LEI Nº 954, de 28 de outubro DE 2021

 

AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSCIA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o pagamento, parcelado ou não, de abono no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no exercício de 2021, aos profissionais do magistério.

 

§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo será garantido a todos os profissionais do magistério remunerado no FUNDEB 70%.

 

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

 

§ 3º Os profissionais do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono.

 

§ 4º Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.

 

Art. 2º O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo para pagamento de gratificação natalina, férias e qualquer outra vantagem e não incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.

 

§ 1º O professor ou pedagogo que, eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula.

 

§ 2º O abono corresponderá mês a mês trabalhado, do ano de 2021.

 

Art. 3º Serão regulamentados mediante Decretos, os critérios para definição de valores a serem pagos aos beneficiários desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e do percentual do art. 212-A, da Constituição Federal, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento.

 

Parágrafo Único. As despesas que tratam o "caput" deste artigo estão vinculas ao FUNDEB 70%.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (28/10/2021).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.