LEI Nº 842, de 28 de março DE 2018

 

ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 821/2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 5º da Lei Municipal nº 821/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º A diária não será devida nos seguintes casos:

 

I - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas, exceto os motoristas que estiverem atendendo o Transporte Universitário;

 

II - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual esteja inscrito;

 

III - não seja de interesse público eminente;

 

IV - seja exclusivo interesse do agente político, do Servidor ou de membro de Conselho Municipal;

 

V - quando o deslocamento se der para municípios limítrofes sem necessidade de pernoite, exceto os motoristas que estiverem atendendo o Transporte Universitário."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de fevereiro de 2018.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito. (28/03/2018).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.