LEI Nº 817, de 03 de abril DE 2017

 

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, estado do Espírito Santo, faz Saber que a Câmara Municipal de Ibatiba-ES aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 3º do art. 63 da Lei Orgânica Municipal sancionou, e eu, Geilson Dias Tomaz, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

LIVRO I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Esta Lei, fundamentada nos artigos 23, VI, VII e XI; 30, I, II, III e VIII; 225, § 1º, incisos I a VII, e § § 2º a 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 213 a 224 da Lei Orgânica do Município de Ibatiba/ES, e considerando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida das presentes e futuras gerações, este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas para garantir a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

 

Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

 

I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;

 

IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

 

V - a função social e ambiental da propriedade;

 

VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

 

VII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;

 

VIII - a garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessários;

 

II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

 

III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

 

VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

 

VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

 

IX - estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente rede de ensino municipal;

 

XI - promover o zoneamento ambiental.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ibatiba - COMDEMAI;

 

II - o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMAI;

 

III - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

 

IV - o estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

V - a avaliação de impacto ambiental;

 

VI - o licenciamento ambiental;

 

VII - a auditoria ambiental;

 

VIII - o monitoramento ambiental;

 

IX - o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais de Ibatiba;

 

X - o plano diretor de áreas verdes;

 

XI - o zoneamento ambiental;

 

XII - a educação ambiental e os meios destinados à conscientização pública;

 

XIII - os mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

XIV - a fiscalização ambiental;

 

XV - audiência pública;

 

XVI - penalidades administrativas.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 5º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

 

I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

 

V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;

 

XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

 

XII - área non-aedificandi: área onde é proibido construir, tendo em - vista a proteção paisagística, urbanística e do meio ambiente;

 

XIII - estudo ambiental: é todo e qualquer estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;

 

XIV - impacto ambiental local: aquele que afeta diretamente, no todo ou em parte, o território de um município sem ultrapassar o seu limite territorial, sendo consideradas as possibilidades de controle ambiental dessas atividades na realização de tal análise de delimitação dos impactos;

 

XV - efluentes - descarga de poluentes no meio ambiente sem tratamento ou tratadas, parcial ou completamente;

 

XVI - jusante - sentido em que correm as águas de uma corrente fluvial;

 

XVII - montante - sentido contrário em que correm as águas de uma corrente fluvial;

 

XVIII - monitoramento - processo de observações e medições repetidas, de um ou mais elementos ou indicadores da qualidade ambiental, de acordo com programas preestabelecidos, no tempo e no espaço.

 

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE IBATIBA- COMDEMAI

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ibatiba- COMDEMAI, órgão colegiado autônomo paritário de caráter consultivo, normativo, deliberativo, de assessoramento do órgão executivo e recursal do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMAI.

 

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO

 

Art. 7º São atribuições do COMDEMAI:

 

I - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da secretaria da Municipal de Meio Ambiente. Cultura e Turismo - SEMACULT e acompanhar sua execução;

 

II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental de acordo com a normatização e legislação vigente;

 

IV - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;

 

V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

VI - acompanhar a análise e emitir parecer sobre os estudos apresentados em processos de licenciamento, quando necessário;

 

VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração de estudos ambientais;

 

VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

 

IX - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;

 

X - propor a criação de unidade de conservação;

 

XI - examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMAI, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XIII - fixar as diretrizes de gestão do FUMDEMAI;

 

XIV - analisar e decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMACULT;

 

XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;

 

XVI - propor, analisar e aprovar resoluções ambientais, observadas as legislações estadual e federal.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 8º O COMDEMAI será representativo e terá composição bipartidária e paritária com 12 (doze) membros titulares e de igual número de suplentes, sendo os seus trabalhos deliberativos.

 

Parágrafo Único. O COMDEMAI iniciará as suas atividades a partir do ano subsequente a aprovação desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. A Presidência e a tesouraria do COMDEMAI será exercida paritariamente e alternadamente entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 10 A organização e o funcionamento do COMDEMAI, serão estabelecidos em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, por meio de regimento interno a ser elaborado e aprovado por no mínimo 2/3 dos seus membros, e da mesma forma, para futuras alterações que se fizerem necessárias.

 

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE IBATIBA - FUMDEMAI

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ibatiba - FUMDEMAI, em conformidade com as disposições desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 12 O FUMDEMAI, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo - SEMACULT, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no Município de Ibatiba.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 13 O FUMDEMAI será constituído pelos seguintes recursos:

 

I - transferência feita pelos governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;

 

II - dotações consignadas no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;

 

III - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do COMDEMAI e da política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;

 

IV - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

V - recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;

 

VI - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;

 

VII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;

 

IX - taxas de licenciamento ambiental e outras relativas ao exercício do poder de polícia;

 

X - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUMDEMAI.

 

§ 1º O CGF terá as seguintes atribuições/competências:

 

I - elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUMDEMAI;

 

II - elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FUMDEMAI;

 

III - elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de conta atuais, contendo balancetes das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FUMDEMAI e balanço anual;

 

IV - providenciar liberações dos recursos relativos ao projeto de atividades;

 

V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter à SEMACULT os projetos e atividades apresentados ao FUMDEMAI;

 

VI - acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovadas pelo FUMDEMAI, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;

 

VII - coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FUMDEMAI;

 

VIII - promover os registros contábeis; financeiros e patrimoniais do FUMDEMAI, e o inventário dos bens;

 

IX - elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pela SEMACULT;

 

X - Movimentar contas bancária do FUMDEMAI, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FUMDEMAI;

 

XI - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FUMDEMAI;

 

XII - elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMACULT e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FUMDEMAI;

 

XIII - elaborar e submeter ao COMDEMAI, o Regimento Interno de funcionamento do FUMDEMAI.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO

 

Art. 14 A aplicação dos recursos de natureza financeira do FUMDEMAI dependerá da existência de disponibilidade.

 

Art. 15 Os recursos do FUMDEMAI serão destinados a:

 

I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pela SEMACULT para a execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente no município;

 

II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, inclusive o Plano Diretor Urbano e a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

 

III - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

IV - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

V - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política ambiental.

 

§ 1º Os recursos do FUMDEMAI serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos neste artigo, não sendo permitida a sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ibatiba.

 

§ 2º As contas e os relatórios do FUMDEMAI serão submetidos à apreciação do COMDEMAI.

 

§ 3º A aprovação das contas do FUMDEMAI não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas pertinente.

