LEI Nº 890, de 05 de fevereiro DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO "ALUGUEL SOCIAL" NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO DE IBATIBA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Ibatiba poderá conceder o Benefício "Aluguel Social" no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS de Ibatiba mediante requerimento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º O benefício destina-se aos cidadãos e às famílias residentes no município de Ibatiba com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção de suas necessidades básicas e sobrevivência.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social operacionalizar o processo de concessão dos benefícios eventuais e ao Conselho Municipal de Assistência Social de Ibatiba (COMASI) a definição dos critérios e prazos.

 

Art. 3º O benefício "Aluguel Social", constitui-se em uma prestação preferencialmente temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia do indivíduo em decorrência de situação de calamidade pública e emergência, ou de situação de vulnerabilidade temporária e sua concessão será preferencialmente em forma de locação temporária de imóvel.

 

§ 1º O benefício será concedido à família e/ou indivíduo que atendam aos critérios definidos pelo COMASI através de resolução.

 

§ 2º Nos casos em que houver a permanência da família e/ou indivíduos em situação de desabrigo após o período de vigência da decretação da situação de emergência ou estado de calamidade pública, é facultada a prorrogação do período da concessão da locação.

 

Art. 4º O benefício da locação temporária de imóvel poderá ser em espécie, pago diretamente ao beneficiário e sua família, ou ao locador no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, corrigido anualmente.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá editar novas normas regulamentadoras desta Lei através de Decreto.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando as disposições em contrário e em especial as Leis nº 578/2010 e 873/2019, não interferindo nas ações já realizadas até a presente data.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte (05/02/2020).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.