LEI Nº 986, de 16 de dezembro DE 2022

 

AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de Abono de Natal no valor de R$ 800,00 (Oitocentos Reais), no exercício de 2022, a todos os servidores públicos do município de Ibatiba em efetivo exercício da função.

 

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

 

§ 2º Os servidores do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono.

 

§ 3º Os servidores que foram recebidos por cessão pelo município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.

 

§ 3º Os servidores permutados com outros entes e estejam prestando serviço na Prefeitura de Ibatiba terão direito ao abono.

 

§ 4º Os servidores que estiverem gozando de licença sem vencimentos não terão direito ao abono.

 

Art. 2º Ficam excepcionados do benefício do Art. 1ª desta:

 

I - Prefeito e Vice-Prefeito;

 

II - Agentes Políticos;

 

III - Servidores inclusos na Lei Municipal nº 983/2022;

 

IV - Servidores beneficiados pela Lei Complementar Municipal nº 247/2022;

 

V - Estagiários.

 

Art. 3º O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não será incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.

 

§ 1º O servidor público que eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula.

 

§ 2º O abono corresponderá mês a mês trabalhado ano de 2022.

 

Art. 4º Todos os pagamentos deverão ocorrer através de transferência bancária, sendo vedado o uso de qualquer outro mecanismo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos próprios.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois (16/12/2022).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.