - a alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

 

VI - exploração, permissão ou concessão de serviço público;

 

VII - o tombamento de áreas, sítios, monumentos e prédios de interesse ecológico e cultural;

 

VIII - a implantação de projeto agropecuário ou industrial, por pessoa pública ou privada, no território do Município que atinja qualquer dos seguintes critérios:

 

a) envolva área rural, continua ou não, superior a cinco por cento do território do Município;

b) aloque mão-de-obra superior a dez por cento da disponível no Município;

c) exija infra-estrutura de responsabilidade pública superior a dez por cento do orçamento em vigor na época;

d) comprometa recursos naturais ou ecológicos de interesse público.

 

Art. 16 A Câmara Municipal deterá autonomia funcional administrativa e financeira, no exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal disporá até o dia 20 (vinte) de cada mês, do numerário correspondente ao percentual do orçamento em vigor alocado à Câmara, na forma da Lei Complementar 101/2000. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11. 112002)

 

Art. 17 Cada legislatura terá duração de quatro anos dividida em quatro sessões legislativas ordinárias, datados os períodos legislativos sucessivamente de 10 de fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 20 de dezembro de cada ano.

 

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão realizadas em data anterior ou posterior, a critério da Mesa Diretora, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

 

§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinários ou solenes; conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

§ 3º A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, sempre que se entender necessário;

 

II - pelo Prefeito Municipal em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

§ 4º A convocação da Câmara Municipal para reunir-se em sessão legislatura extraordinária dar-se-á pelos mesmos agentes e nas condições previstas no parágrafo anterior.

 

§ 5º Na sessão legislatura extraordinária e nas demais sessões extraordinárias na Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 18 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto da lei orçamentária.

 

Art. 19 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 20 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente.

 

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Plenário.

 

Art. 21 As sessões serão públicas salvo deliberação em contrario de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

Art. 22 As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas com presença de metade mais um dos membros da Câmara. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)

 

Parágrafo Único. Não atingindo o quorum exigido pelo caput deste artigo, as reuniões serão abertas e imediatamente encerrada.

 

Art. 23 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros.

 

§ 1º A sessão solene de posse será instalada, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, independentemente do número.

 

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da posse, sobe pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)

 

§ 3º A Sessão Extraordinária para a Eleição dos membros da Mesa Diretora, será realizada às 19:00 h (dezenove horas) do primeiro dia útil subseqüente à posse, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, que serão automaticamente empossados. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)

 

§ 4º Inexistindo número legal o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio far-se-á no dia 20 (vinte) de dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente em passados os eleitos a partir de 01 (primeiro) de janeiro do terceiro ano da legislatura. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)

 

§ 6º No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

Art. 24 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

Art. 25 A Mesa da Câmara se compõe de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

 

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

 

Art. 26 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais.

 

§ 1º Às comissões permanentes, em razão da' matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e elaborar parecer sobre projetos de lei, na forma do Regimento Interno;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade

 

III - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou Queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da Administração direta e indireta,

 

§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos ou à representação da Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

 

§ 3º Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, pela Mesa ou mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo limitado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

 

§ 5º Comissão Processante, com suas atribuições disciplinadas pelo Decreto nº 201/67. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)

 

Art. 27 À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos, de seus serviços e, especialmente, sobre:

 

I - sua instalação e funcionamento;

 

II - posse de seus membros;

 

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

 

IV - número de reuniões mensais;

 

V - comissões;

 

VI - sessões;

 

VII - deliberações;

 

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

Art. 28 O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a utilização da tribuna livre nas sessões ordinárias.

 

Art. 29 Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou autoridade equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

 

Parágrafo Único. O não-comparecimento do Secretário Municipal ou autoridade equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, suficiente para a instauração do respectivo processo na forma da Lei Federal, e conseqüente cassação do mandato.

 

Art. 30 O Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

 

Art. 31 A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de três dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

Art. 32 A Câmara Municipal será recebido pela Câmara mediante ofício à Mesa, para pronunciamento que considere relevante ao Plenário.

 

Art. 33 A Câmara Municipal anualmente prestará contas à população dos trabalhos realizados, através da publicação do extrato de suas atividades.

 

Art. 34 A estrutura administrativa da Câmara será estabelecida por resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

I - Suprimido (Emenda de Revisão nº 001 de 11/11/2002)

 

II - Suprimido (Emenda de Revisão nº 001 de 11/11/2002)

 

CAPÍTULO II

DOS VEREADORES

 

Art. 35 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e circunscrição do Município.

 

Art. 36 Os Vereadores não podem:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa, pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam, demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior, observada a faculdade do art. 38, III, da Constituição Federal;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;

b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

c) transferir o domicílio eleitoral para fora do Município.

 

Art. 37 Perde o mandato o Vereador:

 

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - que deixar de comparecer, em cada sessão legislatura à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou em missão por esta autorizada;

 

III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII - que deixar de declarar seus bens no ato da posse.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além de casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na, Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VII a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegura ampla defesa.

 

Art. 38 Não perde o mandato o Vereador:

 

I - licenciado pela Câmara para assumir cargo de Secretário Municipal, ou assemelhado;

 

II - licenciado pala Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assuntos de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

III - no desempenho de missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos II e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxílio-doença ou de auxílio especial.

 

§ 2º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

 

§ 3º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á corno, licença o não-comparecimento às reuniões, de Vereadores privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.

 

§ 5º Na hipótese do inciso I o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 39 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

§ 3º Ocorrendo a vaga e não havendo suplente a mais de quinze meses do término do mandato, a Mesa oficiará à Justiça Eleitoral para a realização de eleições.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA LEGISLATIVO

 

Art. 40 O sistema legislativo municipal é fundado nos princípios de democracia representativa e participativa.

 

Art. 41 A elaboração, redação, alteração e consolidação das normas municipais dar-se-á na forma da lei complementar pertinente.

 

Art. 42 No sistema legislativo municipal a iniciativa pertence ao Vereador, à Mesa, e à comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, estes nos termos do art. 12, exceto:

 

I - as normas de competência originária privativa da Câmara;

 

II - as normas de competência originária privativa do Prefeito.

 

Art. 43 Constituem o sistema legislativo municipal os seguintes tipos de normas:

 

I - emenda à Lei Orgânica;

 

II - lei complementar;

 

III - lei ordinária;

 

IV - resolução legislativa;

 

V - decreto-legislativo.

 

Art. 44 A emenda à Lei Orgânica é de competência privativa de Vereador, e será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, aprovação de, no mínimo, dois terços do Plenário.

 

Art. 45 A lei complementar será votada em turno único com a aprovação de dois terços do Plenário.

 

Art. 46 As normas do art. 43, III, IV e V serão aprovadas por maioria simples do Plenário.

 

Art. 47 A resolução e o decreto-Legislativo são matérias de interesse intrínseco do Poder Legislativo e sua iniciativa é privativa da Câmara Municipal.

 

Art. 48 A Lei Orgânica do Município será emendada nas seguintes condições:

 

I - a proposta de emenda será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

 

II - a emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem;

 

III - a Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

Art. 49 São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - código tributário do Município;

 

II - código de obras;

 

III - plano diretor urbano;

 

IV - código de posturas;

 

V - lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;

 

VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;

 

VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

 

Art. 50 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;

 

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

 

IV - matéria orçamentária que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

 

Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

 

Art. 51 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias contados da data da distribuição, que será feita necessariamente na sessão seguinte ao recebimento pela Câmara.

 

§ 2º Esgotado, sem deliberação pela Câmara, o prazo previsto no parágrafo anterior será a proposição incluída na Ordem do Dia, sob restando-se as demais proposições para que se ultime a votação.

 

§ 3º O prazo do § 10 não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 52 Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo o veto ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, escrutínio secreto. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito portará sanção.

 

§ 4º O veto será apreciado, pelo Plenário da Câmara Municipal, dentro de trinta dias contados de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, considerando-o rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)

 

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto à colocado na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestadas as demais oposições até a sua votação final.

 

§ 7º A não-promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo efeito, nos casos dos §§ 3º e 5º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo, e sucessivamente para o Vice-Presidente e para qualquer Vereador, estes até o final da legislatura.

 

Art. 53 A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante oposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

TÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 

CAPÍTULO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 54 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Art. 55 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito direto e simultâneo, até venta dias antes do término do mandato municipal vigente, na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 56 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subsequente ao da eleição, estando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem-estar do povo do Município.

 

§ 1º No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens.

 

§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 57 Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.

 

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, quando por este convocado para missões especiais.

 

Art. 58 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara Municipal para o exercício do cargo de Prefeito.

 

§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista no Regimento Interno da Casa.

 

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período do seu antecessor.

 

Art. 59 O Vice-Prefeito exercerá interinamente a condução dos negócios do Município para todos os fins, sempre que o Prefeito se ausentar por mais de um dia, ainda que por prazo inferior a quinze dias, neste caso mediante transmissão simples transcrita em livro próprio; e, no caso de ausência de ambos, assumirá interinamente, o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 60 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalva a posse em virtude de concurso público.

 

Art. 61 O Prefeito não poderá desde a posse, sob pena de perda do cargo:

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública. sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes de inciso anterior, ressalva a posse em virtude de concurso público;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

 

Art. 62 O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e quem os houver ido ou substituí no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para o período subsequente.

