O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada ao aluno com deficiência, prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º O aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no município de Ibatiba/ES, no ato de sua matrícula.
Art. 3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada no ato da matrícula.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três (20/04/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.