LEI Nº 983, de 21 de novembro DE 2022

 

AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o pagamento, parcelado ou não, de abono no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no exercício de 2022, a todos os servidores públicos inclusos na folha de pagamento do FUNDEB 70 no município de Ibatiba.

 

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

 

§ 2º Os profissionais do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono.

 

§ 3º Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.

 

§ 4º Os profissionais do magistério efetivos e que atualmente ocupam funções gratificadas e ou cargos comissionados na Secretaria Municipal de Educação terão direito ao abono.

 

§ 5º Os servidores que estiverem gozando de licença sem vencimentos não terão direito ao abono.

 

Art. 2º Fica autorizado o pagamento, parcelado ou não, de abono no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no exercício de 2022, aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação, vinculados a Lei Complementar nº 41/2009, não inclusos na folha de pagamento do FUNDEB 70 deste município, excetuando-se os agentes políticos.

 

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

 

§ 2º Os profissionais do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono.

 

§ 3º Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.

 

§ 4º Os profissionais do magistério efetivos e que atualmente ocupam funções gratificadas e ou cargos comissionados na Secretaria Municipal de Educação terão direito ao abono.

 

§ 5º Os ocupantes de cargos comissionados na Secretaria Municipal de Educação terão direito ao abono.

 

§ 6º Também estão inclusos nesta Lei, os servidores municipalizados através do Convênio 166/2005 - Secretaria de Estado da Educação e Município de Ibatiba/ES, que estiverem em efetivo exercício da função na Rede Municipal de Ensino.

 

§ 7º Os servidores que estiverem gozando de licença sem vencimentos não terão direito ao abono.

 

Art. 3º O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo para pagamento de gratificação natalina, férias e qualquer outra vantagem e não incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.

 

§ 1º O servidor público que eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula.

 

§ 2º O abono corresponderá mês a mês trabalhado e remunerado pelo FUNDEB 70, do ano de 2022.

 

Art. 4º Todos os pagamentos deverão ocorrer através de depósito bancário, sendo vedado o uso de qualquer outro mecanismo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e do percentual do art. 212-A, da Constituição Federal, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento.

 

Parágrafo Único. As despesas que tratam está Lei serão custeadas com o FUNDEB 70% e outras fontes.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois (21/11/2022).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.