 

§ 4º Os recursos do FUMDEMAI serão depositados em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 5º O saldo financeiro positivo do FUMDEMAI, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE IBATIBA - SIMMAI

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 16 Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Ibatiba - SIMMAI, que é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 17 Integram o SIMMAI:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo - SEMACULT, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ibatiba - COMDEMAI, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal da política ambiental;

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

 

V - Organizações Não Governamentais participantes direta ou indiretamente do COMDEMAI.

 

Art. 18 Os órgãos e entidades que compõem o SIMMAI atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da SEMACULT, observada a competência do COMDEMAI.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo - SEMACULT é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.

 

Art. 20 São atribuições da SEMACULT:

 

I - participar do planejamento das políticas públicas do Município de Ibatiba;

 

II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMAI;

 

IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

 

VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VII - implementar através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental municipal;

 

VIII - promover em conjunto com a Secretaria de Educação a educação ambiental no município de Ibatiba;

 

IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG’s para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - coordenar a gestão do FUMDEMAI, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMAI;

 

XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejos;

 

XIII - recomendar ao COMDEMAI normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

 

XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação, a ampliação e a regularização das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadora do meio ambiente;

 

XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMAL o zoneamento ambiental;

 

XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

 

XVII - coordenar a implantação do Plano Diretor de Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XVIII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XXI - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXII - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXIII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMAI;

 

XXIV - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente;

 

XXV - Elaborar projetos ambientais;

 

XXVI - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

 

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 21 As entidades não governamentais - ONG’s, são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DAS SECRETARIAS AFINS

 

Art. 22 As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

 

TÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 23 Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no Livro I, Título I, Capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.

 

Art. 24 Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Livro I, Título I, Capítulo III, deste Código.

 

CAPÍTULO II

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 25 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação por regulamentação específica, quando não definidos em lei.

 

Art. 26 São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - as áreas de preservação permanente;

 

II - as unidades de conservação;

 

III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;

 

IV - morros e montes;

 

V - as lagoas e os afloramentos rochosos.

 

Seção I

Das Áreas de Preservação Permanente

 

Art. 27 São áreas de preservação permanente:

 

I - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

 

II - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

 

III - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficiente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

IV - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

V - as faixas marginais de qualquer curso d‘água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.

 

VI - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, ou reservatórios d’água naturais e artificiais, em faixa com largura mínima de:

 

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.

 

VII - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

 

VIII - As cachoeiras no território do Município, entre outras:

 

a) no Rio Pardo:

 

1. a Cachoeira da Usina;

2. a Cachoeira Água Limpa;

3. a Cachoeira Perobas;

4. a Cachoeira na cabeceira do Rio Pardo.

 

b) no Córrego do Perdido:

 

1. b Cachoeira do Perdido.

 

c) no Córrego dos Inácios:

 

1. c Cachoeira do Manoel Pequeno.

 

IX - As áreas remanescentes da Mata Atlântica;

 

X - Horto Florestal da Sede;

 

XI - as demais áreas declaradas por lei.

 

Parágrafo Único. Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista no inciso VI deste artigo, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente.

 

Seção II

Das Unidades de Conservação e as de Domínio Privado

 

Art. 28 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:

 

§ 1º Unidades de Proteção Integral:

 

I - estação ecológica;

 

II - reserva ecológica;

 

III - parque municipal;

 

IV - monumento natural;

 

V - refúgio da vida silvestre.

 

§ 2º Unidades de Uso Sustentável:

 

I - área de proteção ambiental (APA): áreas em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

 

II - Área de proteção paisagística (APR): áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;

 

III - área de relevante interesse ecológico (ARIE): áreas com pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da conservação da natureza;

 

IV - área de desenvolvimento sustentável (ADS): área natural que abriga populações tradicionais cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais. Tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas do maneio do ambiente;

 

V - Floresta municipal: áreas com cobertura florestal de espécie predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

 

§ 3º Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área de entorno.

 

Art. 29 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

 

Art. 30 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.

 

Art. 31 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.

 

Seção III

Das Áreas Verdes

 

Art. 32 As Áreas Verdes Públicas e as Unidades de Conservação de domínio particular serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. A SEMACULT definirá e o COMDEMAI aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

Seção IV

Da Supressão e Poda de Árvores em Perímetro Urbano

 

Art. 33 A supressão e a poda de árvores, no perímetro urbano, ficam subordinadas as exigências deste Código e as normas estabelecidas pela SEMACULT, respeitando a legislação Federal e Legislação Estadual vigentes.

 

Art. 34 Em caso de necessidade de supressão ou poda de árvores em vias públicas, o solicitante deverá submeter requerimento junto ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de Ibatiba, direcionando à SEMACULT.

 

Parágrafo Único. O Formulário específico para requerimento de supressão ou poda de árvores deverá ser disponibilizado pela SEMACULT, assim como a relação de documentos necessários para sua formalização.

 

Art. 35 O processo deverá ser formalizado com toda documentação exigida, devendo ser encaminhado para vistoria e elaboração de parecer técnico que deverá conter imagens que subsidiará a decisão sobre o requerimento.

 

Parágrafo Único. Casos específicos serão encaminhados ao COMDEMAI para a apreciação e decisão em plenário. '

 

Art. 36 Poderá ser exigida complementação de documentos, relatórios fotográficos e outros que se julgarem necessários, a qualquer tempo pelo órgão competente, para uma melhor análise do processo, ficando o processo paralisado até o vencimento do prazo para o cumprimento das solicitações, e, no caso de seu não cumprimento, arquivado.

 

Parágrafo Único. Qualquer supressão de árvores no perímetro urbano, somente será autorizada quando não houver alternativa à sua preservação, recuperação ou quando a espécie estiver em comprovada situação de risco.

 

Art. 37 A supressão de árvore somente poderá ser autorizada mediante análise técnica e adoção de medida compensatória, a ser definida pela SEMACULT, nos casos em que a mesma:

 

I - estiver com apodrecimentos, rachaduras ou ameaças de cair;

 

II - estiver morta;

 

III - estiver causando danos à via pública ou ao imóvel;

 

IV - estiver impedindo o trânsito de pedestres;

 

V - estiver prejudicando a iluminação pública e visualização de placas, desde que comprovada à inexistência de alternativas técnicas;

 

VI - estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel, comprovado em laudo técnico; e,

 

VII - estiver comprometendo a segurança pública.

 

Art. 38 Seja qual for a justificativa, quando a medida compensatória for o plantio de novos espécimes, sua execução deverá ocorrer de acordo com as condicionantes definidas pela SEMACULT e/ou COMDEMAI.

