O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Associação Comercial e Industrial de Ibatiba, sob CNPJ nº 31.477.649/000121, com o objetivo de realizar a campanha de compras no comércio local, através do sorteio, em parceria do Município de Ibatiba e a instituição, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A campanha dos sorteios poderá ser realizada entre os meses de março de 2017 a junho de 2017, tendo como objetivo a aumentar as vendas no comércio local, aumentando a receita municipal e impulsionar a indústria, comércio, prestação de serviço e agroindústria.
Art. 3º Para a consecução deste convênio o Município repassará a Associação Comercial e Industrial de Ibatiba (ACIBA) o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 4º A Associação Comercial e Industrial de Ibatiba (ACIBA) deverá investir estes recursos na aquisição da premiação a ser dada aos contemplados no sorteio, respeitando sempre as normas da eficiência e economicidade, para alcançar a finalidade proposta neste convênio.
Art. 5º Os recursos repassados pelo Município a Associação Comercial e Industrial (ACIBA) deverão ser investidos unicamente no objeto deste convênio e somente poderão ser desembolsados através de documento fiscal idôneo, cumpridas todas as obrigações tributárias decorrentes da realização de qualquer despesa.
Art. 6º Até 30 dias após o encerramento de todos os atos referente a este sorteio, a Associação Comercial e Industrial de Ibatiba (ACIBA) deverá prestar contas dos recursos recebidos, como também dos objetivos alcançados e devolver ao Município os recursos eventualmente não necessários para a realização do objeto deste convênio.
Art. 7º Para ocorrer às despesas autorizadas pela presente, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial e ou suplementar no Orçamento vigente através de Decreto, no limite estabelecido no Art. 3º desta Lei.
Art. 8º Os sorteados deverão ceder o direito de imagem para divulgação pelos meios de comunicação, incluindo site oficial do Município, dos resultados e da entrega dos prêmios.
Art. 9º O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (03/04/2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.