O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Ibatiba, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Estatuto da Juventude.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput implica em multa no montante de até 01 salário-mínimo vigente, que deverá ser recolhido a favor do Conselho Municipal da Juventude.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços deverão adequar-se à obrigação do caput, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba - ES, 12 de novembro de 2015.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.