 

§ 1º O plantio a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizado pelo requerente, sempre que possível, no mesmo local ou outro a ser definido priorizando áreas verdes ou vias públicas próxima ao local de supressão.

 

§ 2º A critério da SEMACULT ou COMDEMAI. a compensação poderá ser de doação de material e/ou equipamentos, visando o fomento das atividades de Educação Ambiental no município de Ibatiba.

 

§ 3º Quando do requerimento de supressão, o requerente deverá indicar o local para o plantio e condução das novas espécies.

 

§ 4º Em caso de supressão de vegetação, quando a medida compensatória for o plantio, a compensação deverá ser no mínimo:

 

I - no mesmo local: plantio de duas novas árvores para cada árvore suprimida;

 

II - em locais diferentes: plantio de três novas árvores para cada árvore suprimida.

 

§ 5º As mudas deverão possuir altura mínima de 2,0 m (dois metros) de haste e DAP (diâmetro a altura do peito), no mínimo 2,0 centímetros (dois centímetros).

 

§ 6º O plantio deverá ser realizado utilizando essências florestais adequadas, indicadas pela SEMACULT e apropriadas para arborização urbana.

 

§ 7º O plantio deverá ser realizado mediante técnicas apropriadas de forma proporcionar o mínimo de sobrevivência para a muda, a serem indicadas pela SEMACULT, contendo no mínimo:

 

I - adubação e calagem do berço;

 

II - tutoramento;

 

III - isolamento;

 

III - irrigação.

 

Art. 39 A poda deverá ser realizada de acordo com os padrões estabelecidos e recomendados pela SEMACULT, de modo a reduzir, ao mínimo possível, os danos causados à árvore.

 

Art. 40 Não será autorizada, salvo por motivo de urgência, emergência, utilidade pública, de interesse social, problemas fitossanitários e risco iminente à população:

 

I - a poda drástica;

 

II - a poda em período de floração, frutificação e em fase de crescimento;

 

IV - a poda que prejudique a função ecológica da árvore e sua relevante função paisagística.

 

Art. 41 E vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura que venha causar algum dano a arborização urbana. A fixação, sem danos às arvores, ocorrerá somente com autorização da SEMMACULT.

 

Art. 42 A Secretaria de Meio Ambiente, Cultura e Turismo será a responsável por executar, quando autorizado, as podas e supressões de espécimes.

 

CAPÍTULO III

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 43 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art. 44 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 45 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMDEMAI estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMACULT.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Art. 46 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - as atividades sociais e econômicas;

 

III - a biota;

 

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 47 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II - todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida.

 

Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

 

Art. 48 E de competência da SEMACULT a exigência de Estudos Ambientais para licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.

 

§ 1º Os estudos e outros meios equivalentes de avaliação deverão ser exigidos de acordo com a atividade a ser licenciada, definidos em regulamentação específica, incluindo:

 

I - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;

 

II - Relatório de Controle Ambiental - RCA;

 

III - Plano de Controle Ambiental - PCA;

 

IV - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;

 

V - outros estudos de avaliação de acordo com a legislação vigente;

 

VI - outros meios simplificados de avaliação ambiental.

 

§ 2º Estudos Ambientais poderão ser exigidos na ampliação da atividade mesmo quando outros estudos já tenham sido apreciados no processo de licenciamento original.

 

§ 3º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais aos Termos de Referências, a serem disponibilizados em legislação específica, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMACULT.

 

§ 4º A SEMACULT deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre os Estudos Ambientais, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.

 

§ 5º A SEMACULT deverá adotar preferencialmente meios simplificados para avaliação de impactos nos processos de licenciamento ambiental, como a utilização de Formulários de Caracterização de Empreendimentos - FCE e Sistema de Informação e Diagnóstico - SID.

 

§ 6º A elaboração dos estudos e outros meios equivalentes de avaliação serão de responsabilidade do requerente do licenciamento.

 

Art. 49 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à apresentação de meios simplificados ou de estudos de avaliação, será definido de acordo com a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. O poder executivo poderá indicar outras atividades para as quais se fará necessária à elaboração de estudos de avaliação, além daquelas indicadas na legislação vigente.

 

Art. 50 O EIA/RIMA, é o estudo multidisciplinar, apresentado em caráter preliminar, que além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

 

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 51 A SEMACULT deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

Art. 52 No EIA/RIMA, o diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

 

II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 53 O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não depende direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo Único. O COMDEMAI poderá, em qualquer fase de elaboração apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros a declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

 

Art. 54 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda da água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - a recomendação quando a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º Todo EIA/RIMA que for elaborado para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente poluidora/degradadora do meio ambiente no Município de Ibatiba, deverá ser disponibilizado para o público em geral.

 

§ 3º O RIMA, relativo a projeto de grande porte, conterá obrigatoriamente:

 

I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrente das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.

 

Art. 55 A SEMACULT ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.

 

§ 1º A SEMACULT procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.

 

Art. 56 O Relatório de Controle Ambiental - RCA é a avaliação ambiental intermediária, apresentado em caráter preliminar, exigível com base em parecer técnico e/ou jurídico fundamentado, em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades de qualquer porte e potencial poluidor e/ou degradador, para os quais não seja adequada a exigência de EIA/RIMA e nem suficiente à exigência de PCA.

 

Parágrafo Único. O Relatório de Controle Ambiental deverá conter, no mínimo:

 

I - a descrição do empreendimento ou atividade e de sua localização, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio socioeconômico;

 

II - a descrição de possíveis impactos ambientais de curto, médio e longo prazo;

 

III - as medidas para minimizar, corrigir ou compensar os impactos ambientais.

 

Art. 57 A SEMACULT deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do RCA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

Art. 58 O órgão ambiental poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais julgadas necessárias à elaboração de avaliações ambientais com base em norma legal ou, na sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.

 

Art. 59 O Plano de Controle Ambiental - PCA é o estudo necessário aos processos de licenciamento ambiental de atividades que não se enquadrem nos meios simplificados, inclusive as que demandem a apresentação de RCA ou EIA/RIMA, devendo ser apresentado quando do requerimento da Licença de Instalação.

 

Parágrafo Único. O Relatório de Controle Ambiental deverá conter, no mínimo:

 

I - a descrição sucinta do empreendimento ou atividade e de sua localização, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio socioeconômico;

 

II - a descrição de possíveis impactos ambientais;

 

III - Projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados, nas medidas para minimizar, corrigir ou compensar os impactos ambientais.

