LEI Nº 967, de 11 de maio DE 2022

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor;

 

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor;

 

III - auxiliar na administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor de que trata o capítulo II desta Lei;

 

IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90;

 

V - editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;

 

VI - promover atividade e eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor;

 

VII - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;

 

VIII - elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 2º O CONDECON será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por ato administrativo do Poder Executivo Municipal, com a seguinte formação:

 

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;

 

II - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ibatiba/ES - ACIBA;

 

III - 02 (dois) representantes dos consumidores, indicados pelo Poder Executivo Municipal;

 

IV - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES.

 

§ 1º As indicações dos membros de I a IV, já serão realizadas com seus respectivos suplentes.

 

§ 2º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.

 

§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 3º O Presidente do CONDECON será preferencialmente o servidor que estiver lotado na sede do PROCON Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON

 

Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo Único. O FUNDECON será gerido e gerenciado pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.

 

Art. 5º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados à coletividade de consumidores do Município.

 

§ 1º Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:

 

I - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

 

II - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para à apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

 

III - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto Federal nº 2.181/1997);

 

IV - no custeio da modernização administrativa da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, podendo ser adquiridos material de consumo, serviços, bens móveis, se necessário para esse fim;

 

V - no custeio de contratação, locomoção e hospedagem de palestrantes e demais iniciativas necessárias para concretização da realização de eventos educativos relativos à proteção e defesa do consumidor;

 

VI - no custeio da organização e/ou em cursos e treinamentos para os Conselheiros que contribuam para o domínio das regras jurídicas e procedimentos que regulam a administração pública, visando o alcance dos melhores resultados na administração e operacionalização da aplicação das normas consumeristas.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 6º Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

 

I - das condenações judiciais destinadas em favor do Fundo que trata esta lei;

 

II - dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, c/c art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/90;

 

III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VI - os repasses e ou convênios oriundos do Governo Federal e Estadual;

 

VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 7º As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a disposição do Conselho Municipal de que trata a presente lei.

 

§ 1º As empresas infratoras comunicarão ao Conselho Municipal no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 4º As demonstrações contábeis e prestações de contas serão elaboradas pela Secretaria Municipal da Fazenda - Setor de Contabilidade.

 

Art. 8º O Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos, cabendo-lhe ainda:

 

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis Federais nº 7.347/85, 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181/97;

 

II - aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de Ibatiba/ES, objetivando atender ao disposto no item I deste artigo;

 

III - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

IV - aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação dos Conselheiros em reuniões, encontros, congressos e, também, em investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

 

V - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, sempre na segunda quinzena de dezembro;

 

VI - elaborar e reformar seu Regimento Interno.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMPDC.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 No desempenho de suas funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros Órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas competências e observado o disposto na art. 105 da Lei nº 8.078/90.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor.

 

Art. 11 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 12 Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, autorizar e aprovar o Regimento Interno do Conselho que trata a presente lei, o qual poderá fixar as competências e atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 13 As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14 As despesas desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, podendo ocorrer todas as alterações orçamentárias, caso necessárias.

 

Art. 15 O Poder Executivo poderá através de Decreto Municipal, realizar as regulamentações necessárias na presente Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois (11/05/2022).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.