O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a criar na Estrutura Administrativa do Município, Regime de Adiantamento que será destinado à cobertura de despesas miúdas de pronto pagamento.
Art. 2º O adiamento referido no artigo anterior
será utilizado pela Diretora Municipal de Educação, até o valor mensal de 02
(dois) Pisos Nacional de Salário.
Art. 2º Será utilizado pela Diretora Municipal de Educação até o valor mensal de 03 (três) Piso Nacional de Salário. (Redação dada pela Lei nº 108, de 01 de maio de 1990)
Art. 3º As despesas de que tratam o Art. 1º, serão classificadas, de acordo com o departamento:
I - departamento de Educação;
II - pagamento de ônibus da Sede para a rede de escolas municipais, destinadas às professoras municipais.
Art. 4º O adiantamento será feito no início de cada mês, mediante a aprovação das contas referentes aos adiantamentos anteriores e não se fará adiantamento ao Chefe de Departamento que esteja em atraso com suas prestações de contas.
Art. 5º Os recursos financeiros para cobertura do disposto nos artigos anteriores, serão provenientes de próprios do município, já consignados em dotações orçamentárias específicas deste e dos próximos orçamentos e que vier ocorrer despesas.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 28 de junho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.