 

CAPÍTULO V

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA REVISÃO

 

Art. 60 A localização, a execução de planos, programas, projetos e obras, construção, instalação, operação, ampliação e regularização de atividades e serviços que sejam considerados de impacto local, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob quaisquer formas, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMACULT, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.

 

§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, os empreendimentos e as atividades de impacto ambiental local e aquelas que forem delegadas pelo órgão ambiental estadual por instrumento legal ou convênio.

 

§ 3º Os empreendimentos e as atividades descritas no § 2º deste artigo, serão regulamentados por meio de Decreto em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Código.

 

§ 4º A SEMACULT poderá adotar procedimentos simplificados para o licenciamento de empreendimentos e atividades de baixo impacto, regulamentados por meio de Decreto obedecidas às normas gerais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no que couber, para este instrumento.

 

Art. 61 O requerimento de licenças de origem federal ou estadual de empreendimentos localizados ou a se implantar no município, deverão precedidas de anuência ambiental do município.

 

§ 1º As atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, que possuem licença ambiental expedidas por órgão estadual ou federal, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer sua renovação da licença junto à SEMACULT, observados os critérios estabelecidos no art. 59 deste Código.

 

§ 2º Atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, constantes no Decreto que regulamentará esse Código, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelo órgão estadual ou federal, deverão requerê-la junto à SEMACULT, no prazo de 04 (quatro) meses a partir da publicação deste Código.

 

Art. 62 A SEMACULT, no limite da sua competência, expedirá os seguintes instrumentos:

 

I - consulta prévia: consulta submetida pelo interessado à SEMACULT, em caráter facultativo, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento;

 

II - autorização ambiental: é um ato administrativo emitido em caráter precário e com prazo máximo de 6 (seis) meses, não renovável, na qual se estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços de caráter temporário para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade;

 

III - anuência prévia ambiental: é a concordância quanto ao uso e ocupação do solo pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, passíveis de Licenciamento Ambiental, que não sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite estabelecidos no Decreto de regulamentação desta Lei e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência;

 

IV - licença municipal prévia - LMP: é o documento expedido na fase preliminar do planejamento dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, que aprova sua localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento ambiental. Após a concessão da LMP, o requerente deverá manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à aprovação da SEMACULT, com base em documento fundamentado à modificação pretendida;

 

V - licença Municipal de Instalação - LMI: é a autorização da instalação do empreendimento, atividade e serviços de impacto local, de acordo com as especificações constantes dos estudos, planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes fixadas na licença:

 

a) a LMI autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, subordinando-a às condições de localização, instalação, e outras expressamente especificadas na LMP;

b) a montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva LMI, ou em inobservância às condições expressas na sua concessão, resultará em embargo de atividade ou interdição do empreendimento, baseado em parecer fundamentado, sem prejuízos de outras sanções cabíveis;

c) a LMI conterá o cronograma a ser aprovado pela SEMACULT, definido com a participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistema de controle monitoramento, mitigação ou reparação de danos de danos ambientais fundamentados.

 

VI - licença Municipal de Operação - LMO: é a autorização para operação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

 

VII - licença Municipal Única - LMU: é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e /ou atividades impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadrem nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental;

 

VIII - licença Municipal de Regularização - LMR: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, que não estão enquadradas no licenciamento simplificado, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes;

 

IX - licença Municipal Simplificada - LMS: é o documento que permite, em um único procedimento, empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar, previamente declarados pelo requerente.

 

Parágrafo Único. Constitui pré-requisito para a emissão ou renovação do Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município a emissão da LMO, LAR ou LAS.

 

Art. 63 Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à análise e avaliação do estudo ambiental e/ou outros documentos apresentados à SEMACULT para subsidiar a análise do requerimento.

 

Art. 64 A validade de cada instrumento será, no máximo, de:

 

I - autorização ambiental - 06 (seis) meses;

 

II - anuência prévia ambiental - 02 (dois) anos;

 

III - licença municipal prévia - 02 (dois) anos;

 

IV - licença municipal de instalação - 02 (dois) anos;

 

V - licença municipal de operação - 04 (quatro) anos;

 

VI - licença municipal simplificada - 04 (quatro) anos;

 

VII - licença municipal única - 02 (dois) anos; e,

 

VIII - licença ambiental de regularização - 02 (dois) anos.

 

§ 1º Nos casos de alteração da atividade ou endereço deverá ser requerida uma nova licença ambiental, conforme o porte e o enquadramento, através de um novo procedimento administrativo.

 

§ 2º As licenças poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento.

 

Art. 65 Os custos de análise dos requerimentos de licença ambiental serão calculados de acordo com o enquadramento, parte integrante do Decreto de Regulamentação deste Capítulo e dos Anexos deste Código, e será estabelecido com base em informações prestadas pelo interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela SEMACULT, devendo ser arcado pelo empreendedor.

 

Art. 66 O cálculo dos custos de cada tipo de licença, será realizado com base nas tabelas dos Anexo I e II deste Código, que serão recolhidos em favor do FUMDEMAI, através de guia correspondente, sem o que não poderá ser iniciado o processo de análise do licenciamento requerido.

 

Art. 67 A licença Municipal de Operação LMO é expedida com base na aprovação dos estudos ou meios equivalentes, no resultado de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência dos sistemas de controle ambiental e das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das condicionantes determinadas na LMI.

 

Art. 68 A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá baseada em parecer fundamentado, sempre que:

 

I - a continuidade da operação comprometer sobremaneira os recursos ambientais, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II - ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.

 

Art. 69 Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMACULT poderá mediante decisão fundamentada, diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior, respeitando os limites estabelecidos no inciso V, do art. 64 deste Código.

 

§ 1º A renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, contados a partir de seu recebimento, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMACULT.

 

§ 2º Caso a renovação não seja requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, contados a partir de seu recebimento, não será procedida a renovação da LMO, devendo o empreendedor requerer uma LAR, obedecendo todos os critérios pertinentes a mesma.

 

§ 3º Vencido o prazo estabelecido, a SEMACULT procederá à notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização, indicando os prazos, as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.

 

Art. 70 A expansão de atividade ou empreendimento, a reformulação de tecnologia ou de equipamentos, que impliquem em alterações na natureza ou operação das instalações, na tecnologia produtiva ou no aumento da capacidade nominal da produção e prestação de serviço, ficam condicionadas ao cumprimento do licenciamento ambiental descrito neste capítulo, iniciando com a licença ambiental que contemple o estágio do processo de licenciamento.

