LEI
Nº 965, DE 24 DE MARÇO DE 2022
INSTITUI
O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação aos servidores
públicos municipais e aos agentes públicos previstos no art. 4º da Lei Municipal nº
659/2012, a contar de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, que
estejam em efetivo exercício.
§ 1º Para efeitos desta
lei, todos os beneficiários serão denominados como servidor público.
§ 2º Considera-se efetivo
exercício para efeitos desta lei os servidores públicos que estejam em usufruto
de férias.
§ 3º Não terá direito ao
vale alimentação mencionado no caput deste artigo:
I - inativos e
pensionistas;
II - servidores
públicos do FUNDEB 70%, conforme previsto no art. 26 da Lei
Federal nº 14.113/20 e suas alterações;
III - servidores
públicos permutados ou cedidos para outro órgão, Poder ou ente federativo;
IV - nomeado e que
ainda não tenha entrado em exercício;
V - afastados do cargo
por motivo de suspensão ou reclusão;
VI - em gozo de
qualquer licença com ou sem remuneração:
I - não tem natureza
salarial ou remuneratória, sendo exclusivamente indenizatória;
II - não se
incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre ele não
incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua
utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em
acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - não será
computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; e
IV - Não se configura
como rendimento tributável, não sofre a incidência para desconto previdenciário
e imposto de renda.
Art. 3º O vale alimentação
será pago no valor mensal de até R$ 100,00 (cem reais), independentemente da
jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do
cargo.
§ 1º O benefício será
calculado mensalmente e pago em valor correspondente aos dias trabalhados,
considerando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 2º A falta do servidor
público ao serviço ensejará na obrigação do Município proceder o desconto de
cada dia que se ausentar das suas atividades laborativas, com ou sem
justificativa.
§ 3º O vale alimentação
será pago automaticamente aos servidores no dia que for efetuado o pagamento do
salário até que se promova a contratação de empresa que administrará o cartão
vale alimentação, nas condições e formas estabelecidas com a empresa fornecedora.
§ 4º Verificada a
ocorrência indevida de pagamento do vale alimentação ao servidor, a importância
deverá ser descontada da sua remuneração.
Art. 4º Compete à chefia
imediata responsável cientificar o Departamento de Recursos Humanos acerca de
eventuais faltas, licenças e afastamentos do servidor conjuntamente com o
ateste de frequência.
Art. 5º O pagamento
retroativo do vale alimentação poderá ocorrer por motivos operacionais ou por
qualquer equívoco da Administração Pública, devendo-se aplicar para os cálculos
devidos, a prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto
nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 6º O vale alimentação
poderá ser suspenso pelo Poder Executivo Municipal se sobrevier estado de
calamidade pública, queda na receita municipal estimada na Lei Orçamentária
Anual ou comprometimento do limite suportado de gastos com pessoal no Município
de Ibatiba/ES, a ser acompanhado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º Os recursos para
implementação e execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do
Poder Executivo Municipal, ficando autorizado abrir os créditos adicionais que
se fizerem necessários para cobertura da despesa desta Lei, por meio de Decreto
Municipal.
§ 1º Fica autorizada a
suplementação da dotação mencionada no caput deste artigo, se
necessário.
§ 2º As despesas objeto
do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, previstas nos orçamentos
dos exercícios subsequentes.
Art. 8º O Poder Executivo
Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal,
caso necessário, após sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de publicação, retroagindo-se os seus efeitos a 1º de janeiro de
2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e dois
(24/03/2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.