LEI Nº 848, de 23 de agosto DE 2018

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE PREMIAÇÃO PARA CONCURSO MUNICIPAL DE QUALIDADE DE CAFÉ ARÁBICA DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar a premiação dos classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares do Concurso Municipal de Qualidade de Café Arábica de 2018, a ser realizado no Município de Ibatiba-ES entre o período de julho a dezembro de 2018, com agricultores do município.

 

Parágrafo Único. O valor total da premiação com os classificados descritos no caput será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago da seguinte maneira:

 

I - 1º Lugar   R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

II - 2º Lugar  R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

III - 3º Lugar R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar a premiação no Concurso Municipal de Qualidade de Café Arábica de 2018, a ser realizado no com agricultores do município de Ibatiba/ES. (Redação dada pela Lei nº 850, de 13 de setembro de 2018)

 

Parágrafo Único. O valor total da premiação com os classificados descritos no caput será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago de acordo com as regras definidas pela Comissão descrita no Art. 2º da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 850, de 13 de setembro de 2018)

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo nomeará comissão especial garantida a participação de profissionais com conhecimentos técnicos, para elaborar regulamento interno que fixe os critérios para realização do concurso municipal de qualidade de café.

 

Art. 3º O pagamento da premiação tratada no artigo 3º desta lei se dará por meio de cheques nominais entregues diretamente aos credores classificados de acordo com os artigos 1º e 2º da presente lei, na tesouraria da Prefeitura Municipal, ou por depósito em conta bancária de titularidade do próprio credor, no prazo de 10 (dez) dias a contar do anúncio do resultado do concurso.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio deverá remeter à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas os nomes dos credores a quem se farão os pagamentos.

 

Art. 4º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por se tratar de despesa custeada com recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e demais fontes de recursos definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de 2018 (23/08/2018).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.