 

Parágrafo Único. Quando da renovação de uma LMO de atividade que detenha no mesmo processo outra LMO referente a uma ampliação, as mesmas deverão fundidas em uma única LMO.

 

Art. 71 A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SEMACULT, em qualquer etapa do licenciamento, só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise de documentos, projetos e estudos apresentados, prevista a reiteração apenas nos casos em que comprovadamente a apresentação das informações solicitadas tenha sido insatisfatória.

 

§ 1º Nas atividades de licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.

 

§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações descritas no caput deste artigo, no prazo especifico estipulado pela SEMACULT, não podendo ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, ficando sujeito a serem impostas as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento dos prazos.

 

Art. 72 A emissão de Anuência Prévia Ambiental e a emissão das Licenças Ambientais cujo porte do potencial poluidor for classificado como grande, deverá ser precedida de aprovação do COMDEMAI, por maioria simples.

 

Art. 73 Os empreendimentos ou atividades de impacto local serão licenciados em um único nível de competência.

 

Art. 74 A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes nos Estudos Ambientais apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constantes.

 

Art. 75 As licenças ambientais poderão ser suspensas temporariamente ou cassadas, baseado em parecer fundamentado, nos seguintes casos:

 

I - falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, devidamente aprovados;

 

II - descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

 

III - má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

IV - superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

 

V - infração continuada.

 

§ 1º Do ato de suspensão temporária, caberá recurso administrativo nos termos do Capítulo III, Título II, Livro II, deste Código.

 

§ 2º A cassação da licença ambiental, somente poderá ocorrer se as situações descritas no caput deste artigo não forem devidamente sanadas no prazo estipulado pela SEMACULT, sob pena de serem aplicadas as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais, e ainda, se houver sido transitada em julgado a decisão administrativa proferida em última instância pelo COMDEMAI

 

Art. 76 As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria na área de meio ambiente, à elaboração de projetos destinados ao controle e a proteção ambiental no âmbito do município, deverão se inscrever no Cadastro Ambiental Técnico junto a SEMACULT, sob pena de serem aplicadas as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.

 

§ 1º O Cadastro Ambiental Técnico constitui pré-requisito do processo de licenciamento ambiental, devendo ser atualizando a cada 02 (dois) anos, sob pena de exclusão da inscrição.

 

§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta na elaboração dos mesmos.

 

Art. 77 Não será concedida inscrição no Cadastro Ambiental Técnico à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades que possuam débitos junto a fazenda pública municipal, excluídas as situações que a exigência do crédito tributário esteja suspensa.

 

Art. 78 Nos casos de indeferimento do pedido de licenciamento ambiental, o requerente poderá recorrer da decisão junto ao COMDEMAI, no prazo de 20 (trinta) dias após o recebimento da notificação.

 

CAPÍTULO VI

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 79 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividade ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;

 

V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta pelo empreendedor, determinado pela SEMACULT, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos 1 estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 80 A SEMACULT poderá determinar os responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo Único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 81 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada. por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMACULT, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMACULT, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

 

§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 82 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, nas atividades instaladas ou a se instalarem no município de Ibatiba, de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:

 

I - as indústrias ferro-siderúrgicas;

 

II - as indústrias petroquímicas;

 

III - as centrais termoelétricas;

 

IV - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;

 

V - as instalações destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;

 

VI - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

VII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados;

 

VIII - fábricas de cimento;

 

IX - aterros sanitários, industriais e hospitalares;

 

X - indústrias cerâmicas e assemelhadas;

 

XI - indústrias mecânicas;

 

XII - indústrias de bebidas;

 

XIII - indústria moveleira;

 

XIV - indústria do vestiário e artefatos de tecidos;

 

XV - indústrias, comércio de serviços de natureza potencialmente poluidora ou degradadora caracterizada em normas brasileiras;

 

XVI - as empresas de transporte de carga e passageiros;

 

XVII - postos de comercialização de derivados de petróleo e lavagem e lubrificação de veículos automotores;

 

XVIII - ou qualquer empresa, a juízo do COMDEMAI, que possa causar prejuízo ao meio ambiente.

 

§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.

 

§ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provação de ação civil pública.

 

Art. 83 O não atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 84 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMACULT, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO

 

Art. 85 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V - substituir medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA

 

Art. 86 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMAI serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMACULT para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 87 São objetivos do SICA entre outros:

 

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMAI;

 

III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMAI;

 

IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

 

V - articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 88 O SICA será organizado e administrado pela SEMACULT que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 89 O SICA conterá unidades específica para:

 

I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

 

II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - registro de empresas e atividades cuja ação de repercussão no Município comporte risco efetivo ou potencial pra o meio ambiente;

 

V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;

 

VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades e elas aplicadas;

 

VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMAI;

 

VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo Único. A SEMACULT fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

CAPÍTULO IX

DO PLANO DIRETOR DE ÁREAS VERDES

 

Art. 90 A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Áreas Verdes de Ibatiba, além do previsto neste Código.

 

Art. 91 São objetivos do Plano Diretor de Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:

 

I - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

 

II - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

III - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

IV - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

V - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 92 A revisão e atualização do Plano Diretor de Áreas Verdes caberá à SEMACULT, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta lei.

 

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 93 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

Art. 94 São princípios básicos da educação ambiental:

 

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

 

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

 

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

 

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

 

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

 

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

 

Art. 95 São objetivos fundamentais da educação ambiental:

 

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

 

II - a garantia de democratização das informações ambientais;

 

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

 

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

 

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

 

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

 

Art. 96 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;

 

IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

 

Parágrafo Único. A SEMACULT fomentará junto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social e a sociedade, o incentivo à cidadania ambiental, formando agentes multiplicadores - Agentes Ambientais Comunitários, para atuar em parceria na busca de soluções locais das questões socioambientais globais.

 

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Art. 97 A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 43, 44 e 45 deste Código.

 

Art. 98 E vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 99 Sujeita-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente.

 

Art. 100 O Poder Executivo, através da SEMACULT, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública, e o meio ambiente, observado a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 101 A SEMACULT é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:

 

I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencial mente poluidora ou degradadora;

 

II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMAI;

 

III - dimensionar e quantificar o dano, visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

Art. 102 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potenciais ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.

 

Art. 103 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 104 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

 

Seção I

Da Exploração de Recursos Minerais

 

Art. 105 A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal é regulada por esta seção e pela norma ambiental pertinente.

 

Art. 106 Quando do licenciamento da extração de saibro, areia, argilas e terra vegetal, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

 

Art. 107 O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais.

