LEI Nº 784, de 30 de dezembro DE 2015

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOS MOLDES DO ART. 241 DA CF/88, A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, E DELEGAR A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS À AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL - ARSI, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 11.445/08 E 11.107/05, E LEI ESTADUAL Nº 9.096/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Ibatiba, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal Nº 11.445/2007, e sua regulamentação, e Lei Estadual Nº 9.096/2008.

 

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente a cada 04 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

 

Art. 3º Na hipótese de delegação dos serviços, a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com o prestador dos serviços, e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

 

I - Das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;

 

II - Dos planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.

 

§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar a inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro da prestação, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio, e a anuência do prestador, na hipótese de delegação dos serviços.

 

Parágrafo Único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, o prestador dos serviços, se houver, fica obrigado a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, § 6º da Lei Federal Nº 11.445/2007.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Ibatiba - ES.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 c/c o art. 24, XXVI da lei 8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, mediante autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas, desde que isso não implique transferência dos serviços concedidos, detrimento de sua qualidade ou diminuição de sua responsabilidade.

 

Art. 7º Caberá a CESAN, por sua conta e risco, a execução dos serviços, respondendo pelos prejuízos causados ao Poder Concedente, titular do serviço público, aos usuários e a terceiros.

 

§ 1º Os ajustes que vierem a ser celebrados pelo Poder Executivo, com base na autorização constante do caput deste artigo serão automaticamente extintos se o Estado vier a transferir o controle acionário da CESAN à iniciativa privada.

 

§ 2º Os ajustes referidos no caput deste artigo abrangerão, dentre outros, os seguintes termos e atividades:

 

I - proteção de mananciais, em articulação com os demais Órgãos do Estado e do Município de Ibatiba;

 

II - a captação, adução e tratamento de água bruta;

 

III - a adução, reserva e distribuição de água tratada;

 

IV - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

 

V - a adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental; e,

 

VI - o prazo para universalidade dos serviços de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto do Município de Ibatiba.

 

Art. 8º As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, devendo, ainda:

 

I - ser diferenciados em função do interesse social;

 

II - garantir o acesso universal e equitativo aos serviços;

 

III - refletir o custo econômico para prover os serviços, nele incluídos a justa remuneração de seus prestadores e os custos emergentes dos planos de melhoria e expansão aprovados;

 

IV - estimular o uso racional e eficiente dos produtos e serviços objetos da prestação e dos recursos envolvidos;

 

V - simplificar, por seus valores, níveis, estruturação e composição, a fixação, supervisão, controle e assimilação dos custos; e,

 

VI - ser obrigatoriamente revisados, observados o procedimento e os critérios previstos nesta lei e nos instrumentos de regulação, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, quando houver.

 

Parágrafo Único. A fixação, a revisão e o reajuste de tarifas deverão ser promovidos em estrita consonância com o pertinente instrumento regulatório, que tenha sido publicado e colocado à disposição dos interessados com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

Art. 9º São cláusulas necessárias do contrato de programa, além daquelas previstas na legislação federal e nos regulamentos adotados com base nesta lei, as que estabeleçam:

 

I - o objeto do contrato, a área de prestação dos serviços e o prazo de duração;

 

II - a plena obediência ao estabelecido nos instrumentos de regulação, especialmente no que se refere aos padrões de qualidade dos serviços e os prazos para atingi-los;

 

III - o reconhecimento expresso dos poderes regulatórios da ARSI e o dever de obedecer a suas resoluções, decisões individuais e normativas;

 

IV - os aspectos gerais da forma de fiscalização de serviços e a previsão do ato administrativo de regulação que sobre eles disponha;

 

V - o valor das tarifas e preços públicos, com demonstração contábil e econômica de cada um de seus componentes, e o critérios gerais a serem observados no seu reajuste ou revisão, proibida a adoção de índices que não aqueles apurados em acompanhamento específico e direto da variação dos componentes que integram a tarifa;

 

VI - a atribuição do Poder Concedente, titular do serviço público de fixar tarifas e preços, de acordo com o disposto nesta lei, no instrumento administrativo de regulação, no contrato e no procedimento administrativo que o antecedeu;

 

VII - a exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas, observada a forma e os critérios definidos em ato administrativo de regulação;

 

VIII - a obrigação do Poder Concedente, titular do serviço público, de anuir às operações de crédito efetuadas pela CESAN, com a finalidade exclusiva de obter recursos necessários à realização dos investimentos previstos na regulamentação das diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

IX - a obrigação do Poder Concedente, titular do serviço público, de elaborar o Relatório de Passivo Ambiental, no início e no término do contrato e, ainda, nas ocasiões previstas no instrumento de regulação;

 

X - a obrigação do concessionário de executar todas as obras necessárias à prestação dos serviços, em conformidade com os prazos estipulados;

 

XI - as penalidades a que se sujeita a CESAN e a forma de sua aplicação, bem como a previsão de que poderão ser alteradas e disciplinadas por ato administrativo de regulação, na forma da lei;

 

XII - o direito do Poder Concedente, titular do serviço público, de intervir nos serviços concedidos, retomá-los e extinguir o contrato de programa nos casos e condições previstos na legislação, no contrato e no procedimento administrativo que o antecedeu;

 

XIII - a obrigação da CESAN de preservar os bens de domínio público necessários à prestação dos serviços, observando a legislação pertinente;

 

XIV - a obrigação do Poder Concedente, titular do serviço público, de efetuar o levantamento e a avaliação dos bens e direitos vinculados ao serviço, antes da sua entrega a CESAN e por ocasião de sua reversão;

