LEI Nº 938, de 20 de julho DE 2021

 

ALTERA A LEI 843/2018, DE 23 DE MARÇO DE 2018, QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À AMPLIAÇÃO E MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 843/2021, de 23 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cria o Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e dá outras providências." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 843/2021, de 23 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental, de natureza financeira e contábil, destinado a gerir e executar os recursos financeiros no âmbito da rede municipal de ensino, com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 03/05/2021 , e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município. (NR)

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Educação e será administrado pelo Secretário Municipal de Educação contando com o auxílio no que couber do Conselho Municipal de Educação, sendo a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento da Educação. (NR)

 

Art. 3º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental:

 

I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES;

 

II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

IV - saldos de exercícios anteriores;

 

V - recursos do tesouro Municipal; e,

 

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (NR)

 

Art. 4º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital. (NR)

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual. (NR)"

 

Art. 3º Ficam inseridos novos artigos na Lei nº 843/2021, de 23 de março de 2018, com a seguinte redação:

 

"Art. 9º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I - Demonstrativo Contábil informando:

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) recursos disponíveis; e,

c) recursos utilizados no período.

 

II - Relatório discriminado, contendo:

 

a) número de projetos municipais beneficiados; e,

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

Art. 10 O Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 11 Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Ibatiba - ES. (NR)

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

 

Art. 14 O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 15 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder executivo."

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (20/07/2021).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.