 

CAPÍTULO II

DO AR

 

Art. 108 Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

 

IV - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

V - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 109 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar propagação por transporte eólico:

 

a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

 

V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 110 Ficam vedadas:

 

I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a saída qualidade de vida;

 

II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'gua, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

III - a emissão de odores que possam criar incômodos à população, desde que não controladas;

 

IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;

 

V - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 111 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMACULT, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados de parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT.

 

Art. 112 São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

 

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMACULT. Cada caso deve ser estudado separadamente.

 

§ 2º A SEMACULT poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ 3º A SEMACULT poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados, desde que devidamente justificado.

 

Art. 113 A SEMACULT, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEMAI, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

CAPÍTULO III

DA ÁGUA

 

Art. 114 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

 

I - proteger a saúde, o bem-estar a qualidade de vida da população;

 

II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, rios e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assessoramento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;

 

VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 115 Toda a edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Parágrafo Único. Na ausência de sistema público de tratamento a edificação fica obrigada a possuir sistema de tratamento próprio em consonância com a legislação e normatização vigente.

 

Art. 116 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Ibatiba, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 117 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 118 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.

 

Art. 119 A captação de água superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da SEMACULT.

 

Art. 120 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em sua área de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMACULT, integrando tais programas ao Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMACULT.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas ao lançamento de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavorável, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos da SEMACULT terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Art. 121 A critério da SEMACULT, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuva a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios, e para industriais.

 

CAPÍTULO IV

DO SOLO

 

Art. 122 A proteção do solo no Município visa:

 

I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal - PDM;

 

II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - proteger as áreas de preservação permanente;

 

V - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

CAPÍTULO V

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 123 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

 

Art. 124 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - capacidade de percolação;

 

II - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;

 

III - limitação e controle da área afetada;

 

IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

 

Art. 125 O município deverá implantar o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.

 

Parágrafo Único. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá priorizar a implantação da coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

 

Art. 126 O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá ter o seguinte conteúdo mínimo:

 

I - Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

 

II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor e o zoneamento ambiental;

 

III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

 

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico ou a sistema de logística reversa, observadas as disposições da legislação vigente;

 

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

 

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

 

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

 

VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a cargo do poder público;

 

IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

 

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

 

XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

 

XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

 

XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços;

 

XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

 

XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos;

 

XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

 

XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

 

XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

 

§ 1º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do S1SNAMA.

 

§ 2º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA.

 

§ 3º Além do disposto nos incisos 1 a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.

 

§ 4º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá ser disponibilizado para o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, na forma do regulamento.

 

§ 5º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciadas pelos órgãos competentes.

 

§ 6º Nos termos do regulamento, o Município pode optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

 

CAPÍTULO VI

DAS LAGOAS, NASCENTES E CURSOS D’ÁGUA

 

Art. 127 As lagoas e nascentes de cursos d’água são espaços territoriais protegidos, cuja conservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos hídricos.

 

Parágrafo Único. As lagoas são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado sempre livre e franco acesso a elas, em qualquer direção e sentido.

 

Art. 128 A SEMACULT realizará o monitoramento e a fiscalização das lagoas e nascentes do Município visando:

 

I - quanto às lagoas:

 

a) o acompanhamento e divulgação de informações sobre qualidade de suas águas, especialmente as situadas no perímetro urbano;

b) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;

c) fiscalizar a vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.

 

II - quanto às nascentes:

 

a) cadastrar as nascentes existentes no Município;

b) monitorar a qualidade de suas águas;

c) estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento.

 

III - quanto aos cursos d’agua:

 

a) o acompanhamento e divulgação de informações sobre qualidade de suas águas, especialmente as situadas no perímetro urbano;

b) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;

c) fiscalizar a vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação;

d) monitorar a qualidade de suas águas;

e) estimular a recuperação da vegetação ciliar onde tenha havido desmatamento.

 

Parágrafo Único. As ações de monitoramento e fiscalização poderão ser realizadas com o auxílio da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

 

Art. 129 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 130 Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

 

Art. 131 Compete a SEMACULT:

 

I - elaborar a carta acústica do Município de Ibatiba;

 

II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 132 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 133 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Municipal.

 

§ 1º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de pressão sonora para as áreas de uso, conforme descrito abaixo:

 

I - áreas residenciais: horário diurno = 55 db (A) e horário noturno = 50 db (A);

 

II - áreas não residenciais: horário diurno = 65 db (A) e horário noturno = 60 db (A).

 

§ 2º Na execução da propaganda sonora móvel serão respeitadas as seguintes condições:

 

I - os equipamentos sonoros utilizados devem ser ajustados para a emissão de, no máximo, 65 db (A) de saída dos alto-falantes instalados, medidos a uma distância de 05 (cinco) metros, conforme estabelecido nas NBR 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

 

II - com o veículo em movimento, ressalvados os casos de mensagens ao vivo, veículo poderá permanecer estacionado no período máximo de 20 (vinte) minutos;

 

III - de segunda a sábado, o horário de funcionamento da propaganda deverá ser somente das 9h (nove horas) às 19h (dezenove horas);

 

IV - aos domingos e feriados nacionais fica proibido o funcionamento da propaganda sonora móvel;

 

V - a propaganda sonora fixa será permitida em estabelecimentos comerciais, com alto falantes ou caixas de som dirigidos para o interior do estabelecimento, nos limites sonoros estabelecidos na legislação pertinente e neste Código.

 

Art. 134 Para fins de aplicação deste Código, ficam definidos os seguintes horários:

 

I - diurno: compreendido entre às 07h e 18h;

 

II - noturno: compreendido entre às 18:01min às 06:59min.

 

Art. 135 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido ultrapasse os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 136 As atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora, dependem de prévia autorização da SEMACULT, para obtenção do alvará de funcionamento.

 

Art. 137 Não se aplica os limites estabelecidos no Art. 133 deste Código, para as festividades e comemorações incluídas ou que venham a integrar o calendário oficial de eventos do município de Ibatiba.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 138 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visível nos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pela municipalidade.

 

Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na SEMACULT.

 

Art. 139 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - quando contiver anúncio institucional;

 

II - quando contiver anúncio orientador;

 

III - quando não dificultar o tráfego de veículos ou pedestres.

 

Art. 140 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoa ou coisas, classificando-se em:

 

I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;

 

III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 141 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 142 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelece a resolução do COMDEMAI.

 

Art. 143 E considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Art. 144 E vedado no Município:

 

I - a utilização de cercas, muros ou paredes de prédios públicos ou privados como veículos de divulgação;

 

II - a fixação de veículos de divulgação em áreas internas de instituições de ensino públicas.