 

Art. 63 Suprimido (emenda de revisão nº 001 de 11/11/2002)

 

Art. 64 O Prefeito poderá licenciar-se, mantendo a sua remuneração:

 

I - quando a serviço ou emissão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

 

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

 

Art. 65 O Prefeito gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

 

Art. 66 A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada antes das eleições pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar a subsequente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

 

Parágrafo Único. Ao final de cada Legislatura, a Câmara observará o que dispõe o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal ao fixar os subsídios do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para vigorarem durante a legislatura seguinte. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)

 

Art. 67 Suprimido (Emenda de Revisão nº 001 de 11/11/2002)

 

Art. 68 A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não pede o exercício das funções descritas neste capítulo.

 

Art. 69 Todas as disposições referentes ao Prefeito são aplicáveis ao Vice-Prefeito, exceto as que forem objetivamente incompatíveis.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 70 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder as verbas orçamentárias.

 

Art. 71 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II - representar o Município em juízo ou fora dele;

 

III - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 

IV - exercer com o auxílio dos Secretários Municipais direção superior da administração municipal;

 

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovada pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

VI - vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovado pela Câmara;

 

VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

IX - permitir ou autorizar o uso de bens imóveis municipais por terceiros, com autorização da Câmara Municipal;

 

X - celebrar convênios ou acordos com entidades o fundações instituídas pelo Poder Público, cor autorização do Legislativo Municipal;

 

XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

XII - enviar à Câmara os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e a plano plurianual de investimentos;

 

XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, quarenta cinco dias após a abertura da sessão legislativa, sua contas referentes ao exercício anterior;

 

XIV - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;

 

XV - fazer publicar os atos oficiais;

 

XVI - prestar à Câmara dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XVII - prover os serviços e obras da administração pública através de licitação;

 

XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XIX - colocar à disposição da Câmara, no prazo determinado pela lei Orgânica, a parcela correspondente de sua dotação orçamentária;

 

XX - aplicar multas previstas em leis, contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XXI - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

 

XXII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

 

XXIII - aprovar os projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento;

 

XXIV - organizar os serviços internos dos órgãos públicos criados por leis sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia e específica autorização legislativa;

 

XXVI - administrar os bens do Município e decidir acerca de sua alienação, na forma da lei;

 

XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento dos seus atos;

 

XXIX - solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município, a serviço por tempo superior a quinze dias;

 

XXX - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório detalhado da execução orçamentária;

 

XXXII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

XXXIII - elaborar o plano diretor urbano, ouvido o Conselho Deliberativo Municipal;

 

XXXIV - Executar os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município até o terceiro ano do mandato, sob pena de responsabilidade;

 

XXXV - Executar diretamente ou mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;

 

XXXVI - exercer outras atribuições previstas nesta lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

Art. 72 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e, especialmente contra:

 

I - a existência da União, do Estado e do Município;

 

II - o livre exercício do Poder Legislativo;

 

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV - a probidade na administração;

 

V - a lei orçamentária;

 

VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Parágrafo Único. Os crimes de que trata o caput deste artigo serão definidos em lei especial que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Art. 73 Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade de acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido à julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.

 

Art. 74 O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

 

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

 

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal.

 

§ 1º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.

 

§ 2º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser julgado por crime de responsabilidade decorrente de atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 75 A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes Municipais, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoal idade, moral idade, publicidade e também ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, estes dentre brasileiros, maiores, capazes e profissionalmente habilidades;

 

III - as comissões organizadoras de concursos públicos para o provimento de cargos no serviço público municipal não poderão ser compostas por servidores ou agentes políticos locais;

 

IV - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável por igual tempo, por uma única vez;

 

V - os cargos em comissão e as funções de confiança, exclusivas dos níveis de chefia e de assessoria, serão exercidos preferencialmente por servidores titulares de cargo de carreira técnica ou profissional;

 

VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

VII - a lei estabelecerá os casos de contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

VIII - é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor e outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

 

IX - a proibição de acumular estender-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações mantidas pelo Poder Público;

 

X - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

 

XI - nenhum veículo público poderá transitar aos sábados, domingos e feriados exceto:

 

a) aqueles comprovadamente em serviço ou prestação pública;

b) os veículos privativos do gabinete do Prefeito e do Presidente da Câmara;

 

XII - ressalvados os cargos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, exigindo-se qualificação técnico-econômico indispensável, à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação especial, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

 

§ 2º A não-observância do disposto neste artigo, em sua totalidade, implicará crime de responsabilidade.

 

§ 3º As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 76 A administração do Município é exercida, com a competência que lhes delegar a lei ou outorgar o Prefeito Municipal, pelos seguintes órgãos:

 

I - conselho deliberativo municipal;

 

II - secretarias municipais;

 

III - procuradoria-geral do Município;

 

IV - conselhos consultivos;

 

V - outros da administração direta ou indireta que a lei criar.

 

Art. 77 O Conselho Deliberativo Municipal será formado:

 

I - pelo Prefeito Municipal;

 

II - por representantes de agricultura, do comércio e da indústria;

 

III - por representantes de outros segmentos sociais.

 

Parágrafo Único. São atribuições indisponíveis do Conselho Deliberativo Municipal, entre outras, a deliberação final a nível do Poder Executivo, sobre os projetos de:

 

I - lei do orçamento municipal;

 

II - lei das diretrizes orçamentárias;

 

III - lei do plano plurianual de investimentos;

 

IV - lei do plano diretor urbano.

 

Seção II

Das Secretarias Municipais

 

Art. 78 As Secretarias Municipais exercerão o planejamento, a coordenação e o controle das obras e serviços que lhes forem atribuídos ei ou pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 79 Os secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos e com habilitação técnica compatível.

 

Art. 80 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.

 

Art. 81 Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas pela legislação pertinente:

 

I - exercer o planejamento, a coordenação e o controle das obras e serviços, bem como a supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;

 

II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência;

 

III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados por sua Secretaria;

 

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

 

VI - expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos;

 

VII - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

 

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário da Administração.

 

§ 2º A infringência no inciso II, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

 

§ 3º Sendo o ato ou decreto do Poder Executivo abrangente a várias áreas, obrigatoriamente conterá tantas assinaturas quantas forem as Secretarias responsáveis.

 

Art. 82 A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes à sua área.

 

Art. 83 Os Secretários Municipais e o Procurador-Geral incorrerão em crime de responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os atribuídos ao Prefeito Municipal.

 

Art. 84 Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

 

Art. 85 A Procuradoria-Geral do Município exerce a representação judicial da municipalidade, o controle da legalidade dos atos e normas municipais e o assessoramento jurídico à administração.

 

Seção III

Do Registro

 

Art. 86 O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e obrigatoriamente os de:

 

I - termo de compromisso e posse;

 

II - termo de exercício interino;

 

III - declaração de bens;

 

IV - atas das sessões da Câmara;

 

V - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

 

VI - cópia de correspondência oficial;

 

VII - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

 

VIII - licitação e contratos para obras e serviços;

 

IX - contrato de servidores;

 

X - contabilidade e finanças;

 

XI - concessões e permissões de uso de bens imóveis e de serviços;

 

XII - contratos em geral;

 

XIII - tombamentos de bens imóveis;

 

XIV - registro de loteamentos aprovados.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

§ 3º Os livros, fichas, ou outro sistema, estarão abertos à consulta de qualquer munícipe, bastando, para tanto, apresentar requerimento.

 

Seção IV

Da Forma

 

Art. 87 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

 

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos de:

 

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação e extinção de atribuições não-privativas de lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

e) aprovação de regulamento ou de regimento;

f) permissão de uso de bens ou serviços municipais;

g) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;

h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;

i) normas de efeitos externos, não privativas de lei;

j) fixação e alteração de preços;

 

III - portaria, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos relativos a pessoal, todos de natureza individual;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;

d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

e) outros casos determinados em lei ou decreto.

f) Parágrafo Único - Os atos constantes do inciso II poderão ser delegados.

 

Seção V

Das Certidões e do Direito de Petição

 

Art. 88 Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo máximo de dez dias úteis, e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

 

Art. 89 A certidão relativa ao mandato de Prefeito e de Vereador será fornecida pela Câmara Municipal.

 

Art. 90 A certidão relativa ao exercício interino da chefia do Poder Executivo Municipal pelo Vice-Prefeito ou Presidente da Câmara, será fornecida a qualquer interessado gratuitamente pelo gabinete do Prefeito, contendo inclusive as informações relativas ao termo de exercício interino.

 

Art. 91 O atendimento a petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.

 

Art. 92 As petições e requerimentos devidamente protocolados receberão a final despacho conclusivo da autoridade competente, cuja ementa, após a numeração e registro no gabinete do Prefeito, será publicada juntamente com o nome do requerente.

 

Art. 93 Será fornecida ao interessado, mediante requerimento, certidão de inteiro teor da petição, requerimento ou correspondência dirigidos oficialmente ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO V

DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 94 O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta e indireta.

 

Art. 95 É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical.

 

Parágrafo Único. O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei federal.

 

Art. 96 É garantido à funcionária pública que adotar uma criança até dois anos de idade a fruição dos direitos inerentes à maternidade, previstos na Constituição Federal.

 

Art. 97 Ao servidor com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - investido no mandato de presidente do sindicato da categoria, poderá afastar-se do cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração que será mantida na mesma base da percebida até então, sujeita aos reajustes legais;

 

V - em qualquer caso que exija afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

VI - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Parágrafo Único. É garantido ao servidor público municipal no exercício de mandato de Vereador o abono da falta nos dias de sessão da Câmara Municipal.

