O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade delimitar a área urbana e de Expansão Urbana do Município de Ibatiba, para efeito de parcelamento do solo para fins urbanos, direcionamento do crescimento urbano e arrecadação de tributos.
Parágrafo Único. Considera-se efeito desta Lei:
I - Área Urbana: Aquela que abrange as edificações contínuas da cidade e suas partes adjacentes, correspondendo à sede municipal e núcleos Urbo-Rurais, estes compreendendo, atualmente, os povoados de Santa Clara e Crisciúma:
a) núcleo-urbo-rurais: aglomerados de espontânea formação e assentamento, cujas edificações não mantém continuidade com a sede municipal, contando com uma densidade demográfica de, pelo menos, 10 habitantes/ha (dez habitantes por hectare), uma população mínima de 100 (cem) habitantes, abrangendo uma área de até 50 há (cinquenta hectares), podendo apresentar-se ou não dotadas de infraestrutura urbana.
II - Área Expansão Urbana: Aquela contígua à área urbana e destinada a futura ocupação.
Art. 2º O referido Perímetro Urbano foi delimitado com base na ampliação, realizada pelo ITC (Instituto Estadual de Terras e Cartografia), da Carta do Brasil - escala 1:50.000 - IBGE, para a escala 1:5.000 (um para cinco mil), anexa à presente Lei.
Parágrafo Único. Foram utilizados como parâmetros para a demarcação dos pontos do limite do Perímetro Urbano, as coordenadas X e Y, fixadas na Carta do Brasil, - Escala 1:50.000 - IBGE, folhas SF-24-V-A-1-2 (Laginha); SF-24-V-A-11-1 (Ocidente); SF 24-V-A 1-4 (Iúna; SF 24-V-A-11 / (Muniz Freire).
Art. 3º Os limites do Perímetro Urbano ficam delimitados por uma linha definida pelos pontos descritos a seguir:
PONTO - LINHA |
||||
Denominação |
Coordenadas X(Km.E) Y(Km.N) |
Referência |
Descrição |
Comprimento Apr. (m) |
1 |
238,383 7760,145 |
Antiga torre de TV |
Divisor de águas unindo os pontos 1 e 2 |
|
2 |
239,390 7760,362 |
Margem esquerda do Rio Pardo; cota 905m. Cumeeira da Serra onde se localiza a antiga torre de TV. |
Linha reta unindo os pontos 2 e 3 |
1.080 |
3 |
239,633 7761,410 |
Margem direita do Rio Pardo; cota 860m aproximadamente 720m em linha reta, acima de desembocadura do Córrego São José. |
Linha reta unindo os pontos 3 e 4 |
1.400 |
4 |
238,252 7761,340 |
Margem direita do Rio Pardo; cota 870m. Cumeeira da Serra, aproximadamente 680m, em linha reta, abaixo da desembocadura do Córrego São José. |
Divisor de águas unindo os pontos 4 e 5 |
|
PONTO - LINHA |
||||
Denominação |
Coordenadas X(Km.E) Y(Km.N) |
Referência |
Descrição |
Comprimento Apr. (m) |
5 |
237,645 7761,480 |
Margem esquerda do Córrego Ipê; Cota 800m, aproximadamente 900m abaixo da desembocadura de um afluente do Córrego Ipê; sob ponte de madeira. |
Linha reta unindo os pontos 5 e 6 |
540 |
6 |
237,120 7761,480 |
Margem esquerda do Córrego São José; cota 857m. aproximadamente, 1.450m acima da desembocadura do Córrego São José. |
Linha reta unindo os pontos 6 e 7 |
990 |
7 |
236,487 7760,672 |
Margem direita do Córrego São José; cota 857m aproximadamente 1.210m acima de desembocadura do Córrego São José. |
Linha reta unindo os pontos 7 e 8 |
520 |
8 |
236,730 7760,286 |
Margem direita do Córrego São José; cota 800m aproximadamente 800m acima de desembocadura do Córrego São José. |
Linha reta unindo os pontos 8 e 9 |
400 |
9 |
236,700 7759,897 |
Torre de TV |
Divisor de águas unindo os pontos 9 e 10 |
|
10 |
236,730 7759,685 |