 

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Art. 145 E dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 146 Sem prejuízo de outras determinações deste Código, são vedados neste município:

 

I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;

 

II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

 

III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil, e a exploração de pedreira em locais não delimitados pelo Plano Diretor Municipal - PDM;

 

V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

 

VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

 

VII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMAI;

 

VIII - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificação.

 

CAPÍTULO X

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 147 Caberá ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, com o apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em interface com outros órgãos do Governo, elaborar e implementar políticas públicas de controle de zoonoses e bem estar animal, com um conjunto de ações para prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos animais, causados por maus tratos e doenças, preservando a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões dos animais, mediante contingenciamento de recursos, empregando conhecimentos especializados e experiências em saúde pública.

 

Seção I

Do Transporte De Cargas Perigosas

 

Art. 148 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.

 

Art. 149 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos, deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e outras que o COMDEMAI considerar.

 

Art. 150 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

TÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 151 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de fiscalização, pelos demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.

 

Art. 152 Fica estabelecido o Poder de Polícia Ambiental que será exercido pela SEMACULT, a fim de regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Ibatiba.

 

Art. 153 A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual, ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da SEMACULT constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º Cabe à SEMACULT instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por Agente de fiscalização assegurando direito de ampla defesa ao autuado.

 

§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à SEMACULT, visando a apuração de infração ambiental.

 

Art. 154 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental através de processo administrativo:

 

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;

 

II - trinta dias para julgamento do auto de infração pela SEMACULT, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;

 

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEMAI.

 

§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMDEMAI não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 2º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso nos períodos de recesso do COMDEMAI, bem como para a realização de diligências.

 

Art. 155 As irregularidades e infrações constatadas pela SEMACULT poderão acarretar os seguintes atos e penalidades administrativas:

 

I - Notificação;

 

II - Intimação;

 

III - Multa simples;

 

IV - Multa diária;

 

V - Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

VI - Destruição ou inutilização do produto;

 

VII - Suspensão de venda e fabricação do produto;

 

VIII - Embargo de obra;

 

IX - Demolição da obra;

 

X - Interdição de atividade;

 

XI - Suspensão parcial ou total das atividades;

 

XII - Restritiva de direitos;

 

XIII - Suspensão de Licença;

 

XIV - Cassação de Licença;

 

XV - Arquivamento do Processo de Licenciamento.

 

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 2º A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato.

 

§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

 

§ 4º O valor da multa será fixada em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de 20 (vinte) e no máximo 20.000 (vinte mil) Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.

 

§ 5º As penalidades previstas nos incisos VII a X serão aplicadas quando o produto, a obra, o equipamento, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.

 

§ 6º São penalidades restritivas de direito:

 

I - Suspensão do registro, licença ou autorização;

 

II - cancelamento do registro, licença ou autorização;

 

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

 

IV - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

 

Art. 156 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao FUMDEMAI.

 

Parágrafo Único. A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma a outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.

 

Art. 157 A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.

 

§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições com fins beneficentes, não governamentais e hospitalares.

 

§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

 

§ 3º Os animais serão conduzidos para uma unidade destinada a recuperação e readaptação dos mesmos para posteriormente serem libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

 

§ 4º Após transitado em julgado, os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser leiloados e os valores arrecadados serão revertidos ao FUMDEMAI.

 

§ 5º A devolução de materiais e/ou equipamentos apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas, firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

 

Art. 158 As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - o autor material da infração;

 

II - o mandante;

 

III - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 159 Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua aplicação e a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 160 As infrações indicadas no caput deste artigo serão classificadas por leve, média ou grave.

 

§ 1º Constitui infração leve:

 

I - suprimir ou podar árvores em perímetro urbano, sem prévia autorização emitida pela SEMACULT;

 

II - deixar de cumprir total ou parcial termo de compromisso de compensação firmado com a SEMACULT, pela poda ou supressão de árvores em perímetro urbano;

 

III - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;

 

IV - conduzir veículos de propaganda sonora móvel em locais e ou horários não permitidos;

 

V - realizar propaganda sonora com veículo estacionado ou parado em local público, por um período superior à 20 (vinte) minutos;

 

VI - realizar propaganda sonora fixa ou móvel com limites de pressão sonora acima do permitido neste Código;

 

VII - alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;

 

VIII - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;

 

IX - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificação prévia, intimações e notificações emitidas pela SEMACULT;

 

X - deixar de cumprir total ou parcial condicionantes ambientais administrativas, sem prévia justificativa;

 

XI - dificultar a ação fiscalizadora ou impedir acesso ou permanência dos integrantes no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;

 

XII - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo;

 

XI II - incinerar resíduos a céu aberto;

 

XIV - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;

 

XV - prestar informações falsas ou imprecisas;

 

XVI - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados

 

XVII - realizar ou manter ligação de esgoto, sem tratamento adequado, na rede de drenagem pluvial.

 

XVIII - transgredir outras normas ou legislação ambiental vigente.

 

§ 2º Constitui Infração média:

 

I - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem-estar das pessoas;

 

II - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;

 

III - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;

 

IV - executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;

 

V - deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;

 

VI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

 

VII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;

 

VIII - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;

 

IX - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;

 

X - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;

 

XI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;

 

XII - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;

 

XIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;

 

XIV - deixar de cumprir total ou parcial condicionantes ambientais de controle ambiental e/ou compensatórias, sem prévia justificativa;

 

XV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d'água;

 

XVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;

 

XVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;

 

XVIII - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;

 

XIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;

 

XX - não realizar auditorias obrigatórias, descritas neste Código.

 

§ 3º Constitui Infração grave:

 

I - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;

 

II - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

 

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

 

IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;

 

V - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos.

 

Art. 161 Na ocorrência das infrações caracterizadas no art. 160, será considerado, para efeito de graduação e imposição de penalidades:

 

I - o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais regulamentares e demais exigências do órgão ambiental competente;

 

II - a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;

 

III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

IV - os antecedentes do infrator;

 

V - e a capacidade financeira do empreendimento.

 

Parágrafo Único. Para efeito de graduação e imposição de penalidades, serão observados os seguintes limites:

 

I - de 20 VRTE a 1.000 VRTE nas infrações leves;

 

II - de 1.000 VRTE a 10.000 VRTE nas infrações médias;

 

III - de 10.000 VRTE a 30.000 VRTE nas infrações graves

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA E DO RECURSO

 

Art. 162 Fica assegurado o amplo direito de defesa e/ou recurso contra a aplicação de infrações e/ou penalidade em desfavor da pessoa física ou jurídica.

