O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Feira Verde, projeto de Educação Ambiental desenvolvido pelas Secretarias de Educação e Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
Art. 2º A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
§ 1º Para entendimento dessa Lei, entende-se por Educação formal e não-formal o seguinte: Educação formal caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de ensino superior. Educação não formal pode ser definida como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de ensino.
Art. 3º A Portaria que nomeia a Comissão Organizadora da Feira Verde de cada ano deverá ser publicada até 20 (vinte) dias do início do ano letivo, onde deverá conter, obrigatoriamente:
I - 03 (três) representantes da Secretaria de Educação;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
Parágrafo Único. A Comissão organizadora deverá ser composta preferencialmente por servidores efetivos.
Art. 4º A Feira Verde é contínua e será desenvolvida todos os anos.
Art. 5º Cada escola entregará nas Secretarias de Educação e Meio Ambiente, em até 20 (vinte) dias do início do ano letivo, cópia da nomeação da Comissão de Meio Ambiente da Escola.
§ 1º A Comissão de Meio Ambiente da Escola deverá ser composta por:
I - diretor (a);
II - pedagogo (a);
III - 02 (dois) professores;
IV - 02 (dois) alunos, no mínimo.
Art. 6º Cada escola deverá entregar nas secretarias de Educação e Meio Ambiente, Cultura e Turismo, em até 20 (vinte) dias do início do ano letivo, cópia do Programa de Educação Ambiental, contendo planejamento de atividades/ações de, no mínimo, os seguintes eixos:
I - Resíduos Sólidos;
II - Nascentes e calhas de rios;
III - Horto Florestal;
IV - Agrotóxicos.
Art. 7º O evento da Feira Verde será realizado no mês de junho em local público a ser definido pela Comissão Organizadora, na forma de apresentação das escolas, das ações executadas referentes aos eixos de educação ambiental, na forma de stand e outras.
§ 1º O mês de realização poderá ser modificado caso haja consenso entre Comissão Organizadora e Comissões de Meio Ambiente das escolas.
Art. 8º Será realizado o Encontro das Comissões de Meio Ambiente de todas as escolas, no mês de setembro, para apresentação das ações executadas referentes aos eixos de educação ambiental.
§ 1º O local deste encontro será em uma das escolas, definida, anualmente, por sorteio.
§ 2º O mês de realização do encontro poderá ser modificado caso haja consenso entre Comissão Organizadora e Comissões de Meio Ambiente das escolas.
Art. 9º A Feira Verde é um projeto que deverá constar no calendário escolar da Secretaria de Educação e no calendário de eventos da Secretaria de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
Art. 10 A Feira Verde é um projeto, cujo orçamento deverá constar na previsão orçamentária das Secretarias de Educação e Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 27 de julho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.