LEI
Nº 873, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO "ALUGUEL SOCIAL" NO ÂMBITO DO SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO DE IBATIBA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de
Ibatiba poderá conceder o Benefício "Aluguel Social" no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS de Ibatiba mediante requerimento da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O benefício
destina-se aos cidadãos e às famílias residentes no município de Ibatiba com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção de suas
necessidades básicas e sobrevivência.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria
Municipal de Assistência Social operacionalizar o processo de concessão dos
benefícios eventuais e ao Conselho Municipal de Assistência Social de Ibatiba
(COMASI) a definição dos critérios e prazos.
Art. 3º O benefício
"Aluguel Social", constitui-se em uma prestação preferencialmente
temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa assegurar a
sobrevivência e a reconstrução da autonomia do indivíduo em decorrência de
situação de calamidade pública e emergência, ou de situação de vulnerabilidade
temporária e sua concessão será preferencialmente em forma de locação
temporária de imóvel.
§ 1º O benefício será
concedido à família e/ou indivíduo que atendam aos seguintes critérios,
definidos pelo COMASI:
I - Estar cadastrado no
CADÚNICO;
II - Submeter-se a
análise socioeconômica a ser realizada por técnico do Serviço de Proteção
Social Básica, através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou
do Serviço de Proteção Social Especial, através do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS;
III - Reconhecimento
da situação de emergência ou estado de calamidade pública, mediante Decreto do
Poder Executivo ou comprovação de risco habitacional, através de laudo emitido
pela Defesa Civil ou laudo assinado por profissional inscrito no CREA,
habilitado para tal;
IV - Ter renda per
capta de até 14 (meio) salário-mínimo;
V - Apresentar cartão de
vacina dos membros da família menores de 18 anos e mulher em idade fértil;
VI - Relatar situação
estudantil dos membros da família menores de 18 anos.
§ 2º Nos casos em que
houver a permanência da família e/ou indivíduos em situação de desabrigo após o
período de vigência da decretação da situação de emergência ou estado de
calamidade pública, é facultada a prorrogação do período da concessão da
locação.
Art. 4º O benefício da
locação temporária de imóvel poderá ser em espécie, pago diretamente ao
beneficiário e sua família, ou ao locador no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais) mensais, corrigido anualmente.
Art. 5º O Poder Executivo
poderá editar novas normas regulamentadoras desta Lei através de Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e revogando as disposições em contrário e em
especial as Leis 767/2015 e 859/2018, não interferindo
nas ações já realizadas até a presente data.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos
dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove (02/09/2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.