LEI
Nº 917, DE 09 DE ABRIL DE 2021
INSTITUI
O PROGRAMA MUNICIPAL DO VOLUNTARIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Municipal do Voluntariado (PMV), destinado aos cidadãos que desejam
prestar serviços não remunerados junto aos órgãos da Administração Direta e
Indireta do Município de Ibatiba.
Parágrafo Único. Para fins desta lei,
entende-se por serviços não remunerados aqueles assim previstos em Lei e os
quais o voluntário deseje realizar.
Art. 2º O voluntário com
habilitação de nível superior poderá prestar serviços não remunerados
relacionados à sua área de atuação, respeitando as determinações do órgão ou da
entidade à quem os presta.
Art. 3º O tempo de prestação
de serviço no Programa Municipal do Voluntariado poderá ser contabilizado como
efetivo exercício de experiência profissional nos Processos Seletivos e
Concursos Públicos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo deste
município.
§ 1º Será atribuído 0.1
(um décimo) de ponto para cada 02 (dois) meses de efetivo exercício trabalhado
no cargo e função pleiteada.
§ 2º A contabilidade do
tempo de prestação de serviço adquirido pela presente lei terá validade de 18
meses, sendo proibido o uso da pontuação adquirida nos Processos Seletivos,
após o vencimento deste prazo.
Art. 4º Os dias e os
horários de prestação de serviços não remunerados deverão ser acordados entre o
voluntário e os órgãos e/ou entidades envolvidas.
Art. 5º O Poder Executivo
poderá editar novas normas regulamentadoras desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos
nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um (09/04/2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.