LEI Nº 963, de 17 de março DE 2022

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 900/2020 QUE CRIOU "O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Ementa da Lei nº 900/2020, que passará a ter a seguinte denominação:

 

"Cria o Fundo Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Ibatiba/Es e dá outras providências."

 

Art. 2º Altera o art. 6º da Lei nº 900/2020 e acrescenta os § § 4º e 5º neste artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 08 (oito) membros titulares e o mesmo número de suplentes, os quais exercerão o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

 

Parágrafo Único. A composição do Conselho Municipal de Política Cultural será da seguinte forma:

 

I - 08 (oito) representantes da Administração Pública Municipal escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que deverão ser servidores públicos efetivos ou comissionados, sendo 04 membros (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes;

 

II - 08 (oito) membros eleitos democraticamente pelas organizações da sociedade civil vinculadas ao setor cultural, tais como área musical, área teatral, artesanato local, área da dança, folclore e tradição, artes visuais, literatura, dentre outras, sendo 04 membros (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes.

 

.................................................................................................

 

§ 4º Os membros representantes da sociedade civil organizada do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos por seus pares, em procedimento eleitoral específico realizado por seus segmentos, a ser feito no prazo de 10 (dez) dias após o início da vigência desta lei e, posteriormente, nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 5º Em caso de inexistência de entidades oficiais representativas dos setores culturais, poderão ser realizadas reuniões deliberativas e que indicarão os respectivos representantes do setor.

 

§ 6º Sucessivamente, o Conselho Municipal de Política Cultural terá 10 (dez) dias, contados do primeiro dia seguinte à nomeação pelo Prefeito Municipal para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o projeto ao Chefe do Poder Executivo para sua aprovação por meio de Decreto Municipal."

 

Art. 3º Acrescenta o inciso VI no art. 12 da Lei nº 900/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 .....................................................................................

 

................................................................................................;

 

VI - recebimento de verbas oriundas dos Fundos Estaduais e Federais de Cultura."

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (17/03/2022).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.