lei nº 792, de 19 de maio de 2016

 

INSTITUI O MÊS DE ATIVISMO PELA Não VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DISPõe SOBRE A DIVULGAÇÃO DE DISQUE DENÚNCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de lbatiba, o "Mês Ativismo pela Não Violência Contra a Mulher", a ser comemorado em novembro, mês em que inclui o Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher, no dia 25.

 

Art. 2º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Ibatiba, a divulgação do serviço Disque Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher, nos seguintes estabelecimentos:

 

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

 

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

 

III - casas noturnas de qualquer natureza;

 

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entre paga;

 

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

 

VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

 

VII – postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais ao público;

 

VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos;

 

IX – todas as repartições de serviços públicos instaladas no município;

 

Art. 3º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia violência contra a mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreendo seu significado.

 

§ 1° Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo minimamente seguinte teor:

 

1) violência, abuso e exploração sexual contra a mulher é crime denuncie - disque 180;

 

§ 2° O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator penalidades.

 

§ 3° Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher, por intervenção do Conselho Municipal da área.

 

Art. 4° Os estabelecimentos especificados no Art. 10, para se adaptarem ao estabelecidos nesta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Prefeito Municipal regulamentar em 60 (sessenta dias).

 

Ibatiba – ES, 19 de maio de 2016

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.