 

Art. 98 O Servidor Municipal será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificados, em lei, com proventos integrais, e, nos demais casos, com proventos proporcionais;

 

II - voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para concessão do adicional por tempo de serviço.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função.

 

§ 3º O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.

 

§ 4º Aplica-se ao especialista em educação o disposto no inciso II, b.

 

§ 5º A aposentadoria do servidor público municipal será concedida com estrita observância do disposto no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)

 

Art. 99 A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor, ser, na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.

 

Art. 100 O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público municipal estiver exercendo.

 

§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igualou superior a doze meses.

 

§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor de vencimento desse cargo.

 

§ 3º Considera-se abrangida no disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente ao cargo que o servidor público efetivo estiver exercendo por opção permitida em legislação específica.

 

§ 4º Sendo distintos os padrões de cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

§ 5º É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada' à atividade privada, rural e urbana nos termos da lei.

 

Art. 101 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores admitidos em virtude de concurso público. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11. 11.2002)

 

Parágrafo Único. A lei estabelecerá os critérios de avaliação, para confirmação no cargo, de servidor admitido por concurso antes da aquisição de estabilidade.

 

Art. 102 É vedado ao servidor público municipal examinar, despachar, autorizar ou licenciar obras ou serviços em cuja elaboração foi envolvida sua responsabilidade técnica pessoal.

 

Art. 103 O servidor público municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função a pretexto de exercê-la.

 

Parágrafo Único. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em leis, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 104 Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês trabalhando, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido.

 

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 105 O Município prestará serviços à população visando à plenitude dos direitos previstos nesta Lei Orgânica, observados:

 

I - a gratuidade dos serviços para a população carente;

 

II - a taxação dos serviços nos níveis reais e compatíveis com a prestação;

 

III - o aperfeiçoamento do atendimento ao cidadão;

 

IV - a não-assunção pelo Município de atividades típicas da iniciativa privada;

 

V - a desburocratização dos procedimentos;

 

VI - a consecução da finalidade do Município.

 

Art. 106 São serviços públicos municipais, entre outros que a lei definir:

 

I - a iluminação pública;

 

II - o abastecimento residencial, comercial, industrial de água tratada;

 

III - o saneamento básico;

 

IV - a coleta e a disposição do lixo;

 

V - a limpeza urbana;

 

VI - a repetição de sinais de televisão;

 

VII - a execução de serviços de aterro e desaterro.

 

CAPÍTULO VII

DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 107 O poder de polícia no Município é dever da administração e direito do cidadão, nas circunstâncias em que a lei determinar, entre elas:

 

I - a arrecadação e cobrança das receitas tributárias;

 

II - a proteção ao meio ambiente;

 

III - o atendimento às posturas e a segurança física pelas obras executadas no perímetro urbano;

 

IV - a defesa do consumidor;

 

V - a fiscalização complementar da geração de impostos de interesse do Município.

 

Art. 108 Lei complementar instituirá o corpo de guarda municipal no quadro dos servidores públicos municipais nos quantitativos, estrutura e atribuições que determinar.

 

Art. 109 Parcela dos efetivos de guarda municipal será dedicada às atividades de corpo de bombeiro.

 

Art. 110 Lei complementar instituirá o corpo de guarda-mirim, como atividade permanente de ação social do Município respeitadas a Constituição Federal e a legislação pertinente.

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 111 A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - plano geral do governo;

 

II - plano plurianual de investimento;

 

III - lei de diretrizes orçamentárias;

 

IV - orçamento anual;

 

V - programação financeira de desembolso.

 

Parágrafo Único. Cabe a cada Secretaria Municipal orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a sua área e, à Secretaria Municipal de Planejamento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação, revisão e, bem assim, na elaboração do plano geral do governo.

 

Art. 112 O plano geral do governo e suas alterações serão propostos pelo Prefeito ao Conselho Deliberativo Municipal, na forma da lei.

 

Art. 113 Em cada exercício financeiro será elaborado o orçamento-programa que pormenorizará a etapa do plano plurianual de investimento a ser realizada no exercício seguinte.

 

Art. 114 Para se ajustar o ritmo da execução do orçamento- programa ao provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de Planejamento elaborará programação financeira de desembolso de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 115 Toda atividade deverá ajustar-se à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento-programa, sendo que os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

 

Art. 116 A lei estabelecerá:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal direta e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório detalhado da execução orçamentária.

 

§ 4º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive dos órgãos da administração indireta que vieram a ser criados;

 

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta.

 

§ 5º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 6º Os orçamentos previstos no § 4º, I e II compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades locais sociais, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

Art. 117 O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo Municipal, à apreciação da Câmara Municipal, até o dia quinze de setembro de cada ano, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. A sessão legislativa ordinária não será encerrada sem que se conclua a votação do projeto de lei do orçamento anual.

 

Art. 118 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões, ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 1º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados no artigo anterior somente enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta.

 

§ 2º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual à lei de diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 3º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados no parágrafo anterior, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 4º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 119 São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;

 

IV - a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar, ao desenvolvimento e extensão de tecnologia rural e garantia às operações de crédito por antecipação de receitas previstas na lei orçamentária;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia e específica autorização legislativa, e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia e específica autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

 

IX - autorização genérica ao Poder Executiva para a abertura de créditos suplementares ou especiais ou para a contratação de operações de crédito.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou de lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 120 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia dez de cada mês.

 

Art. 121 As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei municipal obedecidas as legislações estaduais e federal.

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta somente serão possíveis:

 

I - se houver prévia dotação de pessoal orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 122 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 123 O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta lei e pelas que vierem a ser adotadas.

 

Art. 124 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.

 

§ 3º O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros Municípios encargos de administração tributária.

 

Art. 125 O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Art. 126 Ao contribuinte em débito com a Fazenda Municipal é vedado receber créditos de qualquer natureza, licenças ou autorização, bem como participar de licitação pública ou, de qualquer forma, contratar com o Município.

 

Art. 127 O Município manterá fiscalização paralela dos fatos geradores do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços na sua área territorial.

 

Parágrafo Único. O Poder Público encaminhará ao setor competente do Estado as irregularidades apuradas para providências cabíveis.

 

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 128 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município;

 

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos vencimentos, títulos e direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

VII - cobrar taxas nos casos de:

 

a) petição em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

Seção III

Dos Impostos do Município

 

Art. 129 Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão inter-vivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III - venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, inciso I, b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º O imposto de que trata o inciso I será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto de que trata o inciso II incidirá sobre os bens situados em território do Município, não incidindo sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, as atividades preponderantes do adquirente forem o comércio desses bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Ao Município caberá, obedecida a lei complementar federal fixar as alíquotas dos impostos de que tratam os incisos III e IV.

 

Seção IV

Repartição das Rendas Tributárias

 

Art. 130 Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situados;

 

III - cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - a respectiva cota do fundo de participação dos municípios prevista no art. 159: I, b, da Constituição Federal;

 

VI - setenta por cento da arrecadação a que se refere o art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal;

 

VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

 

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;

 

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

 

Art. 131 O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos, bem como os recursos recebidos.

 

Art. 132 O Poder Público Municipal, num prazo de noventa dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante de imposto reduzido ou dispensado;

 

II - isenção ou redação de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

Art. 133 Os saldos de caixa da municipalidade, bem como dos órgãos e entidades controladas serão necessariamente depositados em instituições financeiras oficiais, observada a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 134 Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos utilizados em seus serviços.

 

Art. 135 Todos os bens municipais, exceto os bens móveis cuja vida provável seja inferior a dois anos, deverão ser devidamente cadastrados, segundo o que for estabelecido em lei.

 

Art. 136 Comprovada a existência de interesse público relevante, os bens municipais poderão ser aliados, após aprovação da Câmara Municipal, e mediante processo de licitação pública, segundo as normas da lei federal.

 

Parágrafo Único. A venda aos proprietários de imóveis limítrofes a áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública, ou as resultantes de modificações de alinhamento dos logradouros públicos, dependerá, apenas, de prévia autorização legislativa, pela forma prescrita em lei.

 

Art. 137 A permuta de bens municipais, se comprovado o interesse público, somente será autorizada pela Câmara Municipal se os bens a serem permutados tiverem valores idênticos e o pedido vier acompanhado da avaliação dos mesmos, realizada por empresa imobiliária idônea ou por técnico de comprovada capacidade profissional e reputação ilibada.

 

CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES

 

Art. 138 Os bens imóveis do Município não serão objeto de doações ou concessões de direito de uso a título gratuito, exceto o direito de uso para assentamento em terras públicas de população de baixa renda, nos termos do art. 206,IV.

 

Art. 139 As doações e concessões de direito de uso de bem imóveis municipais, somente admitidas por interesse público, dependerão de aprovação da Câmara Municipal, devendo constar, obrigatoriamente, de pedido de autorização:

 

I - a individualização do donatário ou concessionário;

 

II - a descrição detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão;

 

III - os encargos do donatário ou concessionário;

 

IV - o prazo de cumprimento dos encargos;

 

V - a restituição do imóvel, se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.

 

§ 1º Os encargos impostos ao donatário ou concessionário deverão traduzir-se em benefícios para o Município, equivalentes, no mínimo, ao valor real do bem doado ou concedido.

 

§ 2º Somente os bens imóveis dominais do Município poderão ser objeto de doação ou concessão de direito de uso, nos termos desta lei.

