LEI Nº 9, de 22 de Abril DE 1983

 

DELIMITA O PERÍMETRO URBANO PARA A SEDE DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E POVOADO DE SANTA CLARA E CRICIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade delimitar a área urbana e de Expansão Urbana do Município de Ibatiba, para efeito de parcelamento do solo para fins urbanos, direcionamento do crescimento urbano e arrecadação de tributos.

 

Parágrafo Único. Considera-se efeito desta Lei:

 

I - Área Urbana: Aquela que abrange as edificações contínuas da cidade e suas partes adjacentes, correspondendo à sede municipal e núcleos Urbo-Rurais, estes compreendendo, atualmente, os povoados de Santa Clara e Crisciúma:

 

a) núcleo-urbo-rurais: aglomerados de espontânea formação e assentamento, cujas edificações não mantém continuidade com a sede municipal, contando com uma densidade demográfica de, pelo menos, 10 habitantes/ha (dez habitantes por hectare), uma população mínima de 100 (cem) habitantes, abrangendo uma área de até 50 há (cinquenta hectares), podendo apresentar-se ou não dotadas de infraestrutura urbana.

 

II - Área Expansão Urbana: Aquela contígua à área urbana e destinada a futura ocupação.

 

Art. 2º O referido Perímetro Urbano foi delimitado com base na ampliação, realizada pelo ITC (Instituto Estadual de Terras e Cartografia), da Carta do Brasil - escala 1:50.000 - IBGE, para a escala 1:5.000 (um para cinco mil), anexa à presente Lei.

 

Parágrafo Único. Foram utilizados como parâmetros para a demarcação dos pontos do limite do Perímetro Urbano, as coordenadas X e Y, fixadas na Carta do Brasil, - Escala 1:50.000 - IBGE, folhas SF-24-V-A-1-2 (Laginha); SF-24-V-A-11-1 (Ocidente); SF 24-V-A 1-4 (Iúna; SF 24-V-A-11 / (Muniz Freire).

 

Art. 3º Os limites do Perímetro Urbano ficam delimitados por uma linha definida pelos pontos descritos a seguir:

 

PONTO - LINHA

Denominação

Coordenadas

X(Km.E) Y(Km.N)

Referência

Descrição

Comprimento Apr. (m)

1

238,383 7760,145

Antiga torre de TV

Divisor de águas unindo os pontos 1 e 2

 

2

239,390 7760,362

Margem esquerda do Rio Pardo; cota 905m. Cumeeira da Serra onde se localiza a antiga torre de TV.

Linha reta unindo os pontos 2 e 3

1.080

3

239,633 7761,410

Margem direita do Rio Pardo; cota 860m aproximadamente 720m em linha reta, acima de desembocadura do Córrego São José.

Linha reta unindo os pontos 3 e 4

1.400

4

238,252 7761,340

Margem direita do Rio Pardo; cota 870m.

Cumeeira da Serra, aproximadamente 680m, em linha reta, abaixo da desembocadura do Córrego São José.

Divisor de águas unindo os pontos 4 e 5

 

 

PONTO - LINHA

Denominação

Coordenadas

X(Km.E) Y(Km.N)

Referência

Descrição

Comprimento Apr. (m)

5

237,645 7761,480

Margem esquerda do Córrego Ipê; Cota 800m, aproximadamente 900m abaixo da desembocadura de um afluente do Córrego Ipê; sob ponte de madeira.

Linha reta unindo os pontos 5 e 6

540

6

237,120 7761,480

Margem esquerda do Córrego São José; cota 857m. aproximadamente, 1.450m acima da desembocadura do Córrego São José.

Linha reta unindo os pontos 6 e 7

990

7

236,487 7760,672

Margem direita do Córrego São José; cota 857m aproximadamente 1.210m acima de desembocadura do Córrego São José.

Linha reta unindo os pontos 7 e 8

520

8

236,730 7760,286

Margem direita do Córrego São José; cota 800m aproximadamente 800m acima de desembocadura do Córrego São José.

