O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão colegiado de caráter permanente e com a finalidade assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da juventude Ibatibense.
Art. 2º Ao Conselho Municipal da Juventude compete:
I - estudar, discutir, propor, formular e articular políticas públicas para a juventude;
II - debater a realidade social, econômica, política e cultural de interesse da juventude;
III - sugerir ao Poder Público propostas de políticas públicas, fazer indicação de proposições de leis e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
IV - propor e acompanhar políticas globais e localizadas para a juventude a fim de garantir o efetivo e pleno exercício da cidadania;
V - analisar o cumprimento da legislação voltada para a juventude na implementação de políticas de juventude;
VI - coordenar debates e promover seminários de intercâmbio com entidades similares, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com o objetivo de implantar programas relacionados à juventude;
VII - convocar, coordenar e organizar a Conferência Municipal da Juventude;
VIII - elaborar seu regimento interno;
IX - realizar parcerias com institutos, entidades do poder público ou privadas, com a finalidade de ofertar cursos de qualificação e capacitação para a juventude.
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto por membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim distribuídos:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;
II - 05 (cinco) representantes de coletivos e/ou organizações da juventude.
§ 1º Será designado para cada titular, um suplente com plenos poderes para substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 2º Os membros constantes do inciso I serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo e os demais serão indicados pelas instituições que representam.
Art. 4º Os representantes titulares e suplentes indicados serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto e poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, mediante justificativa formal, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito.
Parágrafo Único. Os conselheiros de que trata esta lei deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito para escolha.
Art. 5º A função de membro do Conselho Municipal da Juventude é considerada serviço público relevante e não será remunerada e tendo os seus membros o título de "Amigo da Juventude", homologado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Quando em representação ou em participação de eventos oficiais de interesse público fora do Município e com prévia autorização por parte do Chefe do Executivo e comprovada a existência de recursos orçamentários e financeiros, o Poder Executivo Municipal poderá conceder diárias aos Conselheiros de Juventude de Ibatiba-ES.
Art. 6º Fica criado o Fundo da Juventude de Ibatiba-ES, cujo objetivo é criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de âmbito juvenil, executados ou gerenciados pelo Conselho Municipal da Juventude.
Art. 7º São receitas do fundo:
I - o produto de convênio firmado com outras entidades financiadoras;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - dotação configurante anualmente na lei orçamentária municipal;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
V - produtos de aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI - recursos oriundos da sociedade civil.
Art. 8º As receitas que constituírem recursos do Fundo da Juventude de Ibatiba-ES serão depositados em estabelecimentos oficiais de créditos, em conta específica.
Art. 9º Os recursos do Fundo da Juventude de Ibatiba-ES serão aplicados em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal da Juventude e serão aplicados em:
I - desenvolvimento e implementação de políticas públicas para a juventude;
II - manutenção dos programas e ações destinada a juventude;
III - aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas da área;
IV - programas de qualificações e aprimoramentos profissionais dos serviços para a juventude;
V - promoções e realizações de eventos da juventude;
VI - outros programas ou atividades do interesse do Conselho Municipal da Juventude.
Art. 10 Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, autorizar e aprovar o Regimento Interno do Conselho que trata a presente lei, o qual poderá fixar as competências, atribuições de seus dirigentes e regras gerais.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois (11/08/2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.