revogada pela LEI Nº 868, de 25 de julho DE 2019

 

LEI Nº 829, DE 15 DE AGOSTO DE 2017

 

CRIA O CENTRO DE EVENTOS TROPEIRÃO, NA ÁREA DA PREFEITURA MUNICIPAL LOCALIZADA NO CÓRREGO FLORESTA, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Centro de Eventos Tropeirão, localizado na área de 48.400,00m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), situada no Córrego Floresta - Sítio Floresta, neste município e com a matrícula nº 2.651 do Livro 02 - 06/04/2011 - Cartório Malta Valadares.

 

Art. 2º O local preferencialmente será utilizado para a realização dos eventos da municipalidade, também dos constantes no Calendário Municipal de Eventos e também poderá ser alugado para iniciativa privada.

 

Art. 3º Fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, a administração e o funcionamento deste Centro de Eventos.

 

Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo do Município, estabelecer as seguintes ações visando o cumprimento do estabelecido no art. 3º da presente Lei:

 

I - Gerir o funcionamento, e com apoio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e de Transportes e Interior, zelar pela conservação e manutenção do Centro de Eventos, bem como obras de reforma e ampliação em todo o imóvel;

 

II - Elaborar o calendário de uso do Centro de Eventos;

 

III - Aprovar os pedidos de uso, requeridos por instrumento próprio;

 

IV - Fomentar eventos que visem à divulgação de atividades culturais, sociais e econômicas do Município;

 

V - Promover estudos, cadastramento e estatísticas, objetivando a realização de eventos e ações voltadas à movimentação turística;

 

VI - Incentivar, apoiar e contribuir com o incremento de atividades a serem desenvolvidas no Centro de Eventos.

 

Art. 5º São condições da cessão de uso, e o interessado/cessionário deverá responsabilizar-se por:

 

I - Custear e dispor de materiais de higiene e limpeza durante o evento que estiver promovendo;

 

II - Reparar ou reembolsar, pecuniariamente, qualquer dano causado à edificação e suas instalações, ocorridos durante o evento;

 

III - Pela segurança do público;

 

IV - Desocupar totalmente o local em até 24 horas após o evento, devidamente limpo sem decoração que lhe for aplicada, exceto se em acordo com o evento subsequente e autorização da secretario de turismo;

 

V - Zelar pela conservação do imóvel, não permitindo atos de vandalismo durante o evento;

 

VI - O pedido para a ocupação por termo de cessão de uso será efetuado mediante requerimento, com no mínimo 30 dias, através do Protocolo Geral e encaminhado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, para sua análise e autorização ou não.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias e no Plano Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 7º O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (15/08/2017).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.