 

XV - os bens e direitos reversíveis, que deverão abranger todos aqueles entregues pelo Poder Concedente, titular do serviço público, a CESAN e os que vierem a ser amortizados pelas receitas do serviço público, bem como a obrigatoriedade de manter seu registro junto à ARSI;

 

XVI - a exigência de anuência do Poder Concedente a qualquer alienação ou negócio jurídico que tenha por objeto bens reversíveis ou essenciais à prestação dos serviços, inclusive os que impliquem sua modificação;

 

XVII - o reconhecimento do direito do Poder Concedente, titular do serviço público, de entrar imediatamente, na posse e propriedade dos bens e no exercício dos direitos vinculados aos serviços, por ocasião da extinção do contrato, arcando apenas com os ônus previstos na legislação e no contrato;

 

XVIII - os casos de extinção do contrato;

 

XIX - os critérios para cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas a CESAN, quando for o caso;

 

XX - o modo e o prazo para fornecimento de dados e de informações; e

 

XXI - o acesso a documentos e arquivos, inclusive a sua transferência, na hipótese de extinção do contrato.

 

§ 1º É vedada a transferência total ou parcial de obrigações constantes dos serviços concedidos.

 

§ 2º As contratações mencionadas no parágrafo único do art. 6º desta Lei serão sempre regidas pelo direito privado, inexistindo vínculo jurídico de qualquer natureza entre terceiros contratados e o Poder Concedente, titular do serviço público.

 

§ 3º Nos contratos celebrados com o exclusivo fim de investimentos nos serviços, desde que autorizado pela ARSI, a CESAN poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite fixado em ato administrativo de regulação e que não comprometa os níveis adequados de funcionamento e a continuidade dos serviços.

 

§ 4º A CESAN fica autorizado a obter a outorga de uso dos recursos hídricos necessários para a prestação dos serviços, integrado tal direito obrigatoriamente o rol de bens e direitos reversíveis e vinculados ao serviço concedido.

 

§ 5º A outorga de uso mencionada nos § 4º, para fins de prestação dos serviços concedidos, deverá ser obtida em nome do Poder Concedente, titular do serviço público, correndo por conta da CESAN todos os ônus daí advindos, durante o prazo do contrato de parceria.

 

Art. 10 Além da adequada e contínua prestação ou disponibilização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou usuários têm direito de:

 

I - pagar tarifas que considerem suas condições de renda, social e familiar;

 

II - obter, com presteza, do prestador do serviço a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água e esgoto nas áreas atendidas;

 

III - receber os serviços, dentro das condições e padrões, estabelecidos em normas legais, regulamentados e pactuados;

 

IV - nos termos do regulamento, ter acesso a toda e qualquer informação acerca dos serviços, tarifas, forma de prestação e impactos ambientais e urbanísticos;

 

V - oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta, nos termos e prazos definidos em ato administrativo de regulação;

 

VI - ser tratado na condição de consumidor, nos termos da legislação pertinente;

 

VII - ter discriminado nas faturas ou em outros documentos de cobrança todas as parcelas que compõem a quantia a ser paga;

 

VIII - quando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante, ter atendimento adequado e especial;

 

IX - na forma de ato administrativo de regulação, escolher a data de vencimento de seus débitos, entre as que lhe forem oferecidas, dentro do mês de vencimento, sob pena de não se configurar a mora;

 

X - a ser indenizado pelos prejuízos que comprovadamente sofrer por conta de insuficiência ou deficiência dos serviços prestados, na forma disciplinada em instrumento regulatório;

 

XI - a não ter os serviços interrompidos nas sextas-feiras ou nas vésperas de feriados, por falta de pagamento;

 

XII - ao acesso, nas unidades de Ente Regulador e dos prestadores do serviço, bem como nos sítios por eles mantidos na rede mundial de computadores, a informações simplificada relativas aos serviços, às formas de sua utilização e aos seus direitos e deveres;

 

XIV - garantir de forma gratuita a medição do consumo individual, sempre que possível, em condomínios residenciais.

 

§ 1º A continuidade do serviço público, dentre outros direitos, garante ao usuário ser informado, na forma e com a antecedência previstas no regulamento, das interrupções do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário por razões técnicas, excetuadas as ocorrências imprevisíveis.

 

§ 2º Os serviços deverão ser sempre prestados a todos os usuários que se encontrem em condições de recebê-los.

 

§ 3º Serão gratuitos os fornecimentos de segunda via de documentos de cobrança de tarifa ou preço, a produção e o fornecimento de informações referentes a quantias que o usuário pagou ou deve pagar, as relativas a seus direitos e deveres, as formas pelas quais possa acessar os serviços e, ainda, as que assim dispuser o ato administrativo de regulação.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo de Ibatiba autorizado a firmar convênio com vistas a delegar à Agência de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o art. 8º, da Lei nº 11.445/07 e art. 12, da Lei Estadual nº 9.096/08.

 

Parágrafo Único. A ARSI poderá exercer as funções de regulação e fiscalização do ajuste, ressalvadas as competências do Estado e do Município.

 

Art. 12 Para fins de desonerar o custo da tarifa de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, na hipótese de delegação dos serviços, fica a Companhia Espírito Santense - CESAN isenta de todos os tributos e preços públicos municipais incidentes, direta ou indiretamente, sobre os serviços prestados.

 

Art. 13 No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, o Poder Executivo enviará para a Câmara Municipal, Projeto de Lei que disporá sobre a extensão do Perímetro Urbano na Sede do município.

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, caso necessário.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 30 de dezembro de 2015.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.