LEI Nº 845, de 05 de julho DE 2018

 

ALTERA O ART. 206 DA LEI MUNICIPAL Nº 14/83 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 206 da Lei Municipal nº 14/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 206 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Comércio Ambulante:

 

a) nome e endereço do requerente, com cópia autenticada do comprovante de residência;

b) cópia autenticada dos documentos pessoais (Carteira de Identidade; Título de Eleitor; Cadastro de Pessoa Física; Certidão de Nascimento);

c) especificação da mercadoria a ser comercializada.

 

II - Comércio eventual, feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado:

 

a) referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento:

 

I - comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem (Alvará de Localização) a no mínimo doze meses;

 

II - certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;

 

III - documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira em questão no período pretendido;

 

IV - relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes; v. cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

 

VI - cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pela empresa promotora do evento;

 

VII - comprovante de comunicação aos órgãos da Receita Federal, Receita Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização da feira itinerante;

 

VIII - comprovante de solicitação de apoio da Polícia Militar ou contrato com empresa de segurança privada;

 

IX - comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização:

 

b) referente ao local de realização do evento:

 

I - atestado, fornecido por um engenheiro civil, de que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

 

II - alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o local onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento;

 

III - certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura de Ibatiba;

 

IV - Alvará de Localização compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a realização de eventos ou feiras);

 

V - Alvará Sanitário expedido pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes com a reserva de espaço gratuito à Fiscalização Municipal:

 

c) referente às empresas expositoras:

 

I - O comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de Localização);

 

II - certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;

 

III - comprovante de inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem;

 

IV - cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

 

V - cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsáveis pela empresa.

 

§ 1º O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Ibatiba até 30 (trinta) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos citados no caput.

 

§ 2º Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de Ibatiba o direito de preferência na utilização como feirante/expositor de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos espaços colocados à disposição para a realização feira, por intermédio da entidade representativa.

 

§ 3º A empresa e ou pessoa física promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local, com um prazo de antecedência de 30 (trinta) dias em relação à data do pedido de licença municipal, os espaços de que se trata este artigo.

 

§ 4º A empresa e ou pessoa física promotora da feira destinará no mínimo de 10% (dez por cento) dos estandes ou espaços às entidades ligadas às artes, entidades beneficentes, artistas independentes, artesãos e afins, sediados em Ibatiba.

 

§ 5º O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF.

 

§ 6º Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da arrecadação será destinada ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá controlar a arrecadação.

 

§ 7º Os postos de trabalho na feira eventual serão preenchidos preferencialmente por, no mínimo, 70% (setenta por cento) com pessoas com residência fixa no município de Ibatiba.

 

§ 8º Ficam condicionadas as empresas participantes a informar ao sindicato dos comerciários do Estado do Espírito Santo a escala de trabalho das respectivas feiras, onde deverá constar o nome dos funcionários, o local, os dias e horários que prestarão serviço.

 

§ 9º O prazo para entrega da escala de trabalho é de 15 (quinze) dias antecedentes à realização da feira.

 

§ 10 O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para realização da feira eventual, justificando a decisão, até 10 (dez) dias antes da realização do evento.

 

§ 11 As feiras deverão obedecer ao disposto no Código de Posturas ou Lei específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local.

 

§ 12 Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos:

 

a) crachá de identificação;

b) nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira.

 

§ 13 Para a efetiva instalação das feiras eventuais deverão os feirantes expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Município.

 

§ 14 Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente.

 

§ 15 Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, percorrendo um roteiro ou itinerário, cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados.

 

§ 16 Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, rural, agricultura familiar, tecnológico e cultural, com anuência do Poder Executivo Municipal.

 

§ 17 A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de junho de 2018.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de julho do ano de 2018 (05/07/2018).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.