 

§ 3º Somente será permitida a doação de bens móveis municipais, após aprovação da Câmara Municipal, para fins de interesse social.

 

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Seção I

Do Desenvolvimento Agrícola

 

Art. 140 O Município compatibilizará a sua ação na área agrícola, hídrica e fundiária às políticas estaduais e nacionais de agricultura e reforma agrária.

 

Parágrafo Único. As ações do Município na área de desenvolvimento agrícola, inclusive as executadas mediante convênio com o Estado e União, atenderão exclusivamente aos imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade.

 

Art. 141 O Município estabelecerá a sua política agrícola própria, respeitadas as competências do Estado e da União, objetivando:

 

I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;

 

II - a promoção do bem-estar, e do progresso social e econômico do homem do campo, visando à sua fixação em condições dignas na zona rural;

 

III - a promoção da efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;

 

IV - o estímulo à criação de oportunidades de trabalho para o trabalhador rural;

 

V - a geração, a difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;

 

VI - o desenvolvimento da utilização e preservação de microbacias e dos recursos hídricos em geral;

 

VII - o desenvolvimento da criação, produção e comercialização de pequenos animais;

 

VIII - a racional utilização dos recursos naturais;

 

IX - o associativismo e cooperativismo como formas de organização da produção, da comercialização e do crédito agrícola;

 

X - o controle e a fiscalização da produção, comercialização, do transporte e do uso de agrotóxicos, biocidas e afins, visando a preservação do meio ambiente, de saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

XI - o desenvolvimento da infra-estrutura física, viária, social e de serviço na zona rural;

 

XII - a garantia do contínuo e apropriado abastecimento alimentar à Cidade e ao campo;

 

XIII - a manutenção dos serviços de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastril;

 

XIV - a aquisição e a manutenção de maquinário agrícola para aluguel sem fins lucrativos aos pequenos produtores e associações rurais.

 

Art. 142 A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município; impondo-se ao Poder Público o dever de preservá-lo.

 

Art. 143 É vedado ao Município:

 

I - destinar recursos públicos através de financiamentos ou outras modalidades de apoio financeiro ao fomento da monocultura;

 

II - destinar recursos públicos para atividades envolvidas com a pesquisa, experimentação ou uso intensivo de produtos agrotóxicos, biocidas e afins.

 

Art. 144 O Município garantirá, na forma da lei, o tratamento diferenciado quanto à tributação e a incentivos a pequenos produtores rurais, parceiros, arrendatários, beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores rurais, respeitando simultaneamente:

 

I - o atendimento às normas de proteção e preservação do meio ambiente;

 

II - a diversificação agrícola, de acordo com os recursos naturais, a infra-estrutura disponível e o potencial de mercado;

 

III - a preferência aos projetos que apresentem tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e poupadora de insumos agroquímicos, biocidas, e afins, e aos projetos que contemplem as normas de uso e conservação do solo de acordo com sua aptidão agrícola.

 

Art. 145 Para a concessão de alvará de funcionamento e licença para construção ou expansão de empreendimentos de grande porte de atuação predominante na área da agroindústria, inclusive a exploração florestal, o Poder Público estabelecerá no que couber, as condições que evitem o processo de concentração fundiária, e de expansão de monocultura.

 

Art. 146 O Município definirá política de abastecimento alimentar mediante:

 

I - a elaboração de programas municipais de abastecimento popular;

 

II - o estímulo à organização de produtores e consumidores;

 

III - o estímulo à comercialização direta entre produtores e consumidores, especialmente através da feira livre do produtor;

 

IV - a distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;

 

V - o estímulo, a orientação e proteção do consumo de alimentos sadios.

 

Parágrafo Único. A feira livre do produtor, instituída no inciso III será disciplinada por lei própria.

 

Art. 147 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento agrícola destinado a fomentar as atividades agrossilvopastoris, agroindustriais, de exploração florestal e de aproveitamento dos recursos hídricos.

 

Art. 148 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola será constituído dos recursos provenientes das seguintes fontes:

 

I - dotação orçamentária equivalente a três por cento da receita tributária prevista, destinada exclusivamente ao fomento, pesquisa e extensão rural e de tecnologia rural adaptada às peculiaridades locais e às diretrizes da política de desenvolvimento agrícola estabelecidas nesta seção;

 

II - demais dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados nos orçamento do Município;

 

III - empréstimos, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos;

 

IV - rendimentos de capital;

 

V - outras fontes.

 

Art. 149 A política municipal agrícola, fundiária, de recursos hídricos e de abastecimento alimentar será estabelecida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composto paritariamente pelo Poder Executivo, órgãos governamentais e sociedade civil, com organização, competência e funcionamento que a lei estabelecer.

 

Art. 150 São competências intransferíveis do Conselho Municipal de desenvolvimento Agrícola, entre outras:

 

I - a gestão dos recursos do fundo municipal de desenvolvimento agrícola;

 

II - a elaboração da parte correspondente a seus interesses nas propostas do plano plurianual de investimento e do orçamento anual.

 

Art. 151 A Secretaria Municipal de Agricultura é o órgão coordenador da política municipal de desenvolvimento agrícola tendo como âmbito de ação ou planejamento, a execução e o controle das atividades administrativas, obedecidas as diretrizes formuladas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, sempre considerada a ação coletiva dos demais órgãos governamentais e entidades com atuação específica na área.

 

Seção II

Do Desenvolvimento Industrial e Comercial

 

Art. 152 O Município promoverá, no limite de sua competência, o desenvolvimento de suas vocações e potencial idades econômicas, especialmente:

 

I - a indústria geradora de empregos e não poluentes;

 

II - a indústria caseira, artesanal e de bens de consumo;

 

III - o fornecimento de serviços;

 

IV - a microempresa;

 

V - a indústria de turismo.

 

Art. 153 O Poder Executivo ouvirá as entidades envolvidas para fixação, em caráter permanente, de feriados municipais no limite de sua competência.

 

§ 1º A lei disporá sobre os horários das atividades econômicas exercidas no Município, obedecida a Constituição Federal;

 

§ 2º A lei estabelecerá o horário de funcionamento das farmácias na sede, de maneira a haver sempre um estabelecimento de plantão.

 

Art. 154 A exploração direta de atividades econômicas pelo Município somente será permitida por relevante interesse coletivo.

 

Art. 155 A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação, instituídas ou mantidas pelo Município, incluirão obrigatoriamente no Conselho de Administração, no mínimo um representante de seus trabalhadores, eleito por estes.

 

Art. 156 É obrigatória a organização e manutenção em funcionamento de comissão interna de prevenção de acidente pelas empresas públicas e privadas, inclusive órgãos governamentais, com mais de trinta empregados.

 

Art. 157 O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico e tributário diferenciado, visando à simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributarias e creditícias, no limite da lei.

 

Art. 158 O Município privilegiará, tanto quanto possível, inclusive nos procedimentos licitatórios, a aquisição de bens materiais junto ao comércio local, visando ao fortalecimento da economia municipal e à circulação interna da receita tributária.

 

Art. 159 Na licitação de obras públicas será exigido do concorrente a garantia de utilização de mão-de-obra local, residente no Município por mais de cinco anos, em percentual equivalente a sessenta por cento do total alocado no projeto.

 

Art. 160 O comercio local, as entidades civis de cunho social, assistencial ou esportivo e as instituições religiosas serão privilegiados na exploração dos principais pontos de comercio no perímetro urbano, quando da promoção de festas, feiras ou outros eventos similares organizados pela Municipalidade.

 

Art. 161 O Município deve, no limite de sua competência, promover a implantação de infra-estrutura básica capaz de atrair e incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas.

 

Art. 162 O Município poderá consorciar-se com outras esferas de governo para o desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se a programas de desenvolvimento regional.

 

TÍTULO V

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA SAÚDE PÚBLICA

 

Art. 164 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 165 O direito à saúde pressupõe:

 

I - condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - respeito ao meio ambiente sadio e controle da poluição ambiental;

 

III - opção quanto ao tamanho da prole.

 

Art. 166 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal no limite de sua competência, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, devidamente qualificados.

 

Art. 167 As ações do Poder Público na área de saúde são obedecerão aos seguintes fundamentos e objetivos:

 

I - universalização de assistência de igual qualidade com acesso a todos os níveis dós serviços de saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural, atendendo de forma integrada às atividades preventivas e assistenciais;

 

II - a prioridade da medicina preventiva;

 

III - a expansão do atendimento ambulatorial médico-odontológico;

 

IV - a implantação dos sistemas volantes de saúde;

 

V - a implantação de serviço permanente de prevenção às moléstias infecto-contagiosas e à cárie dentária, bem como o atendimento oftalmológico à clientela escolar da rede pública nos níveis pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VI - a assistência e o acompanhamento especial à gestante e à criança, assegurado o acompanhamento durante a hospitalização pelo pai ou responsável e garantida a distribuição de medicamento e de leite às crianças carentes;

 

VII - a assistência, proteção e tratamento adequados ao doente mental em nível ambulatorial e hospitalar, privilegiando sua integração ao ambiente familiar e comunitário;

 

VIII - a vigilância e ação sanitárias;

 

IX - o incentivo e o apoio técnico à população para uso e cultivo de plantas medicinais;

 

X - piso salarial profissional, no mínimo equivalente ao piso salarial Estadual. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 003 de 25.04.2000)

 

XI - a participação popular e profissional na programação das ações e na avaliação dos resultados.

