O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar ações de recuperação e reconstrução nas áreas públicas e privadas danificadas em virtude de Deslizamentos de Terra (COBRADE 1.1.3.2.1) e Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme IN/MI Nº 02/2016, em razão do alto índice pluviométrico que afetou o Município no mês de janeiro do corrente ano.
Parágrafo Único. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e outros.
Art. 2º De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I - adentrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas à segurança global da população.
Art. 3º Todos os equipamentos, máquinas, veículos e outros, disponíveis na municipalidade, poderão ser utilizados na recuperação e reconstrução das áreas públicas e privadas, após Relatório de Desastre emitido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo Único. Os serviços serão prestados sem qualquer cobrança de taxas e tributos descritos em legislações do município.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) terá autonomia para fiscalizar as ações desta Lei e também definir prioridades junto com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e demais órgãos do Poder Executivo.
Art. 5º Após deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderão ser investidos, prioritariamente, para atender as demandas oriundas desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e com validade máxima de até 90 (noventa) dias após a sanção.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte (02/03/2020).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.