LEI Nº 88, de 10 de abril DE 1989

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 05/83, DE 11 DE MARÇO DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 1º da Lei 05/83, de 11 de março de 1983, será:

 

a) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts, 0,0237 (zero vírgula, zero duzentos e trinta e sete), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança;

b) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts, 0,0237 (zero vírgula, zero duzentos e trinta e sete), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança.

 

a) atendimento residencial grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

Até 30 KWh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

De 31 a 100 KWh - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

De 101 a 200 KWh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

Acima de 200 KWh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

 

b) atendimento Comercial - Serviços e Industrial Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

Até 30 KWh - 2,62% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

De 31 a 100 kWh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

De 101 a 200 KWh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

Acima de 200KWh - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

 

c) atendimento Residencial - Grupo "B" (Alta Tensão): (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

Até 1.000 KWh - 24,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

De 1.001 a 5.000 KWh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

Acima de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

 

d) atendimento Comercial - Grupo "A" (Alta Tensão): (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

Até 1.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

De 1.001 a 5.000 - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

Acima de 5.000 - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 102, de 14 de dezembro 1989)

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 10 de abril de 1989.

 

Soniter Miranda Saraiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.