Linha reta unindo os pontos 8 e 9

400

9

236,700 7759,897

Torre de TV

Divisor de águas unindo os pontos 9 e 10

 

10

236,730 7759,685

Margem direita do Rio Pardo, cota 760m aproximadamente 320m acima da desembocadura do Córrego Santa Maria.

Linha reta unindo os pontos 10 e 11

280

 

PONTO - LINHA

Denominação

Coordenadas

X(Km.E) Y(Km.N)

Referência

Descrição

Comprimento Apr. (m)

11

237,193 7759,402

Rio Pardo, desembocadura do Córrego Santa Maria.

Linha reta unindo os pontos 11 e 12

370

12

237,545 7759,545

Margem esquerda do Rio Pardo; cota 760m. aproximadamente, 300m acima da desembocadura do Córrego Santa Maria.

Divisor de águas unindo os pontos 12 e 11

 

1

Santa Clara 230,396 7760,239

Rio Santa Clara desembocadura do Córrego do Meio

Linha reta unindo os pontos 1 e 2

250

2

230,215 7760,447

Margem direita do Rio Santa Clara; cota 700m aproximadamente 270m acima de desembocadura do Córrego do Meio.

Divisor de águas unindo os pontos 2 e 3

 

3

229,884 7761,363

-o-

Linha reta unindo os pontos 3 e 4

500

4

229,410 7761,198

Margem esquerda do Córrego do Meio, cota 740m aproximadamente 1380m em linha reta, acima da desembocadura do Córrego do Meio.

Curva de nível correspondente a cota 740m unindo os pontos 4 e 5.

 

5

228,315 7760,724

Córrego do Meio, Cota 740m, aproximadamente 535m, em linha reta, abaixo de sua foz.

Curva de nível correspondente a cota 740m unindo os pontos 5 e 6.

540

 

PONTO - LINHA

Denominação

Coordenadas

X(Km.E) Y(Km.N)

Referência

Descrição

Comprimento Apr. (m)

6

230,290 7759,808

Margem direita do Córrego do Meio, aproximadamente 535m, em linha reta, abaixo de sua foz.

Curva linha reta unindo os pontos 6 e 1

540

1

III - Criciúma

226,472 7761,710

Córrego Cachoeirinha; cota 560m. aproximadamente 650m, em linha reta, da sua desembocadura.

Linha reta unindo os pontos 1 e 2

380

2

226,845 7761,788

Margem direita Córrego Cachoeirinha; cota 600m aproximadamente 890m em linha reta, acima de sua desembocadura.

Curva de nível cota 600m unindo os pontos 2 e 3.

 

3

226,845 7762,550

Margem direita Rio Criciúma; cota 600m aproximadamente 850m em linha reta, acima da desembocadura do Córrego Cachoeirinha.

Linha reta unindo os pontos 3 e 4

510

4

226,350 7762,680

Margem esquerda do Rio Criciúma; cota 560m em linha reta, abaixo da desembocadura do Córrego Cachoeirinha.

Curva de nível cota 560m unindo os pontos 4 e 3

510

 

PONTO - LINHA

Denominação

Coordenadas

X(Km.E) Y(Km.N)

Referência

Descrição

Comprimento Apr. (m)

5

225,417 7762,180

Margem esquerda do Rio Criciúma, cota 560m aproximadamente 650m, em linha reta, acima de desembocadura do Córrego Cachoeirinha.

Linha reta unindo os pontos 1 e 2

180

6

225,417 7762,000

Margem direita do Rio Criciúma; cota 560m. aproximadamente 680m, em linha reta, acima da desembocadura do Córrego Cachoeirinha.

Linha reta unindo os pontos 1 e 2

 

 

Parágrafo Único. Para maior entendimento dos limites do perímetro, foram fornecidas referências de alguns pontos, a linha que une estes pontos, bem como o cumprimento aproximado desta linha:

 

Art. 4º O perímetro Urbano do Município de Ibatiba compreende uma área de 637ha (seiscentos e trinta e sete hectares), sendo 418ha (quatrocentos e dezoito hectares) equivalentes a Criciúma.

 

Art. 5º A demarcação dos pontos descritos no Art. 3º, no terreno, deverá ser feita até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 22 de abril de 1983.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.