 

Art. 168 As ações e serviços de saúde municipais integram o sistema único e descentralizado de saúde juntamente com as instituições federais e estaduais, com direção única a nível municipal.

 

Art. 169 A assistência à saúde é facultada à iniciativa privada.

 

§ 1º As instituições privadas de saúde poderão participar de forma complementar do sistema único e descentralizado de saúde, respeitadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 2º Não serão destinados recursos públicos a título de auxílio ou subvenção a entidades privadas com fins lucrativos.

 

§ 3º É vedada a designação ou nomeação de proprietários de serviços de saúde contratados pelo Poder Público, para exercer qualquer cargo ou função de chefia nos órgãos e unidades municipais do sistema único e descentralizado de saúde.

 

Art. 170 A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado de nível superior, integra o sistema único e descentralizado de saúde do Município, obedecendo às seguintes diretrizes especificas:

 

I - a manutenção de farmácia popular para garantir o acesso gratuito da população carente e necessitada aos medicamentos básicos;

 

II - o controle e a fiscalização do funcionamento dos postos de abastecimento na distribuição gratuita ou onerosa dos produtos farmacêuticos destinados ao uso humano.

 

Art. 171 O saneamento básico integra o sistema único e descentralizado de saúde do Município, obedecidas as seguintes diretrizes específicas:

 

I - a abrangência de toda a população da sede e dos povoados pelo saneamento básico;

 

II - a conscientização da população sobre os riscos e a vigilância sanitária permanente, visando à inexistência de criatórios de animais no perímetro urbano;

 

III - a fiscalização permanente da venda para consumo direto de produtos de origem animal e vegetal, nos termos da legislação municipal, obedecidas as legislações federal e estadual pertinentes;

 

IV - a coleta, a disposição adequada e diferenciada, bem como o beneficiamento do lixo urbano, residencial, industrial ou hospitalar;

 

V - os tratamentos efluentes previamente ao lançamento no Rio Pardo e seus afluentes;

 

VI - a implantação de fossas sépticas na zona rural;

 

VII - o privilégio aos convênios com o Estado e a União, aos consórcios e às associações regionais para a execução das ações sanitárias.

 

Art. 172 É obrigatória a manutenção em condições rigorosas de higiene, de sanitários para ambos os sexos, pelos estabelecimentos comerciais no ramo de restaurante, bar, lanchonete e similares.

 

Art. 173 O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição, organização e competência fixados em lei, garantida a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único e descentralizado de saúde.

 

Art. 174 A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão coordenador da política municipal de saúde, tendo como âmbito de ação o planejamento, a execução e o controle das atividades administrativas, obedecidas as diretrizes formuladas pelo Conselho Municipal de Saúde, sempre considerada a ação coletiva dos órgãos e entidades componentes do sistema único e descentralizado de saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA E DA PROTEÇÃO SOCIAL

 

Art. 175 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a integração sociais.

 

Art. 176 As ações do Poder Público Municipal estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.

 

Art. 177 O Poder Público prestará assistência social a quem dela necessitar, independente de qualquer contribuição, objetivando:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - o amparo à criança e adolescentes carentes;

 

III - proteção da integração ao mercado de trabalho;

 

IV - a habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

Art. 178 A população carente assim cadastrada ou certificada do campo ou da cidade, terá acesso gratuito aos serviços e prestações municipais previstos neste título.

 

Parágrafo Único. A lei preverá as deduções e isenções a serem facultadas à população carente nos demais serviços, prestações, taxas e impostos municipais.

 

Art. 179 Ao menor abandonado é garantida pelo Município a proteção médica, odontológica, nutricional, educacional e habitacional.

 

Parágrafo Único. O Poder Público manterá em caráter permanente centro de vivência dedicado ao atendimento das obrigações estatuídas no caput, privilegiando a capacitação no menor para o trabalho-e a integração social.

 

Art. 180 A guarda-mirim é instrumento fundamental da proteção social ao menor abandonado e ao menor carente.

 

Art. 181 À pessoa portadora de deficiência física é garantida a adaptação dos logradouros e dos edifícios públicos ou particulares freqüentados pelo público, de maneira a permitir o seu livre acesso.

 

Art. 182 A proteção ao idoso pelo Município inclui, entre outros:

 

I - a preferência nos programas municipais de habitação popular;

 

II - a assistência técnico-jurídica para o ingresso na seguridade social;

 

III - a transferência de recursos públicos e o apoio técnico à ação das entidades filantrópicas dedicadas ao amparo à velhice carente.

 

Art. 183 O Município assegurará, na medida de suas disponibilidades, às entidades assistenciais sem fins lucrativos, o fornecimento de:

 

I - atendimento médico-ambulatorial;

 

II - ensino profissionalizante;

 

III - assistência em obras, reparos e instalações quando em manutenção;

 

IV - material de consumo.

 

Parágrafo Único. As entidades que pretenderem os benefícios deste artigo deverão apresentar, previamente, junto ao setor competente da municipal idade os seguintes documentos para cadastro:

 

I - estatutos sociais registrados;

 

II - balancetes mensais e o balanço anual;

 

III - obras de eleição e posse de diretoria;

 

IV - certidão do ato de declaração de utilidade pública municipal.

 

Art. 184 As organizações assistenciais mantidas pelo Poder Público funcionarão em tempo integral durante todo o ano, excetuando-se os domingos e feriados.

 

Art. 185 A Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão coordenador da política de assistência social do Município, tendo como âmbito de ação o planejamento, a execução e o controle das atividades administrativas, visando a integração dos esforços das entidades filantrópicas legalmente constituídas com a atuação no Município.

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 186 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada pelo Município nos níveis pré-escolar, fundamental e profissionalizante rural, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, observados os seguintes princípios:

 

I - democracia, liberdade de expressão, solidariedade e respeito aos direitos humanos;

 

II - capacidade de elaboração e a reflexão crítica da realidade;

 

III - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

IV - liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

VI - ensino fundamental obrigatório e gratuito na rede escolar municipal, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

VII - garantia do padrão de qualidade;

 

VIII - garantia do direito do aluno ao tratamento e critérios de avaliação igualitários, inclusive com a exoneração do docente infrator;

 

IX - atendimento gratuito em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

 

X - atendimento ao educando na pré-escola e no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

XI - ensino fundamental profissionalizante nos povoados e na zona rural, com grade curricular, calendários e profissionalização compatíveis com a realidade local e a necessidade de fixação do homem no campo em condições dignas devida, trabalho e saber;

 

XII - adequação do ensino fundamental aos valores culturais, históricos, geográficos e sociais do Município;

 

XIII - implementação da educação ambiental na rede municipal;

 

XIV - ministração de noções sobre associativismo, civismo, cooperativismo, educação sexual e entorpecentes no ensino fundamental;

 

XV - execução diária obrigatória do hino nacional brasileiro em todas as escolas municipais;

 

XVI - gestão democrática do ensino garantida a participação da comunidade;

 

XVII - valorização dos profissionais de ensino;

 

XVIII - ensino religioso interconfessional, de matrícula facultativa, que constituirá disciplina nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e será ministrado por professor qualificado em formação religiosa;

 

XIX - ação suplementar do Município na promoção do atendimento educacional especializado à pessoa portadora de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

XX - garantia de aplicação de flúor semestralmente, bem como acompanhamento odontológico à clientela da rede pré-escolar municipal;

 

XXI - garantia de fornecimento de material escolar gratuito, com a divulgação concomitante de elementos cívicos, históricos e geográficos do Município, do Estado e do País;

 

XXII - a média entre vinte e vinte e cinco alunos nas salas de aulas da rede pública e municipal;

 

XXIII - subsídio ao transporte escolar nos termos desta Lei Orgânica.

 

Art. 187 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte cinco por cento da receita resultante de impostos e de transferências governamentais, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.

 

Parágrafo Único. Não se inclui no percentual previsto no caput as verbas do orçamento municipal destinadas às- atividades culturais, esportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.

 

Art. 188 Serão obrigatoriamente descontadas vinte e cinco por cento de toda isenção fiscal concedida, a qualquer título, pelo Município, que os destinará à manutenção da rede municipal de ensino.

 

Art. 189 O Poder Público Municipal poderá conceder bolsa de estudo a nível universitário para alunos oriundos de família de baixa renda, residentes no Município há mais de 05 (cinco) anos à data da concessão e aprovados em vestibulares de qualquer das escolas federais ou particulares de nível superior. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)

 

§ 1º Todo estudante beneficiado nos termos do caput deverá, até três meses depois de formado, prestar quatro horas de trabalho diário por um período não inferior a 01 (um) ano, como ressarcimento à municipalidade das despesas incorridas na sua graduação. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001 de 25.02.1992)

 

§ 2º A critério do Município, a prestação referida no artigo poderá ser pecuniária, revertendo qualquer receita assim obtida exclusivamente ao custeio de bolsas do mesmo benefício.

