O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo o Programa Municipal de Estágio sem remuneração, para estudantes do ensino técnico e superior.
Parágrafo Único. O número de vagas será de acordo com a necessidade da municipalidade, sempre resguardando os interesses públicos.
Art. 2º Os estagiários participantes deste Programa deverão estar cursando áreas que estejam relacionadas diretamente com a Secretaria e ou setor que pretende estagiar.
Art. 3º As unidades educacionais interessadas deverão solicitar mediante Protocolo-geral, a celebração de parceria com o Poder Executivo, visando a fiel execução desta Lei.
Art. 4º A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.
§ 1º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso de estágio.
§ 2º Será de responsabilidade da instituição de ensino a apresentação da apólice de seguro a fim de proteger o estagiário contra acidentes pessoais ocorridos em razão do estágio.
Art. 5º Poderá ocorrer o desligamento do estagiário:
I - Automaticamente, após o término do prazo estipulado no Termo de Compromisso;
II - A qualquer tempo, por interesse da Administração Pública;
III - Depois de decorrida a terça parte do tempo previsto de duração do estágio, se constatada a insuficiência do desempenho;
IV - Pelo não comparecimento sem motivo justificado por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês ou por 30 (trinta) dias durante o período de 01 (um) ano;
V - A pedido do estagiário;
VI - Em decorrência do descumprimento de qualquer dispositivo constante do Termo de Compromisso, das normas legais e dos regulamentos pertinentes;
VII - Pela interrupção do curso;
VIII - Por solicitação justificada da instituição de ensino.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá suspender o contrato de estágio a qualquer tempo por motivos de inobservância, pelo estagiário, das normas e dos regulamentos do Instituto, bem como por oportunidade e conveniência da Administração.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 7º Essa legislação, suas regulamentações e ou normas complementares não exime o município de garantir a aplicabilidade da Lei Federal nº 11.788/2008, principalmente em caso de conflitos de entendimentos jurídicos.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de dezembro de 2017 (14/12/2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.