LEI Nº 853, de 03 de dezembro DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação, criado através da Lei Municipal nº 226/96 de 13 de agosto de 1996, órgão de caráter consultivo e fiscalizador, passa a ser regido pela presente lei.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação funcionará segundo as normas inseridas nesta lei e no seu Regimento Interno.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação tem por objetivo estimular, valorizar, defender e preservar a Educação do Município de Ibatiba e promover a participação autônoma e organizada de todos os segmentos da sociedade Ibatibense nas políticas públicas da Educação do Município.

 

Art. 3º O conselho Municipal de Educação será composto de forma paritária por 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) suplentes, da forma descrita abaixo:

 

I - 01 (um) representante Titular e Suplente da Secretaria Municipal da Educação, indicados pelo Secretário Municipal da Educação;

 

II - 01 (um) representante Titular e Suplente de pais de alunos, indicados pelo Secretário Municipal da Educação;

 

III - 01 (um) representante Titular e Suplente dos diretores das escolas municipais, escolhidos por seus pares;

 

IV - 01 (um) representante Titular e Suplente da Rede Estadual de Ensino, escolhidos pela instituição;

 

V - 01 (um) representante Titular e Suplente da Rede Federal de Ensino, escolhidos pela instituição;

 

VI - 01 (um) representante Titular e Suplente das Escolas Privadas escolhidos pelas entidades;

 

VII - 02 (dois) representantes Titulares e Suplentes dos Professores da Rede Municipal de Ensino, indicados pelo Sindicato da categoria;

 

VIII - 01 (um) representante Titular e Suplente da sociedade civil, escolhidos Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Cada representante efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

 

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários, tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos da Educação, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

II - Pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo, gestor dos recursos; ou,

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente, do CME, será efetuada pelos conselheiros na mesma sessão solene de posse, prevalecendo a maioria simples.

 

Art. 6º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos ou vinculado ao ensino de que sejam titulares e quando convocados.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação deverá avaliar, periodicamente, o resultado de suas ações, prestando informações aos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 8º Competente ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - apresentar à Secretaria Municipal de Educação, propostas de política Educacional para o Município;

 

II - opinar quanto às propostas de planejamento municipal na área educacional;

 

III - opinar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, quando da elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange a investimentos no setor;

 

IV - apresentar propostas de política de investimentos das dotações definidas em lei específica;

 

V - representar junto ao Poder Público Municipal a sociedade civil de Ibatiba, em todos os assuntos que digam respeito à Educação;

 

VI - promover a aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino;

 

VII - acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação pública, garantindo a equidade em sua distribuição;

 

VIII - garantir a continuidade dos projetos educacionais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo e /ou de seus Secretários;

 

IX - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Ensino;

 

X - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Conselho, bem como as suas relações com a sociedade civil;

 

XI - acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Ibatiba;

 

XII - acompanhar a elaboração do Calendário Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme as peculiaridades locais;

 

XIII - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Educação;

 

XIV - elaborar normas complementares para a Rede Pública Municipal de Ensino;

 

XV - emitir pareceres sobre assuntos educacionais que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, Poder Executivo ou Legislativo Municipal e por entidades de âmbito municipal;

 

XVI - colaborar com o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município;

 

XVII - fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; mobilizar a sociedade civil e o Poder Público para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;

 

XVIII - opinar sobre ações ou formas de cooperação entre o Estado e o Município;

 

XIX - opinar sobre o plano de carreira dos servidores dos quadros do Magistério e da equipe de apoio da Rede Municipal;

 

XX - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação e dos programas educacionais do município;

 

XXI - pronunciar-se sobre as ações ou formas de cooperação entre União, Estado e Município;

 

XXII - propor medidas aos poderes públicos para melhoria do fluxo e do rendimento escolar, a partir do conhecimento da realidade educacional do município;

 

XXIII - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação, pela universalização da educação básica e pela progressiva extensão da jornada escolar de tempo integral;

 

XXIV - zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino;

 

XXV - acompanhar e propor articulação da área educacional com programas de outras secretarias;

 

XXVI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão garantido para os fins dispostos no artigo anterior, o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis, sendo assegurado, ainda, o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, bem como, o direito de publicação de suas resoluções e avaliações, na forma de seu regulamento.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Educação, Presidente ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

 

Art. 11 O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Educação concedendo, na mesma ocasião, a posse aos seus membros, em um prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva eleição e indicação, conforme o caso.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação contará com o apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Educação, garantindo todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 13 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, após a posse dos Conselheiros.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposição em contrário, especialmente Lei Municipal nº 226/96 de 13 de agosto de 1996.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito (03/12/2018).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.