LEI Nº 956, de 12 de novembro DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE IBATIBA - ACIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Associação Comercial e Industrial de Ibatiba, sob CNPJ nº 31.477.649/0001- 21, com o objetivo de realizar a campanha de compras no comércio local, através de sorteios de prêmios, em parceria com o Município de Ibatiba e a instituição, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo Único. O Município também poderá celebrar parceria com a instituição visando a realização do Brilho de Natal 2021.

 

Art. 2º Para a consecução deste convênio o Município repassará a Associação Comercial e Industrial de Ibatiba (ACIBA) o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Parágrafo Único. O município poderá repassar até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para realização do Brilho de Natal 2021.

 

Art. 3º Os recursos repassados pelo Município a Associação Comercial e Industrial (ACIBA) deverão ser investidos unicamente no objeto deste convênio e somente poderão ser desembolsados através de documento fiscal idôneo, cumpridas todas as obrigações tributárias decorrentes da realização de qualquer despesa.

 

Art. 4º Até 30 (trinta) dias após o encerramento de todos os atos referentes a esta Lei, a Associação Comercial e Industrial de Ibatiba (ACIBA) deverá prestar contas dos recursos recebidos, como também dos objetivos alcançados e devolver ao Município os recursos eventualmente não necessários para a realização do objeto deste convênio.

 

Art. 5º As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria e podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Os sorteados deverão ceder o direito de imagem para divulgação pelos meios de comunicação, incluindo site oficial do Município, dos resultados e da entrega dos prêmios.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (12/11/2021).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.