 

§ 3º Os candidatos à bolsa de estudos de que trata o caput deste artigo terão seus pedidos apreciados pelo conselho Municipal de Educação que emitirá parecer, opinando pela concessão ou negativa, que será decidida pelo Chefe do Executivo Municipal. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)

 

§ 4º O Município poderá conceder incentivo aos professores dos quadros Efetivos e Estáveis para ingresso e graduação nos cursos de nível superior exigidos pela nova lei de diretrizes básicas da educação. (redação dada pela Emenda de Revisão nº 001 de 11.11.2002)

 

Art. 190 O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

Art. 191 A lei definirá a participação efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos na gestão da política educacional do Município, principalmente através de:

 

I - participação no Conselho Comunitário Escolar de cada unidade escolar;

 

II - eleição dos diretores das escolas pelo voto direto e ponderado do corpo docente, funcionários, alunos estes a partir da quinta série, e membros do Conselho Comunitários Escolar;

 

III - participação de professores e representantes comunitários no Conselho Municipal de Educação;

 

IV - participação na elaboração do orçamento anual no que corresponde à educação através do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 192 Ao membro do magistério municipal são assegurados:

 

I - plano de carreira com promoção horizontal e vertical;

 

II - estatuto do magistério;

 

III - piso salarial profissional; no mínimo equivalente ao piso salarial estadual;

 

IV - aprimoramento profissional através de cursos de reciclagem;

 

V - aposentadoria com trinta anos de serviços exclusivo na área de educação se professor e aos vinte e cinco anos se professora;

 

VI - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;

 

VII - concurso público de provas e títulos para o ingresso;

 

VIII - jornada de trabalho especial e recesso escolar.

 

Art. 193 É livre à iniciativa privada a implantação e manutenção de creche, pré-escolar e ensino fundamental, atendidas as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais de educação municipal;

 

II - fiscalização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.

 

Art. 194 O Município manterá biblioteca escolar permanente em todas as unidades da rede de ensino municipal, adequadas às necessidades da clientela específica.

 

§ 1º A biblioteca escolar manterá depositado e classificado o acervo escolar.

 

§ 2º O uso da biblioteca escolar manterá é extensivo à comunidade correspondente onde não houver biblioteca pública.

 

Art. 195 O Conselho Municipal de Educação terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantida a participação de representantes do magistério municipal e da comunidade na elaboração e controle da política municipal de educação e no acompanhamento da rede escolar municipal.

 

Art. 196 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão coordenador da política municipal de educação, tendo como âmbito de ação e planejamento, a execução e o controle das atividades administrativas, obedecidas as diretrizes formuladas pelo Conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO IV

DA CULTURA

 

Art. 197 O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura através principalmente de:

 

I - garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;

 

II - incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;

 

III - proteção das expressões culturais populares afro-brasileiras, indígenas e das outras etnias ou grupo participantes do processo cultural local;

 

IV - acesso e preservação da memória cultural e documental;

 

V - acesso e preservação dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico.

 

Art. 198 É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.

 

§ 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma de lei.

 

§ 2º Os bens culturais sobre a proteção do Município somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.

 

§ 3º Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser instintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei, e, em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstituídos conforme a sua forma original.

 

§ 4º Não será devido o imposto predial e territorial urbano pelos imóveis tombados pelo Município.

 

Art. 199 O Poder Público manterá na sede do Município biblioteca infantil e espaço cultural destinado à promoção da criatividade e expressão cultural infantil, e estenderá, oportunamente, o serviço aos povoados e à zona rural.

 

Art. 200 A lei instituirá o órgão municipal de caráter autárquico destinado à preservação da memória e do patrimônio cultural do Município.

 

Art. 201 Lei complementar fixará a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo e comunitário, garantida a participação de entidades afins da sociedade civil.

 

Art. 202 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão coordenador das atividades e da política cultural do Município, tendo como âmbito de ação o planejamento, a execução e o controle das atividades administrativas, ouvido o Conselho Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO V

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 203 O Município promoverá a prática de esportes:

 

I - nas escolas municipais;

 

II - através de competições de caráter regional e nacional;

 

III - no apoio às organizações desportivas constituídas no Município.

 

Art. 204 O apoio e o incentivo às práticas desportivas serão garantidos principalmente mediante:

 

I - programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e lazer comunitário;

 

II - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão de Educação Física;

 

III - provimento por profissionais habilitados na área específica dos cargos atinentes à Educação Física e às práticas desportivas nas instituições públicas assistidas pelo Município;

 

IV - reserva, manutenção e desenvolvimento de áreas destinadas à prática desportiva e ao lazer comunitário, nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais.

 

Art. 205 O Município promoverá o lazer saudável e comunitário, de maneira a incrementar o convívio familiar e social, através de:

 

I - estímulo à criação de ruas de lazer;

 

II - apoio às festividades e comemorações comunitárias, urbanas e rurais, de cunho cultura, cívico ou religioso;

 

III - utilização adequada dos espaços e estruturas públicas compatíveis;

 

IV - instituição, implantação e desenvolvimento de atividades específicas, destinadas ao lazer do idoso e do deficiente.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

Art. 206 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo prioritariamente a população de baixa renda, residente na sede e povoados.

 

Parágrafo Único. Na promoção da política habitacional incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos assegurando:

 

I - urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana que possibilitem a acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e lazer;

 

II - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desmoronamento;

 

III - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

 

IV - destinação de terras públicas municipais não-utilizados ou subutilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e a instalação de equipamento de uso coletivo.

 

Art. 207 O Município estimulará e apoiará os estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias de construção alternativas que reduzam o custo de construção respeitados os valores e cultura locais.

 

Art. 208 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

Art. 209 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para construção de casa própria, auxiliando' técnica e financeiramente esses empreendimentos.

 

Art. 210 Nos assentamentos em terras públicas e municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não-utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstas em lei.

 

Art. 211 O Poder Público concederá planta-padrão para residência às famílias com renda comprovada de até três salários mínimos mensais.

 

CAPÍTULO VII

DO PARCELAMENTO E USO DO SOLO URBANO

 

Art. 212 O Município planejará e definirá os critérios de parcelamento e uso do solo urbano, obedecidos os seguintes princípios:

 

I - a política municipal de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes;

 

II - o plano diretor urbano é o instrumento fundamental da política de desenvolvimento e de expansão urbana, inclusive dos povoados;

 

III - o plano diretor urbano, bem como suas modificações, será elaborado pelo Poder Executivo necessariamente em conjunto com as entidades comunitárias interessadas, e apreciado pela Câmara Municipal no caráter de lei complementar;

 

IV - a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;

 

V - a lei municipal definirá os critérios e valores para a penalização compulsória da propriedade urbana que desatender a sua função social mediante:

 

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

b) parcelamento ou edificação compulsórios;

c) desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal, emitidos nos termos da lei federal, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;

 

VI - a destinação de áreas no perímetro urbano para aquisição e construção de moradas para a população de baixa renda pelo Poder Público, em conjunto com outro órgão, isoladamente ou mediante mutirão popular;

 

VII - a criação e manutenção de áreas de especial interesse ambiental, turístico, urbanístico e histórico para utilização pública;

 

VIII - a caracterização, divulgação e observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

 

IX - a restrição à utilização de áreas de risco geológico ou de declividade superior a trinta e cinco por cento;

 

X - as áreas definidas em projeto de loteamento como em áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados;

 

XI - a existência ou implantação obrigatória de praça pública nos bairros de maior concentração populacional e nos povoados, onde não será permitida, em nenhuma hipótese, a edificação de qualquer prédio ou assemelhado, excluindo-se as edificações de destinadas ao lazer e à cultura, a céu aberto para a população.

 

Art. 213 Os códigos municipais de obras e de posturas estabelecerão, entre outros, em conformidade com as diretrizes do plano diretor urbano:

 

I - normas sobre saneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos e demais limitações administrativas pertinentes;

 

II - normas de proteção ambiental e preservação, caracterização e valorização do patrimônio histórico, natural ou estético, inclusive próprios municipais e logradouros públicos;

 

III - normas de fiscalização e correção administrativa visando à sujeição do construtor no solo urbano à legislação municipal especifica mediante aviso, notificação, multa progressiva, embargo, interdição, construção compulsória e demolição;

 

IV - exigência do relatório de impacto sobre o meio ambiente, previamente à concessão de alvará de construção, sempre que a autoridade municipal, ou entidade civil, integrante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente considerar conveniente.

 

Art. 214 Qualquer obra de modificação, criação e extinção de prédio ou área pública será decidida pelo Conselho Deliberativo Municipal, ouvida previamente a população interessada sempre que assim preferir o conselho, com referendo da Câmara Municipal.

 

Art. 215 A Secretaria Municipal de Obras e Procuradoria-Geral do Município exercem a coordenação da política municipal de parcelamento e uso do solo urbano diretamente submetidos às diretrizes do Conselho Deliberativo Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 216 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-Io para as presentes e futuras gerações.

 

Parágrafo Único. O direito ao meio ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a promover o atendimento às necessidades de infra-estrutura, segurança e transporte dos trabalhadores urbanos e rurais.

 

Art. 217 O plano municipal de meio ambiente e recursos naturais é o instrumento fundamental da política de defesa e promoção ecológicas constituindo-se em obrigação do Poder Público a sua elaboração e consecução.

