O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo elaborará e publicará, em forma de Anexo em todas as fases de execução orçamentária, relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente- OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se Orçamento da Criança e Adolescente a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados as ações e aos programas direcionados aos menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º O relatório a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei deverá conter as seguintes informações discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas:
I - previsão e execução orçamentária do exercício;
II - diferença entre a previsão a previsão e a execução orçamentária do exercício, em valores absolutos e percentuais;
III - previsão orçamentária do exercício atual;
IV - o valor contingenciado e o remanejado do exercício.
Art. 3º O relatório que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá ser publicado no site oficial do Município de Ibatiba - ES, no campo concernente ao Portal da Transparência, garantindo a devida publicidade.
Art. 4º O Poder Executivo iniciará as publicações em forma de anexo, em todas as fases de execução orçamentária, após a regulamentação desta Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto, caso necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (31/05/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.