LEI Nº 844, de 15 de maio DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - IFES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Instituto Federal do Espírito Santo - IFES, sem repasses de recursos financeiros.

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito. (15/05/2018).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA - ES (PMI) E O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS - IBATIBA (IFES)

 

PARTÍCIPES:

 

PMI - A Prefeitura Municipal De Ibatiba - ES, inscrito no CNPJ sob o número 27.744.150/0001-66/, com sede na Av./Rua Salomão Fadlalah, nº 255 Bairro Centro - Ibatiba/ES - CEP: 29395-000, neste ato representado por seu responsável legal, Prefeito Municipal, Sr. Luciano Miranda Salgado daqui por diante designado PMI.

 

IFES - Instituto Federal do Espírito Santo Campus - Ibatiba, inscrito no CNPJ sob o número 10.838.653/0011-70, com sede na Rua Sete de Novembro, nº 40, Centro - Ibatiba/ES - CEP 29395-000, neste ato representado pelo seu Diretor Geral, Professor Eglon Rhuan Salazar Guimarães, conforme portaria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo nº 3277 de 22 de Novembro de 2017, que confere ao qualificado, poderes para representá-la na assinatura deste acordo de cooperação, daqui por diante designada IFES,

 

As partes acima identificadas ajustaram, e por este instrumento celebram um Acordo de Cooperação, em conformidade com as normas legais vigentes, no que couber com a Lei Federal nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1 - O presente Acordo tem por objeto estabelecer a mútua cooperação entre a PMI e o Ifes, visando realização de programa de treinamento esportivo e funcional com foco prioritário em estudantes da rede pública de educação básica do município de Ibatiba e eventualmente a outros munícipes que constituam grupos independentes de prática esportiva com vistas a participação em competições regionais, estaduais ou federais.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

 

2 - Compete a PMI:

 

a) disponibilizar até 06 (seis) estagiários da área educação física para realização de atividades orientadas de treinamento esportivo e funcional, com base nas legislações vigentes;

b) disponibilizar materiais esportivos dentro das necessidades do projeto, de acordo com demanda a ser definida e dentro das possibilidades orçamentárias da municipalidade.

 

3 - Compete ao IFES:

 

a) promover a administração do projeto, no que tange à seleção de estudantes, definição, programação e acompanhamento das atividades desenvolvidas pela equipe executora;

b) disponibilizar espaço adequado para a realização das práticas esportivas e de treino funcional para os estudantes inscritos no projeto;

c) disponibilizar materiais esportivos dentro das necessidades do projeto, de acordo com demanda a ser definida e dentro das possibilidades orçamentárias da Instituição;

d) registrar o projeto como atividade autorizada pela reitoria do Instituto, via formulários padrão da Instituição;

e) certificar estudantes, estagiários e membros da equipe executora do projeto;

f) supervisionar os estagiários conforme determina as legislações vigentes.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO

 

4 - As atividades decorrentes do presente serão executadas fielmente pelos partícipes, com base em suas cláusulas, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

5 - As ações relacionadas à execução das atividades objeto deste Acordo dar-se-ão conforme cronograma de execução, preliminarmente acordado entre os partícipes, e apresentado no Plano de Trabalho em anexo.

 

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÔNUS

 

6 - Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO

 

7 - Cada partícipe indicará um gestor e seu respectivo substituto (pessoa física) para acompanhar a execução deste Convênio.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

 

8 - O prazo de vigência do presente é de 31 (trinta e um) meses contado a partir da data de sua assinatura, observando o disposto no artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO

 

9 - Este Convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

 

10 - A rescisão deste Convênio poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A eventual rescisão não prejudicará a execução de atividades previamente acordadas entre as partes, já iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.

11 - Constituem motivo para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível, imputando-se aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações.

 

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO

 

12 - A publicação do presente Convênio será providenciada até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

 

13 - Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio que porventura possam surgir da execução desta parceria, fica eleita a Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo sendo o foro competente nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam este termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, por si e por seus sucessores, em juízo ou fora dele, tão fielmente como nele se contém na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.

 

Ibatiba, Espírito Santo, xxx de xxxxx de 2018.

 

PARTÍCIPES:

 

IFES:

 

PMI:

 

TESTEMUNHAS: