LEI Nº 782, de 16 de dezembro DE 2015

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE ÁREAS PÚBLICAS PARA AMPLIAÇÃO DE ETE - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Ibatiba, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Ibatiba autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso de áreas públicas, conforme descrição do Anexo à presente lei, constantes da área 01, de 1.559,52 m2, onde está implantada o ETE - Estação de Tratamento de Esgoto de Ibatiba e a área 02, de 716,53 m2, necessária para sua ampliação, situadas na Rua Manoel da Silveira, bairro Soniter, neste Município.

 

Art. 2º O beneficiário da concessão prevista no art. 1º será a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, mediante a celebração do competente instrumento de contrato administrativo.

 

Parágrafo Único. Constará obrigatoriamente do contrato de direito real de uso, cláusula onde estabeleça que a Concessionária ficará obrigado a observar, as seguintes condições, independente de indenização pelas benfeitorias realizadas:

 

I - Não alterar a finalidade da Concessão;

 

II - Não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da concessão;

 

II - Atender, fielmente, às normas e exigências dos Poderes Públicos;

 

III - Que as edificações sejam feitas de acordo com as normas ambientais, de edificação e legislação correlata;

 

IV - O imóvel reverterá à Administração Concedente, caso a Concessionária não lhe der o uso acordado ou desviarem de sua finalidade contratual, conforme os termos da presente Lei Municipal.;

 

V - Desde a inscrição da escritura pública junto ao registro imobiliário, a concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas;

 

VI - A Concessionária se obriga a iniciar as obras previstas no art. 1º, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da expedição do Alvará de Licença para Construção, nos termos da Lei Municipal, sob pena de o imóvel reverter ao domínio do Município.

 

Art. 3º O Município de Ibatiba, através do Chefe do Poder Executivo, baixará decreto regulamentando a concessão de uso prevista nesta Lei.

 

Art. 4º Para fins de celebração de contrato administrativo de concessão, será observada a legislação local.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 16 de dezembro de 2015.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.