O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder vale alimentação aos servidores públicos municipais e aos
agentes previstos no art.
4º da Lei Municipal nº 659/2012, a contar de 1º de janeiro de 2023 até 31
de dezembro de 2023, que estejam em efetivo exercício.
§ 1º Para efeitos desta lei, todos os
beneficiários serão denominados como servidor público.
§ 2º Considera-se efetivo exercício para
efeitos desta lei os servidores públicos que estejam em usufruto de férias.
§ 3º Não terá direito ao vale alimentação
mencionado no caput deste artigo:
I - inativos e
pensionistas;
II - servidores
públicos permutados ou cedidos para outro órgão, Poder ou ente federativo;
III - nomeado e
que ainda não tenha entrado em exercício;
IV - afastados
do cargo por motivo de suspensão ou reclusão;
V - em gozo de
qualquer licença com ou sem remuneração.
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder vale alimentação aos servidores públicos
municipais, a contar de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, que
estejam em efetivo exercício. (Redação dada
pela Lei nº 1.038, de 21 de dezembro de 2023)
§ 1º Para efeitos desta lei, todos os
beneficiários serão denominados como servidor público. (Redação dada pela Lei nº 1.038, de 21 de dezembro de
2023)
§ 2º Considera-se efetivo exercício para
efeitos desta lei os servidores públicos que estejam em usufruto de férias.
(Redação dada pela Lei nº 1.038, de 21 de dezembro
de 2023)
§ 3º Não terá direito ao vale alimentação
mencionado no caput deste artigo: (Redação dada
pela Lei nº 1.038, de 21 de dezembro de 2023)
I - inativos e
pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 1.038,
de 21 de dezembro de 2023)
II - servidores
públicos permutados ou cedidos para outro órgão, Poder ou ente federativo; (Redação dada pela Lei nº 1.038, de 21 de dezembro de
2023)
III - nomeado e
que ainda não tenha entrado em exercício; (Redação
dada pela Lei nº 1.038, de 21 de dezembro de 2023)
IV - afastados
do cargo por motivo de suspensão ou reclusão; (Redação
dada pela Lei nº 1.038, de 21 de dezembro de 2023)
V - em gozo de
qualquer licença com ou sem remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 1.038, de 21 de dezembro de 2023)
Art. 2º O vale alimentação instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória, sendo exclusivamente indenizatória;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; e
IV - Não se configura como rendimento tributável, não sofre a incidência para desconto previdenciário e imposto de renda.
Art. 3º O vale alimentação será pago no valor mensal de até R$ 100,00 (cem reais), desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
§ 1º O benefício será calculado mensalmente e pago em valor correspondente aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 2º A falta do servidor público ao serviço ensejará na obrigação do Município proceder o desconto de cada dia que se ausentar das suas atividades laborativas, com ou sem justificativa.
§ 3º O vale alimentação será pago automaticamente aos servidores no dia que for efetuado o pagamento do salário até que se promova a contratação de empresa que administrará o cartão vale alimentação, nas condições e formas estabelecidas com a empresa fornecedora.
§ 4º Poderá ocorrer a suspensão do pagamento do benefício desta Lei, quando o local de lotação do servidor disponibilizar alimentação através da municipalidade.
§ 5º Verificada a ocorrência indevida de pagamento do vale alimentação ao servidor, a importância deverá ser descontada da sua remuneração.
Art. 4º Compete à chefia imediata responsável cientificar o Departamento de Recursos Humanos acerca de eventuais faltas, licenças e afastamentos do servidor conjuntamente com o ateste de frequência.
Art. 5º O pagamento retroativo do vale alimentação poderá ocorrer por motivos operacionais ou por qualquer equívoco da Administração Pública, devendo-se aplicar para os cálculos devidos, a prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 6º O vale alimentação poderá ser suspenso pelo Poder Executivo Municipal se sobrevier estado de calamidade pública, queda na receita municipal estimada na Lei Orçamentária Anual ou comprometimento do limite suportado de gastos com pessoal no Município de Ibatiba/ES, a ser acompanhado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários para cobertura da despesa desta Lei, por meio de Decreto Municipal.
§ 1º Fica autorizada a suplementação da dotação mencionada no caput deste artigo, se necessário.
§ 2º As despesas objeto do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, previstas nos orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (04/01/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.