LEI
Nº 829, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
CRIA
O CENTRO DE EVENTOS TROPEIRÃO, NA ÁREA DA PREFEITURA MUNICIPAL LOCALIZADA NO
CÓRREGO FLORESTA, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro
de Eventos Tropeirão, localizado na área de
48.400,00m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados),
situada no Córrego Floresta - Sítio Floresta, neste município e com a matrícula
nº 2.651 do Livro 02 - 06/04/2011 - Cartório Malta Valadares.
Art. 2º O local preferencialmente
será utilizado para a realização dos eventos da municipalidade, também dos
constantes no Calendário Municipal de Eventos e também poderá ser alugado para
iniciativa privada.
Art. 3º Fica vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, a administração e o
funcionamento deste Centro de Eventos.
Art. 4º Compete a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo do Município, estabelecer as
seguintes ações visando o cumprimento do estabelecido no art. 3º da presente
Lei:
I - Gerir o
funcionamento, e com apoio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
e de Transportes e Interior, zelar pela conservação e manutenção do Centro de
Eventos, bem como obras de reforma e ampliação em todo o imóvel;
II - Elaborar o
calendário de uso do Centro de Eventos;
III - Aprovar os
pedidos de uso, requeridos por instrumento próprio;
IV - Fomentar eventos
que visem à divulgação de atividades culturais, sociais e econômicas do
Município;
V - Promover estudos,
cadastramento e estatísticas, objetivando a realização de eventos e ações
voltadas à movimentação turística;
VI - Incentivar,
apoiar e contribuir com o incremento de atividades a serem desenvolvidas no
Centro de Eventos.
Art. 5º São condições da
cessão de uso, e o interessado/cessionário deverá responsabilizar-se por:
I - Custear e dispor de
materiais de higiene e limpeza durante o evento que estiver promovendo;
II - Reparar ou
reembolsar, pecuniariamente, qualquer dano causado à edificação e suas
instalações, ocorridos durante o evento;
III - Pela segurança
do público;
IV - Desocupar
totalmente o local em até 24 horas após o evento, devidamente limpo sem
decoração que lhe for aplicada, exceto se em acordo com o evento subsequente e
autorização da secretario de turismo;
V - Zelar pela
conservação do imóvel, não permitindo atos de vandalismo durante o evento;
VI - O pedido para a
ocupação por termo de cessão de uso será efetuado
mediante requerimento, com no mínimo 30 dias, através do Protocolo Geral e
encaminhado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, para sua
análise e autorização ou não.
Art. 6º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das
despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias e no Plano
Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 7º O chefe do Poder
Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel
execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos
quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (15/08/2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.