Margem direita do Rio Pardo, cota 760m aproximadamente 320m acima da desembocadura do Córrego Santa Maria. |
Linha reta unindo os pontos 10 e 11 |
280 |
PONTO - LINHA |
||||
Denominação |
Coordenadas X(Km.E) Y(Km.N) |
Referência |
Descrição |
Comprimento Apr. (m) |
11 |
237,193 7759,402 |
Rio Pardo, desembocadura do Córrego Santa Maria. |
Linha reta unindo os pontos 11 e 12 |
370 |
12 |
237,545 7759,545 |
Margem esquerda do Rio Pardo; cota 760m. aproximadamente, 300m acima da desembocadura do Córrego Santa Maria. |
Divisor de águas unindo os pontos 12 e 11 |
|
1 |
Santa Clara 230,396 7760,239 |
Rio Santa Clara desembocadura do Córrego do Meio |
Linha reta unindo os pontos 1 e 2 |
250 |
2 |
230,215 7760,447 |
Margem direita do Rio Santa Clara; cota 700m aproximadamente 270m acima de desembocadura do Córrego do Meio. |
Divisor de águas unindo os pontos 2 e 3 |
|
3 |
229,884 7761,363 |
-o- |
Linha reta unindo os pontos 3 e 4 |
500 |
4 |
229,410 7761,198 |
Margem esquerda do Córrego do Meio, cota 740m aproximadamente 1380m em linha reta, acima da desembocadura do Córrego do Meio. |
Curva de nível correspondente a cota 740m unindo os pontos 4 e 5. |
|
5 |
228,315 7760,724 |
Córrego do Meio, Cota 740m, aproximadamente 535m, em linha reta, abaixo de sua foz. |
Curva de nível correspondente a cota 740m unindo os pontos 5 e 6. |
540 |
PONTO - LINHA |
||||
Denominação |
Coordenadas X(Km.E) Y(Km.N) |
Referência |
Descrição |
Comprimento Apr. (m) |
6 |
230,290 7759,808 |
Margem direita do Córrego do Meio, aproximadamente 535m, em linha reta, abaixo de sua foz. |
Curva linha reta unindo os pontos 6 e 1 |
540 |
1 |
III - Criciúma 226,472 7761,710 |
Córrego Cachoeirinha; cota 560m. aproximadamente 650m, em linha reta, da sua desembocadura. |
Linha reta unindo os pontos 1 e 2 |
380 |
2 |
226,845 7761,788 |
Margem direita Córrego Cachoeirinha; cota 600m aproximadamente 890m em linha reta, acima de sua desembocadura. |
Curva de nível cota 600m unindo os pontos 2 e 3. |
|
3 |
226,845 7762,550 |
Margem direita Rio Criciúma; cota 600m aproximadamente 850m em linha reta, acima da desembocadura do Córrego Cachoeirinha. |
Linha reta unindo os pontos 3 e 4 |
510 |
4 |
226,350 7762,680 |
Margem esquerda do Rio Criciúma; cota 560m em linha reta, abaixo da desembocadura do Córrego Cachoeirinha. |
Curva de nível cota 560m unindo os pontos 4 e 3 |
510 |
PONTO - LINHA |
||||
Denominação |
Coordenadas X(Km.E) Y(Km.N) |
Referência |
Descrição |
Comprimento Apr. (m) |
5 |
225,417 7762,180 |
Margem esquerda do Rio Criciúma, cota 560m aproximadamente 650m, em linha reta, acima de desembocadura do Córrego Cachoeirinha. |
Linha reta unindo os pontos 1 e 2 |
180 |
6 |
225,417 7762,000 |
Margem direita do Rio Criciúma; cota 560m. aproximadamente 680m, em linha reta, acima da desembocadura do Córrego Cachoeirinha. |
Linha reta unindo os pontos 1 e 2 |
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Parágrafo Único. Para maior entendimento dos limites do perímetro, foram fornecidas referências de alguns pontos, a linha que une estes pontos, bem como o cumprimento aproximado desta linha:
Art. 4º O perímetro Urbano do Município de Ibatiba compreende uma área de 637ha (seiscentos e trinta e sete hectares), sendo 418ha (quatrocentos e dezoito hectares) equivalentes a Criciúma.
Art. 5º A demarcação dos pontos descritos no Art. 3º, no terreno, deverá ser feita até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 22 de abril de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.