LEI Nº 959, de 14 de dezembro DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA BARRAGINHAS E OUTRAS ECOTECNICAS PARA RECUPERAÇÃO E PERENIZAÇÃO HÍDRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Barraginhas e outras Ecotécnicas para recuperação e perenização hídrica municipal, de acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Direito Humano à água e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

 

Art. 2º É instituído o Programa Barraginhas e outras Ecotécnicas para recuperação e perenização hídrica, com os objetivos de: I - Contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, definidos no art. 2º da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subsequente:

 

II - promover a aplicação de ecotécnicas para recuperação e perenização de nascentes de bacias e sub-bacias hidrográficas;

 

III - coordenar entes públicos e privados para a identificação e caracterização de áreas para aplicação de projetos passíveis de aplicação de ecotécnicas;

 

IV - estimular a pesquisa, o desenvolvimento, a execução de tecnologia socioambiental e a troca de saberes destinada à recuperação hídrica e à perenização;

 

V - Implantar e apoiar a execução de projetos de recuperação e de perenização hídrica.

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se:

 

I - Barraginhas e/ou bacias de contenção: pequenos açudes, bacias ou vala escavada no solo para captação de água de chuvas e retenção de água de enxurradas, que controlam a erosão e direcionam a água acumulada ao subsolo, recarregando o lençol freático. Revitalizam os mananciais mantenedores dos córregos e rios, proporcionando áreas umedecidas para a agricultura, diminuindo os danos ambientais, principalmente a erosão, assoreamento e enchentes. Podem ser construídas dispersas na propriedade rural e também servir de reservatório de água visando captar e armazenar água da chuva para o uso produtivo, como irrigação da horta e consumo animal;

 

II - bolsões: pequenas bacias de acumulação de água de chuva e enxurradas construídas às margens das estradas rurais ou vias urbanas;

 

III - balanço ambiental: registro contábil de ativos e passivos ambientais, decorrentes de ação, iniciativa ou procedimento bem determinado;

 

IV - ecotécnicas: técnica ou procedimento de intervenção no solo ou curso D'água que apresenta balanço ambiental positivo, orientada à produção, à Recuperação e/ou ao reaproveitamento de recursos naturais;

 

V - recuperação e perenização hídrica: recuperação da vazão dos rios e revitalização de nascentes de forma permanente, para garantia do acesso à água, mediante execução de projetos específicos;

 

VI - tecnologia socioambiental: conjunto de métodos, processos ou técnicas criadas para resolver problema mediante intervenções de baixo custo e fácil aplicabilidade;

 

VII - terraceamento: construção de terraços acompanhando as curvas de nível de um terreno declivoso, acumulando o material removido sobre a superfície abaixo da trincheira. Têm função de retenção da água e da matéria orgânica escoada superficialmente, pela ação das chuvas, proporcionando ao terreno maior umidade e disponibilidade de nutrientes, bem como reduzindo a formação de voçorocas, erosão laminar e assoreamento dos cursos d'água;

 

VIII - Cerceamento de nascentes: construção de cercas em volta de nascentes com objetivo de contribuir para que as nascentes de água sejam preservadas e recuperadas, com a redução da ação degenerativa do gado e de outros animais nestas áreas e do desmatamento da mata ciliar, preservando as características naturais do ambiente;

 

IX - Cordões vegetais de nível: são cordões de contorno vegetais, também chamados de "franjas", barreiras vegetadas ou "cercas vivas", que podem ser formados por uma ou várias espécies, incluindo a própria vegetação natural e espécies de interesse econômico para o agricultor.

 

Art. 4º O programa de que trata esta lei será coordenado pelo Poder Executivo Municipal, que contará com comissão consultiva responsável pela elaboração de critérios para seleção e aprovação dos projetos de recuperação e perenização hídrica e para qualificação de entidades de apoio e consultoria técnica em tecnologias socioambientais.

 

Parágrafo Único. Os membros da comissão de que trata este artigo não serão remunerados.

 

Art. 5º Os projetos de recuperação hídrica de que trata esta lei são considerados de interesse público.

 

Parágrafo Único. Incluem-se entre as ecotécnicas para recuperação e perenização hídricos a Barraginha, os bolsões, o terraceamento, o cercamento de nascente, os cordões vegetais e o plantio para recuperação de mata ciliar e topo de morro.

 

Art. 6º Os projetos de recuperação e perenização hídrica serão executados mediante as seguintes formas operacionais:

 

I - recursos oriundos do orçamento de comitês de bacia hidrográficas e agências de água previstos na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

 

II - recursos oriundos de receitas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, previstos no art. 17 da Lei nº 4.229, de 12 de junho de 1963, para projetos situados na área de atuação daquela autarquia;

 

III - recursos de agentes financeiros públicos;

 

IV - recursos oriundos de fundos patrimoniais instituídos para apoiar projetos de recuperação hídrica;

 

V - outros recursos orçamentários da administração pública federal, alocados ao programa;

 

VI - recursos nacionais e internacionais de doações, de fundos ambientais, e outras fontes de colaboração que visem ações pela redução dos impactos das mudanças climáticas;

 

VII - outras fontes de recursos alocados pelo orçamento municipal e ou estadual.

 

§ 1º As linhas de financiamento previstas nos incisos III a V poderão ser aplicadas sem contrapartida ou garantia financeira, na modalidade a fundo perdido.

 

§ 2º A seleção de projetos beneficiados na forma do § 12 será realizada mediante chamada pública, divulgada por edital, com preferência a projetos que visem a ampla participação das comunidades e das mulheres, de agricultores familiares, de povos e comunidades tradicionais.

 

Seção I

Dos Instrumentos

 

Art. 7º Para a efetivação do e participação dos programas municipais serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Pública Municipal;

 

II - Autorização Ambiental, Anuência Ambiental Prévia, Licença Municipal Prévia, de Instalação, Operação, Simplificada, Única e de Regularização;

 

III - Resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMAI.

 

Seção II

Procedimentos

 

Art. 8º Os procedimentos para a adesão aos programas de boas práticas de conservação do solo e recuperação hídrica municipal serão regulamentados por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá através de Decreto regulamentar a presente Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (14/12/2021).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.