LEI Nº 993, de 20 de abril DE 2023

 

ASSEGURA AO ALUNO COM DEFICIÊNCIA, PRIORIDADE NA MATRÍCULA EM ESCOLAS MUNICIPAIS MAIS PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada ao aluno com deficiência, prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 2º O aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no município de Ibatiba/ES, no ato de sua matrícula.

 

Art. 3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada no ato da matrícula.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três (20/04/2023).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.