revogada pela LEI Nº 873, de 02 de setembro DE 2019

 

LEI Nº 859, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

INCLUI O § 2º NO ARTIGO 1º E ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º E O ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 767, DE 25 DE AGOSTO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL - ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO MUNICÍPIO DE IBATIBA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o § 2º no artigo 1º e alterados o Parágrafo Único do artigo 4º e o artigo 5º da Lei Municipal nº 767, de 25 de agosto de 2015, que dispõe sobre a Concessão do Benefício Eventual - aluguel social no âmbito do Sistema Único de Assistência social (SUAS) do município de Ibatiba, conforme segue:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º O período que se trata no § 1º poderá ser prorrogado por igual período mediante avaliação técnica social, quando a situação for de vulnerabilidade temporária ou calamidade pública.

 

.................................................................................................

 

Art. 4º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Nos casos em que houver a permanência da família e/ou indivíduos em situação de desabrigo após o período de vigência da decretação da situação de emergência ou estado de calamidade pública, é facultada a prorrogação do período da concessão da locação temporária durante a etapa de desmobilização das ações emergenciais para o restabelecimento dos serviços socioassistenciais, até o limite de 12 (doze) meses a contar do encerramento do reconhecimento da situação de emergência ou calamidade pública, podendo ser reavaliado. (N.R.)

 

Art. 5º O benefício da locação temporária de imóvel poderá ser em espécie, pago diretamente ao beneficiário e sua família, ou ao locador pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)." (N.R.)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito (28/12/2018).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.