LEI Nº 984, de 21 de novembro DE 2022

 

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ibatiba, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) para identificar a pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.

 

Parágrafo Único. Na CIPTEA deveram constar todas as informações apresentadas no artigo 3ºA § 1º e seus incisos, da Lei 13.977 de 2020.

 

Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida sem qualquer custo, sendo necessário que o interessado ou o seu representante legal assine e preencha devidamente o requerimento de solicitação, sendo obrigatório os anexos com a cópia do relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças), além dos demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.

 

Parágrafo Único. Será obrigatório a apresentação do relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças), além dos demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.

 

Art. 3º Caberá ao órgão responsável pela execução da política a proteção dos direitos da pessoa de espectro autista expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), tendo está uma validade de 5 (cinco) anos, sendo obrigatória a sua revalidação gratuitamente pelos mesmos órgãos.

 

Parágrafo Único. Será obrigatório manter o mesmo número sequencial da CIPTEA após a sua revalidação, de modo a garantir a contagem de pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Ibatiba.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e vinte dois (21/11/2022).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.