O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os bares, boates e similares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, botequins e trailers, somente poderão funcionar nos dias e horários determinados abaixo:
a) de Domingo a Quinta-Feira, somente de 05:00 às 00:00 hora (meia-noite);
b) às Sextas-Feiras e aos Sábados, de 05:00 horas às 01:00 horas;
c) todos os dias, o estabelecimento terá uma tolerância de 15 (quinze) minutos para finalizar os atendimentos e fechar o local.
§ 1º No período do horário de verão, o horário se estenderá por mais 01 (uma) hora.
§ 2º Em dias de festividades cívicas e ou religiosas, festas públicas ou eventos promovidos por empresas realizadoras de festas e eventos, a restrição de funcionamento dos estabelecimentos citados no caput, poderá ser alterada mediante expedição de Decreto do Poder Executivo, cuja validade será determinada e válida para todo o município, independente do requerente.
§ 3º Todo Decreto do Poder Executivo de alteração de restrição de funcionamento deverá ser expedido com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência e ser amplamente divulgado para os estabelecimentos comerciais e na rede mundial de computadores (internet) - página da Prefeitura Municipal.
§ 4º Fica excetuada das restrições deste Artigo, o estabelecimento onde funcione a Rodoviária.
§ 5º A vedação expressa no caput deste artigo atinge os carrinhos de lanches e similares do comércio ambulante.
Art. 2º Os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Municipal nº 14/1983 (Código de Posturas), alternada ou cumulativamente, independente das sanções de Licença para funcionamento e aplicação de multa pecuniária que poderá ser executada judicialmente.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deverá executar as determinações do Código de Posturas do Município de Ibatiba, principalmente se tratando de fiscalização, notificação e atuação, conforme determina o Art. 244 da Lei Municipal nº 14/1983.
Parágrafo Único. Em caso de reincidências das infrações será acionada a Polícia Militar que lavrará o competente Boletim de Ocorrência.
Art. 4º O não cumprimento da presente Lei acarretará o cancelamento de Alvará de Funcionamento estabelecimento, bem como as sanções e penalidades previstas em legislações vigentes, além das sanções cíveis e criminais.
Art. 5º As disposições previstas nesta Lei, não se aplicam aos horários de funcionamentos já previamente estabelecidos nos Art. 211 e 212 da Lei Municipal nº 14/1983.
Art. 6º Antes da aplicação desta Lei será dada ampla divulgação de seu conteúdo, por um prazo de 15 dias, principalmente nos estabelecimentos citados na legislação e ainda Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público e Juiz da Comarca.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 465/2005.
Ibatiba/ES, 27 de julho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.