 

Art. 218 A ação municipal na área do meio ambiente objetivará:

 

I - Desenvolver ações capazes de promover a conscientização coletiva para defesa do meio ambiente, visando ao uso adequado dos recursos naturais para produção de bens úteis ao homem;

 

II - preservar seu patrimônio natural, paisagístico, arqueológico, paleontológico, genético e biológico;

 

III - proteger especialmente a fauna e flora locais, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade;

 

IV - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

V - desenvolver ações a nível prático e educacional visando à conservação do solo e dos recursos hídricos;

 

VI - definir e implantar áreas de proteção ambiental ou biológicas, a serem especialmente protegidas, inclusive com restrições administrativas de uso, indenizáveis, quando necessário, na forma da lei, vedada a sua posterior supressão e permitida a sua alteração exclusivamente no sentido de aprimorar os seus atributos protegidos;

 

VII - estimular a criação e auxiliar tecnicamente as entidades de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma da lei, respeitadas sua autonomia e independência de atuação;

 

VIII - incentivar o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, inclusive com a manutenção de horto florestal e doação de mudas, objetivando a proteção das encostas e dos recursos hídricos, bem como a manutenção dos índices mínimos de cobertura vegetal, estabelecido como ideal o índice de vinte por cento do território do Município;

 

IX - privilegiar no atendimento com maquinário municipal as propriedades rurais que mantiverem ou implementarem reservas florestais nativas;

 

X - estimular a implantação de tecnologia de controle e recuperação ambiental, visando ao uso adequado do meio ambiente;

 

XI - desenvolver continuamente saneamento básico, em benefício da população e do ambiente natural;

 

XII - controlar no território do Município a produção, a comercialização, a estocaqern e o transporte de substâncias tóxicas, bem como o emprego de técnicas ou métodos que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

XIII - criar mecanismos de entrosamento com outras instâncias do Poder Público, que atuem na proteção do meio ambiente e áreas correlatas, sem prejuízo das competências e da autonomia municipal;

 

XIV - reprimir e punir administrativa, tributária e judicialmente o agente de ações lesivas ao meio ambiente ou infrator de normas ambientais;

 

XV - garantir o acesso dos interessados às informações disponíveis sobre as causas da degradação ambiental;

 

XVI - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implantação da política ambiental;

 

XVII - estabelecer, através do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente as normas; técnicas, procedimentos e demais medidas de caráter operacional para proteção do meio ambiente e controle da utilização nacional dos recursos ambientais, a serem consolidados no Código Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 219 Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade causadora de degradação do meio ambiente exigir-se-á relatório de impacto ambiental.

 

§ 1º A análise do relatório de impacto ambiental será realizada por órgão competente e submetida à apreciação da Câmara Municipal, devendo ser a elaboração e análise custeada pelo interessado, vedada a participação, em sua análise, de pessoas físicas ou jurídicas que atuarem na elaboração.

 

§ 2º Na implantação e operação de atividades potencialmente poluidoras é obrigatória a adoção de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente.

 

Art. 220 A exploração de recursos minerais sujeita o agente à recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com solução exigida pelo órgão competente.

 

Art. 221 É obrigatório a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei.

 

Parágrafo Único. A imposição de penalidade por desobediência ao preceito estabelecido no caput não elide a necessidade do reflorestamento.

 

Art. 222 A criação de unidades de conservação ecológica por iniciativa do Poder Público preverá necessariamente a regularização fundiária, a demarcação e implantação de infra-estrutura mínima de fiscalização e acesso controlado da população.

 

§ 1º O Poder Público estimulará a criação e auxiliará tecnicamente a manutenção de unidades de conservação privadas sempre que for assegurado o acesso de pesquisadores e de visitantes.

 

§ 2º É vedada a desafetação de unidades de conservação, inclusive áreas verdes, praças e jardins, bem como qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais.

 

Art. 223 O Poder Público Municipal promoverá em caráter permanente:

 

I - a desobstrução, a preservação e a recomposição da cobertura vegetal no raio de trinta metros das margens do Rio Pardo, no território do Município;

 

II - a recomposição e a preservação das matas ciliares dos demais cursos d'água;

 

III - a assistência técnica ao produtor rural e a manutenção de horto municipal visando ao reflorestamento de um por cento anual de área de cada propriedade rural, até o mínimo de 20 por cento;

 

IV - o incentivo às unidades escolares para o plantio e a manutenção de espécies vegetal e sua área física.

 

Art. 224 São declaradas áreas de preservação permanente no Município de Ibatiba:

 

§ 1º As nascentes e faixas marginais de águas superficiais;

 

§ 2º Os cursos d'água, suas margens e matas ciliares;

 

§ 3º As cachoeiras no território do Município, entre outras:

 

I - no Rio Pardo:

 

a) a Cachoeira da Usina;

b) a Cachoeira Água Limpa;

c) a Cachoeira Perobas;

d) a Cachoeira na cabeceira do Rio Pardo;

 

II - no Córrego do Perdido;

 

a) a Cachoeira do Perdido;

 

III - no Córrego dos Inácios:

 

a) a Cachoeira do Manoel Pequeno;

 

§ 4º As áreas remanescentes da Mata Atlântica;

 

§ 5º Horto Florestal da Sede;

 

§ 6º Outras que assim forem declaradas por lei.

 

Art. 225 O sistema tributário municipal proverá em consonância com a promoção do meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado:

 

I - a penalização tributária progressiva dos agentes e atividades poluidoras;

 

II - Sistema unificado para a imposição, cobrança, inscrição e execução de créditos decorrentes de infrações a normas protetoras e reguladoras do meio ambiente;

 

III - o princípio poluidor-pagador, devendo as atividades efetivas ou potencialmente causadoras de degradação ambiental ser taxadas em valor suficiente para custear a monitoragem, controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes do seu exercício, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil ou penal;

 

IV - a cobrança de taxa pelo exercício efetivo do Poder de Polícia Municipal nas atividades poluidoras ou de outra forma ecologicamente nocivas, sempre proporcional ao seu custo e vinculada à sua operacionalização;

 

V - a concessão de incentivos tributários, por prazo limitado e na forma da lei, àqueles que implantarem tecnologias que possibilitem a redução das emissões poluentes ao nível satisfatório ou executarem projetos de recuperação ou preservação ambiental.

 

Art. 226 As infrações à legislação municipal de proteção ao meio ambiente serão objeto das seguintes sanções administrativas:

 

I - multa proporcional à gravidade da infração ou de dano efetivo ou potencial;

 

II - redução do nível da atividade de forma a assegurar o atendimento às normas e padrões em vigor;

 

III - embargo, interdição ou demolição.

 

Parágrafo Único. As multas a que se refere o inciso I serão sempre de áreas e progressivas nos casos de persistência ou reincidência.

 

Art. 227 É obrigatória, na forma da lei, a apresentação de certidão negativa de débito relativo a infração ambiental, expedida pelo órgão competente no ato da transcrição imobiliária.

 

Art. 228 Os servidores públicos encarregados da execução da política municipal do meio ambiente que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão às normas e padrões de proteção ambiental, deverão comunicar o fato ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Município, indicando os elementos de convicção sob pena de responsabilidade administrativa.

 

Parágrafo Único. Constatada a procedência da denúncia, o Município ajuizará ação civil pública por danos ao meio ambiente, no prazo máximo de trinta dias a contar da apresentação, sempre que o Ministério Público não o tenha feito, também sob pena de responsabilidade administrativa do Procurador-Geral do Município.

 

Art. 229 Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, que a lei detalhará, destinado à implantação de projetos de recuperação e proteção ambiental, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta e indireta.

 

Art. 230 Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

I - o produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;

 

II - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

III - empréstimos, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos;

 

IV - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.

 

Parágrafo Único. É indispensável a participação popular na administração dos recursos que compõem o fundo.

 

Art. 231 O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, coordenador da política municipal de meio ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Obras, cujos titulares são membros natos do Conselho, composto paritariamente pelo Poder Executivo, ou entidades ambientais e por representantes da sociedade civil em geral, destinado prioritariamente a:

 

I - estabelecer normas, técnicas, procedimentos e demais medidas de caráter operacional para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais a serem consolidadas no Código Municipal de Meio Ambiente;

 

II - formular, analisar e submeter à apreciação competente os planos e programas de ação municipal de caráter ambiental, inclusive a proposta orçamentária para a área;

 

III - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental;

 

IV - fiscalizar promover alterações nos mesmos projetos quando em andamento;

 

V - instruir com seu parecer todo o relatório de impacto ambiental que for submetido à apreciação da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IX

DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 232 O Município exercerá seus poderes e investirá recursos em prol de segurança dos cidadãos, suplementarmente à ação do Estado e da União.

 

Art. 233 A guarda municipal, de caráter essencialmente administrativo, atuará suplementarmente na defesa do cidadão, no limite de sua competência.

 

Art. 234 Fica criado o sistema municipal de defesa do consumidor, que terá:

 

I - a nível do Executivo: setor de defesa do consumidor, integrante da Secretaria Municipal de Administração;

 

II - a nível do legislativo: comissão de obras públicas e defesa do consumidor;

 

III - a nível popular: indivíduos e entidades CIVIS que representam diretamente à comissão de obras públicas e defesa do consumidor, da Câmara Municipal e aos setores de defesa do consumidor.

 

Art. 235 São atribuições do sistema municipal de defesa do consumidor:

 

I - articular os órgãos e entidades existentes no Município, de maneira a mobilizar e sensibilizar a população para a consecução dos objetivos do sistema;

 

II - planejar, elaborar, propor e coordenar ações em defesa do consumidor;

 

III - representar às autoridades competentes, propondo medidas que entender necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor;

 

IV - manter relacionamento e intercâmbio de informações com os órgãos estaduais e federais de atuação compatível;

 

V - atender, orientar, conciliar e encaminhar o consumidor aos canais competentes, inclusive à assistência judiciária quando for o caso;

 

VI - pesquisar, informar, divulgar e orientar o consumidor;

 

VII - fiscalizar preços, pesos e medidas praticadas no Município;

 

VIII - incentivar o controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários.

