O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado e demais créditos, tributários ou não tributários, independentemente de seu valor, inscrito ou não em dívida ativa, aplicada, na íntegra, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e a Lei Estadual nº 9.876, de 12 de julho de 2012.
Art. 2º Todas as atribuições, prerrogativas, responsabilidades, direitos, obrigações e deveres previstos na legislação referida no artigo 1º para os órgãos e agentes estaduais caberão aos correspondentes órgãos e agentes municipais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (08/09/2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.