LEI Nº 969, de 14 de junho DE 2022

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE PREMIAÇÃO PARA CONCURSO MUNICIPAL DE QUALIDADE DE CAFÉ ARÁBICA DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a premiação dos classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares do Concurso Municipal de Qualidade de Café Arábica de 2022, a ser realizado no Município de Ibatiba/ES.

 

Parágrafo Único. O valor total da premiação com os classificados descritos no caput será de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago de acordo com as regras definidas pela Comissão descrita no art. 2º da presente Lei.

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará comissão especial, garantida a participação de profissionais com conhecimentos técnicos, para elaborar regulamento interno que fixe os critérios para realização do concurso municipal de qualidade de café.

 

Art. 3º O pagamento da premiação descrita nesta lei se dará por meio de cheques nominais entregues diretamente aos credores classificados, de acordo com os artigos 1º e 2º da presente lei, na tesouraria da Prefeitura Municipal, ou por depósito em conta bancária de titularidade do próprio credor, no prazo de 10 (dez) dias a contar do anúncio do resultado do concurso.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio deverá remeter à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos credores a quem se farão os pagamentos.

 

Art. 4º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º do ad. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por se tratar de despesa custeada com recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e demais fontes de recursos definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a matéria por meio de Decreto.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (14/06/2022).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.