O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Centro de Agroturismo "Tropeirão", a área de 48.400,00m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), situada no Córrego Floresta - Sítio Floresta, neste município e com a matrícula nº 2.651 do Livro 02 - 06/04/2011 - Cartório Malta Valadares.
Art. 2º O local preferencialmente será utilizado para a realização de atividades da agroindústria, agricultura familiar e eventos da municipalidade, podendo também ser alugado para iniciativa privada.
Art. 3º Fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, a administração e o funcionamento do Centro de Agroturismo.
Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo do Município, estabelecer as seguintes ações visando o cumprimento do estabelecido no art. 3º da presente Lei:
I - Gerir o funcionamento, e com apoio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e de Transportes e Interior, zelar pela conservação e manutenção do Centro de Agroturismo, bem como obras de reforma e ampliação em todo o imóvel;
II - Elaborar o calendário de uso do Centro de Agroturismo;
III - Aprovar os pedidos de uso, requeridos por instrumento próprio;
IV - Fomentar eventos que visem à divulgação de atividades da agroindústria, agricultura familiar, culturais, sociais e econômicas do Município;
V - Promover estudos, cadastramento e estatísticas, objetivando a realização de eventos e ações voltadas ao fortalecimento da agroindústria e da movimentação turística;
VI - Incentivar, apoiar e contribuir com o incremento de atividades a serem desenvolvidas no Centro de Agroturismo.
Art. 5º São condições da cessão de uso, e o interessado/cessionário deverá responsabilizar-se por:
I - Custear e dispor de materiais de higiene e limpeza durante o evento que estiver promovendo;
II - Reparar ou reembolsar, pecuniariamente, qualquer dano causado à edificação e suas instalações, ocorridos durante o evento;
III - Pela segurança do público;
IV - Desocupar totalmente o local em até 24 horas após o evento, devidamente limpo sem decoração que lhe for aplicada, exceto se em acordo com o evento subsequente e autorização da secretario de turismo;
V - Zelar pela conservação do imóvel, não permitindo atos de vandalismo durante o evento;
VI - O pedido para a ocupação por termo de cessão de uso será efetuado mediante requerimento, com no mínimo 30 dias, através do Protocolo Geral e encaminhado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, para sua análise e autorização ou não.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias e no Plano Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 7º O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 829/2017.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove (25/07/2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.