 

Art. 163 A apresentação de defesa se dará por meio da instauração o processo contencioso administrativo, junto ao protocolo geral da prefeitura municipal de Ibatiba.

 

§ 1º A defesa deverá mencionar:

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação e o endereço do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;

 

IV - Os meios de prova a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem.

 

§ 2º Para cada penalidade e/ou infração deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 3º Se o processo depender de diligência, os prazos previstos neste Código serão suspensos, voltando a ser contados a partir de sua conclusão.

 

Art. 164 Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:

 

I - não pagas, por decisão proferida à revelia;

 

II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.

 

Art. 165 São definitivas as decisões:

 

I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, houver revelia;

 

II - de segunda e última instância.

 

Parágrafo Único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

Art. 166 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:

 

I - em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal - J IF, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia;

 

II - em segunda e última instância administrativa, do COMDEMAI, órgão consultivo e normativo do SIMMAI.

 

Art. 167 A JIF, será composta de 2 (dois) membros designados pela SEMACULT e 1 (um) Presidente, que será sempre Diretor de Departamento da Unidade Administrativa, autora da sanção fiscal recusada.

 

§ 1º Compete ao Presidente da JIF:

 

I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

 

II - determinar as diligências solicitadas;

 

III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;

 

IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

 

V - recorrer de ofício ao CONDEMAI, quando for o caso.

 

§ 2º São atribuições dos membros da JIF:

 

I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

 

III - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

IV - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

V - redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.

 

§ 3º A JIF deverá elaborar o regime interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção da SEMACULT.

 

§ 4º Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 5º A JIF realizará I (uma) sessão ordinária mensal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

 

Art. 168 Para o efeito do disposto no inciso III, do caput do art. 161 deste Código, serão atenuantes as seguintes circunstâncias, a serem consideradas durante a análise de defesa:

 

I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

 

II - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada antes de lavrado o auto de infração;

 

III - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental, do qual não deu causa anterior;

 

IV - a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta;

 

V - se tratar de infração cometida por produtor rural em propriedade rural que possua reserva legal devidamente averbada ou indicada no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

 

VI - tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano;

 

VII - tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em propriedades rurais de pequeno porte;

 

VIII - a existência de matas ciliares e nascentes preservadas em sua propriedade rural;

 

IX - proceder antes da apresentação de defesa, a abertura de processo de requerimento de Licença e/ou Autorização Ambiental de sua atividade, caso seja passível.

 

Art. 169 Para o efeito do disposto inciso III, do caput do art. 161 deste código, serão agravantes as seguintes circunstâncias:

 

I - a reincidência específica;

 

II - a maior extensão da degradação ambiental;

 

III - o dolo ou culpa comprovados;

 

IV - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

 

V - danos permanentes à saúde humana;

 

VI - a infração atingir área sob proteção legal;

 

VII - o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

 

VIII - impedir ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização;

 

IX - utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática de infração;

 

X - tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a outrem;

 

XI - ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

 

XII - Realizar as atividades durante finais de semana, feriados e à noite.

 

§ 1º Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

§ 2º Apresentado o recurso, em havendo a identificação de no mínimo 5 (cinco) circunstâncias atenuantes, conforme descritas no art. 168 deste Código e em não havendo a identificação de nenhuma circunstância agravante, conforme descritas no art. 169 deste Código, poderá a análise considerar a possibilidade de redução da multa em até 60 % (sessenta por cento) do seu valor originário.

 

§ 3º Caso o autuado opte por não apresentar defesa ao auto de multa aplicado em seu desfavor, ao proceder o seu pagamento, terá o direito a um desconto de 20% (vinte por cento), desde que seja efetuado em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação.

 

Art. 170 Oferecida à impugnação em primeira instância à JIF:

 

§ 1º A JIF deverá analisar a defesa e encaminhar parecer ao secretário da SECULT, no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Após receber o parecer da JIF, o Secretário da SECULT deverá dar ciência do mesmo ao autuado, no prazo de até 10 (dez) dias.

 

Art. 171 Oferecida o recurso em segunda instância, o processo será encaminhado ao COMDEMAI, que preferirá decisão no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.

 

§ 1º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.

 

§ 2º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 172 Após vencido os prazos de apresentação de defesa e/ou recurso por parte do infrator ou transitado e julgado administrativamente em primeira e/ou em segunda instância, a SEMACULT deverá encaminhar a cobrança do crédito constituído no auto de infração, com prazo de vencimento de até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral.

 

Art. 173 São definitivas as decisões:

 

§ 1º De primeira instância:

 

I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.

 

§ 2º De segunda e última instância recursal administrativa.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 174 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 175 As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e licenciar junto à SEMACULT, que concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.

 

Art. 176 Os atos necessários à regulamentação desta Lei serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, entre outros:

 

I - Indicar os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta competentes para sua execução, fixando-lhes atribuições;

 

II - estabelecer critérios para a apuração dos custos, a cargo dos interessados, pela análise de estudos de impacto ambiental ou por quaisquer outras análises ou diligências destinadas ao cumprimento de providências ou exigências técnicas;

 

III - estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados na imposição das penalidades previstas nesta Lei;

 

IV - definir as atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores sujeitos ao licenciamento previsto nesta Lei.

 

§ 1º O Município, mediante lei, fixará as taxas destinadas a cobrir os custos decorrentes do exercício do poder de polícia originados da aplicação desta Lei e de seu regulamento.

 

§ 2º O regulamento mencionado no caput poderá ser editado através de diferentes atos do Executivo, atendendo às peculiaridades dos diversos setores ambientais, observada a necessária articulação entre os mesmos, e considerando as características do SIMMA1, conforme o disposto nesta Lei.

 

Art. 177 O Município, através de seus órgãos competentes, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com outros municípios, com Estados e a União, com os demais entes públicos e privados, objetivando a execução desta Lei e seu regulamento, das medidas diretivas e dos serviços deles decorrentes.

 

Art. 178 A SEMACULT e o COMDEMAI poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.

 

Art. 179 O COMDEMAI estabelecerá no primeiro semestre do ano subsequente a aprovação desta Lei, as Normas, Critérios, parâmetros e padrões para regulamentação desta Legislação.

 

Parágrafo Único. Enquanto não regulamentada esta Lei, serão adotados as normas e regulamentos federais e estaduais.

 

Art. 180 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (03/04/2017).

 

GEILSON DIAS TOMAZ

VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.