LEI Nº 862, de 28 de fevereiro DE 2019

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR/IBA, como órgão consultivo e de assessoramento.

 

Art. 2º O Município de Ibatiba - ES, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR/IBA.

 

Art. 3º O COMTUR/IBA tem por objetivo formular a Política Municipal de Turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do município de Ibatiba - ES.

 

Art. 4º A Política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.

 

Art. 5º O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei poderá integrar todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

 

Art. 6º O COMTUR/IBA será composto por 08 (oito) membros efetivos e com o mesmo número de suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR/IBA terá a seguinte composição:

 

I - 04 (quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

II - 01 (um) representante escolhido entre Artesãos de Ibatiba;

 

III - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ibatiba - ES;

 

IV - 02 (dois) representantes do GETIIRI - Associação Gestora do Turismo Rural de Ibatiba.

 

§ 1º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTUR/IBA poderá contar com a participação de consultores.

 

§ 2º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

 

§ 3º Os integrantes do COMTUR/IBA serão nomeados pelo Poder Executivo.

 

§ 4º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando-se serviço público relevante.

 

Art. 8º Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR/IBA compete ainda:

 

I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;

 

II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

III - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Ibatiba - ES, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal, seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;

 

V- Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

 

VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico no município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turísticos;

 

VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;

 

IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

 

X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Ibatiba - ES, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;

 

XI - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico e/ou cultural;

 

XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras públicas ou privadas;

 

XIII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;

 

XIV - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

 

XVI - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros referentes ao turismo;

 

XVII - organizar seu Regime Interno no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 9º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Turístico de Ibatiba FUNDETUR/IBA, com a finalidade de prover recursos para a implantação de Programas e a Manutenção dos serviços oficiais de turismo do Município.

 

Art. 10 Os recursos do FUNDETUR/IBA serão aplicados em consonância com as diretrizes do COMTUR/IBA, e serão aplicados em:

 

I - desenvolvimento e implementação de Projetos Turísticos;

 

II - manutenção dos Serviços de Turismo;

 

III - aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas da área;

 

IV - programas de qualificações e aprimoramentos profissionais dos serviços turísticos;

 

V - promoções e realizações de eventos turísticos;

 

VI - divulgação das potencialidades, através dos meios de comunicações;

 

VII - outros programas ou atividades do interesse do COMTUR/IBA.

 

Art. 11 O FUNDETUR/IBA será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao COMTUR/IBA, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

 

Art. 12 Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos Programas e Projetos de que tratam essa Lei.

 

Art. 13 Constituem recursos financeiros do FUNDETUR/IBA:

 

I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja especificamente às ações de implantação de Projetos da área;

 

II - recursos do Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR/IBA;

 

III - rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR/IBA;

 

IV - doações feitas diretamente ao FUNDETUR/IBA e outras rendas eventuais;

 

V - taxas e multas do setor turístico ou incentivos fiscais, que porventura vierem a ser criados;

 

VI - Fica autorizado o Poder Executivo a destinar até 0,5% (meio por cento) da Receita Municipal arrecada, para o FUNDETUR/IBA.

 

Art. 14 As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR/IBA serão depositadas em estabelecimentos oficiais de créditos, em conta específica, sob a denominação de FUNDETUR/IBA - "Fundo de Desenvolvimento Turístico de Ibatiba".

 

Art. 15 Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar suplementação orçamentária para cumprimento da presente Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 505/2007 e 378/2001.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (28/02/2019).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.