O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 5º da Lei Municipal nº 821/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A diária não será devida nos seguintes casos:
I - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas, exceto os motoristas que estiverem atendendo o Transporte Universitário;
II - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual esteja inscrito;
III - não seja de interesse público eminente;
IV - seja exclusivo interesse do agente político, do Servidor ou de membro de Conselho Municipal;
V - quando o deslocamento se der para municípios limítrofes sem necessidade de pernoite, exceto os motoristas que estiverem atendendo o Transporte Universitário."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de fevereiro de 2018.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito. (28/03/2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.