LEI Nº 851, de 27 de setembro DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE IBATIBA - ACIBA COM OBJETIVO DE REALIZAR O SORTEIO DE PRÊMIO DE FINAL DE ANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Associação Comercial e Industrial de Ibatiba, sob CNPJ nº 31.477.649/0001-21, com o objetivo de realizar a campanha de compras no comércio local, através do sorteio, em parceria do Município de Ibatiba e a instituição, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 2º A campanha dos sorteios poderá ser realizada entre os meses de julho a dezembro de 2018, tendo como objetivo aumentar as vendas no comércio local, aumentando a receita municipal e impulsionar a indústria, comércio, prestação de serviço e agroindústria.

 

Art. 3º Para a consecução deste convênio o Município repassará a Associação Comercial e Industrial de Ibatiba (ACIBA) o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Art. 4º A Associação Comercial e Industrial de Ibatiba (ACIBA) deverá investir estes recursos na aquisição da premiação a ser dada aos contemplados no sorteio, respeitando sempre as normas da eficiência e economicidade, para alcançar a finalidade proposta neste convênio.

 

Art. 5º Os recursos repassados pelo Município a Associação Comercial e Industrial (ACIBA) deverão ser investidos unicamente no objeto deste convênio e somente poderão ser desembolsados através de documento fiscal idôneo, cumpridas todas as obrigações tributárias decorrentes da realização de qualquer despesa.

 

Art. 6º Até 30 dias após o encerramento de todos os atos referente a este sorteio, a Associação Comercial e Industrial de Ibatiba (ACIBA) deverá prestar contas dos recursos recebidos, como também dos objetivos alcançados e devolver ao Município os recursos eventualmente não necessários para a realização do objeto deste convênio.

 

Art. 7º Os sorteados deverão ceder o direito de imagem para divulgação pelos meios de comunicação, incluindo site oficial do Município, dos resultados e da entrega dos prêmios.

 

Art. 8º O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação específica do orçamento vigente.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito (27/09/2018).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.