O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar complemento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica - Ano 2021, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para instituir o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
Parágrafo Único. O pagamento ao qual se refere o caput deste artigo não configura reajuste salarial e não produz efeito sobre as demais faixas de vencimento do Magistério Público Municipal.
Art. 2º Fica assegurado ao profissional do Magistério Público da Educação Básica da rede municipal de ensino, observada a proporção da jornada de 25 (vinte e cinco) semanais para os professores e pedagogos a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o complemento do piso salarial - ano 2021, como verba de caráter variável, equivalente à diferença entre o piso nacional estabelecido no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 e a remuneração mensal percebida pelo servidor.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º O Poder Executivo poderá editar Decreto com normas suplementares para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2021 e revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (28/10/2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.