O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, termos de cooperações, acordos ou instrumentos congêneres com outros municípios, com o objetivo de estabelecer parcerias e auxílios para abertura, recuperação e conservação de estradas vicinais próximas às divisas dos municípios pactuados.
Art. 2º Fica também autorizada realização de intercâmbio e ou empréstimos de máquinas, equipamentos e outros bens móveis com os municípios limítrofes para execução de serviços ou ações específicas.
Art. 3º Os instrumentos firmados entre os municípios deverão conter todas as condições normais e específicas necessárias para garantir o integral atendimento dos princípios que regem a Administração Pública.
Art. 4º Fica a municipalidade autorizada a realizar o atendimento em até 04 quilômetros nos municípios limítrofes em todos os serviços públicos.
Parágrafo Único. Preferencialmente, os serviços serão realizados visando a abertura, recuperação e conservação de rodovias vicinais próximas às divisas, conforme caput deste artigo.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá receber serviços, intercâmbios e ou empréstimos de equipamentos e bens móveis de outros Municípios, Estados e União.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete (05/05/2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.