 

Art. 236 As diversas ações do sistema municipal de defesa do consumidor devem ser o quanto possível, coordenadas e harmônicas entre si, de maneira a aprimorar o controle exercido, o atendimento à população e a consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO X

DOS TRANSPORTES

 

Art. 237 O transporte urbano na zona rural, funcional e escolar é atividade essencial do Município, cuja exploração será autorizada ou concedida na forma da lei.

 

Art. 238 O Município diretamente ou através de concessionários promoverá o transporte gratuito:

 

I - do idoso acima de sessenta e cinco anos e da criança de até seis anos;

 

II - da pessoa portadora de deficiência física;

 

III - do agente policial ou militar, quando fardado.

 

Art. 239 O Município proverá o passe escolar para os alunos de quinta a oitava séries do primeiro grau e para os do segundo grau, provenientes da zona rural ou dos povoados, para a unidade escolar compatível mais próxima de seu domicílio.

 

Art. 240 É de competência privativa do Município a organização e gerência:

 

I - do tráfego urbano local;

 

II - dos estacionamentos em vias e locais públicos;

 

III - dos serviços de táxi e lotações;

 

IV - das atividades de carga e descarga em vias de locais públicos.

 

Art. 241 O Município administrará diretamente ou mediante concessão os terminais urbanos rodoviários, inclusive pontos comerciais, espaços publicitários ou assemelhados.

 

Art. 242 O Poder Público concentrará esforços e- recursos na educação para o trânsito, visando principalmente à clientela escolar.

 

Ibatiba, 05 de abril de 1990.

 

ANTÔNIO FLORINDO DE FREITAS

PRESIDENTE

 

ONÍZIO DIAS DE CARVALHO

VICE-PRESIDENTE

 

EDVALDO FERNANDES DE AMORIM

1º SECRETÁRIO

 

ADEMAR SANGI

2º SECRETÁRIO

 

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

RELATOR GERAL

 

GÉSIO JOSÉ DA SILVA

 

JOSÉ BENTO DA SILVA

 

PAULO JOSÉ FONTES

 

TEREZA ROCHA PEREIRA

 

ANTÔNIO DIAS AMARA

 

JAIR LOUBACK DE GOUVÊA

 

OSÉIAS DA PIEDADE FERREIRA

 

ROMERO GOMES DE SOUZA

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º A Lei do Município de Ibatiba será formada pelos Vereadores, pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito Municipal na Sessão Solene de Promulgação.

 

Art. 2º O Poder Público Municipal providenciará a publicação e distribuição da Lei Orgânica à população, aos órgãos e entidades do Município.

 

Art. 3º O Poder Executivo solicitará à Câmara Municipal durante a sessão legislativa de 1990 a abertura de créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento dos mandamentos da Lei Orgânica.

 

Art. 4º O Poder Executivo enviará à apreciação da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade:

 

I - até 30 de junho de mil novecentos e noventa:

 

a) projeto de lei de reforma administrativa;

b) projeto de lei do plano de cargos e salários;

c) projeto de lei do estatuto do magistério;

 

II - até 30 de setembro de 1990:

 

a) projeto de lei do código tributário municipal;

b) projeto de lei do código de obras do Município;

c) projeto de lei do código de posturas municipais;

 

III - até 30 de outubro de 1990:

 

a) projeto de lei do plano plurianual de investimento;

b) projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

c) projeto de lei do orçamento anual;

 

IV - em até dezoito meses:

 

a) projeto de lei do plano diretor urbano;

b) projeto de lei do perímetro urbano e zona de expansão urbana.

 

Art. 5º O Conselho Deliberativo Municipal estará obrigatoriamente criado e em funcionamento para a apreciação prévia dos projetos de leis do ano plurianual de investimento, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

 

Art. 6º Todos os demais conselhos previstos na Lei Orgânica estarão obrigatoriamente criados e em funcionamento no máximo em dezoito meses, sob pena de responsabilidade do Chefe do Executivo e da atual e futura Mesa da Câmara Municipal no que for pertinente a cada.

 

Art. 7º A Câmara Municipal promulgará em até noventa dias o seu novo Regimento Interno.

 

Art. 8º A Câmara Municipal elegerá e empossará na Mesa Diretora, em até trinta dias o primeiro Tesoureiro e o segundo Tesoureiro, que terão como atribuição básica a responsabilidade concorrente sobre as contas da Mesa, além das demais que Ihes ficarem determinadas pelo Regimento Interno.

 

Art. 9º O próximo orçamento anual incluirá obrigatoriamente dotação suficiente para a edificação de:

 

I - prédio próprio para o abate de animais a serem comercializados para a população do Município,

 

atendida a legislação sanitária específica, inclusive com o treinamento sanitário dos funcionários.

 

Art. 10 O Poder Executivo será responsável pela expansão ordenada e criteriosa da área atual do cemitério municipal, bem como pela eventual apropriação de novas áreas.

 

Art. 11 O próximo orçamento anual preverá necessariamente recursos para a aquisição de livros e constituição do acervo da biblioteca pública municipal.

 

Art. 12 A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal conterá, vinculo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

 

I - departamento de cultura;

 

II - setor de apoio pedagógico e orientação psicológica.

 

Art. 13 É obrigatória a destinação de recursos orçamentários para a aquisição e manutenção de veículo exclusivo para o serviço do Secretário e dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 14 Nos dez primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo Municipal desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 187 desta lei, para a eliminação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental.

 

Art. 15 O Poder Executivo estabelecerá como meta da Lei de Diretrizes Orçamentárias a construção de ginásio poliesportivo, destinado ao apoio ao esporte amador e ao fomento das atividades culturais.

 

Art. 16 As nascentes e as margens do Rio Pardo, no perímetro urbano da Sede, bem como a área de encosta ora em processo de reflorestamento, serão objeto de imediata ação do Poder Público, visando, quando à última, a manutenção dos procedimentos de reflorestamento com essências nativas ou exóticas, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 17 O Município criará e manterá no mínimo três reservas biológicas de ecossistemas típicos da região, até o final da presente legislatura.

 

Art. 18 O Poder Público Municipal envidará esforços para a realização de convênios com o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens, visando ao ajardinamento e arborização das áreas de servidão administrativa da União no perímetro urbano da Sede.

 

Art. 19 É obrigatória a publicação dos atos assim previstos na Lei Orgânica mediante a contratação de espaço em órgão de imprensa regional, mediante consorcio com outros municipais para a impressão de órgão oficial, ou a implantação de órgão próprio do Município.

 

Art. 20 Ficam isentos do pagamento de imposto predial territorial urbano e das taxas correspondentes, os lotes ou unidades habitacionais urbanos que não são servidores pelos serviços públicos essenciais de água tratada, de esgotamento sanitário, drenagem pluvial, luz elétrica e coleta de lixo.

 

Art. 21 Os lotes e unidades habitacionais urbanos que não são servidores pelos serviços públicos essenciais, ficam isentos do pagamento do imposto predial territorial urbano até a implantação dos equipamentos urbanos de saneamento, esgotamento sanitário e drenagem pluvial.

 

Parágrafo Único. Somente serão devidas as taxas de luz, iluminação pública, água tratada e coleta de lixo quando da efetiva prestação de serviço.

 

Art. 22 Os prazos constantes da Lei Orgânica e deste Ato das Disposições Transitórias serão contados a partir da promulgação da Lei Orgânica Municipal.

 

Ibatiba, 05 de abril de 1990.

 

ANTÔNIO FLORINDO DE FREITAS

PRESIDENTE

 

ONÍZIO DIAS DE CARVALHO

VICE-PRESIDENTE

 

EDVALDO FERNANDES DE AMORIM

1º SECRETÁRIO

 

ADEMAR SANGI

2º SECRETÁRIO

 

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

RELATOR GERAL

 

GÉSIO JOSÉ DA SILVA

 

JOSÉ BENTO DA SILVA

 

PAULO JOSÉ FONTES

 

TEREZA ROCHA PEREIRA

 

ANTÔNIO DIAS AMARA

 

JAIR LOUBACK DE GOUVÊA

 

OSÉIAS DA PIEDADE FERREIRA

 

ROMERO GOMES DE SOUZA 

 

2ª EDIÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA - ES, CONTENDO:

 

Emenda nº 001

Promulgada em 25.02.1992

Sendo Presidente:    Vereador JOSE BENTO DA SILVA

Secretário:    Vereador PAULO JOSÉ FONTES

 

Emenda nº 002

Promulgada em 10.10-1997

Sendo Presidente:    Vereador EDEN FAUSTINO BERNARDO

Secretário:    Vereador OZEIAS DA PIEDADE FERREIRA

 

Emenda nº 003

Promulgada em 25.04.2000

Sendo Presidente:    Vereador OZEIAS DA PIEDADE FERREIRA

Secretária:    Vereadora CLAIR RODRIGUES MIRANDA

 

Emenda nº 004

Promulgada em 22.05.2000

Sendo Presidente:    Vereador OZEIAS DA PIEDADE FERREIRA

Secretária:    Vereadora CLAIR RODRIGUES MIRANDA

 

Emenda de Revisão nº 001

Promulgada em 11.11.2002

Sendo Presidente:    Vereador FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE

Secretário:Vereador JORGE DIAS MORENO

 

Demais Vereadores:

JAIR LOUBACK DE GOUVEIA

JOÃO BRITO PEREIRA FILHO

JORGE CANDIDO DE AMORIM

JOSE MARIA VIEIRA

JOSE BENTO DA SILVA

MOISES FLORINDO DIAS

OZEIAS DA PIEDADE FERREIRA