O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Ibatiba, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Juventude, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à implantação do Plano Municipal de Juventude, no âmbito do município de Ibatiba/ES.
Art. 2º Aplica-se à Política Municipal de Juventude, além do disposto nesta Lei, a Lei 12.852 de 05 de agosto de 2013.
Art. 3º A Política Municipal de Juventude será implantada com base nos seguintes princípios:
I - O pluralismo de ideias na promoção da cidadania, dos valores sociais e de integração do jovem com seu meio;
II - O respeito à liberdade e o apreço a tolerância;
III - A valorização do jovem enquanto sujeito de direitos e ator principal em todas as etapas de elaboração das Políticas Públicas de Juventude;
IV - O permanente debate sobre o jovem e sua qualificação educacional e profissional;
V - A valorização do diálogo e convívio dos jovens com as demais gerações;
VI - A valorização da liberdade em aprender e divulgar a sua cultura nos vários segmentos.
Art. 4º A Política Municipal de Juventude será implantada com base nos seguintes objetivos:
I - A garantia dos direitos juvenis considerando gênero, raça e etnia em todas as áreas de seu interesse;
II - Garantir ao jovem sua participação nos meios de decisão das ações de governo, relativo às Políticas Públicas de Juventude e incentivar o empreendedorismo;
III - Incentivar a participação do jovem na vida política e nos espaços de representação juvenil;
IV - Reestruturação do Conselho Municipal de Juventude;
V - A implantação do Plano Municipal de Juventude;
VI - Incentivo a participação do jovem em meio a outras culturas no âmbito estadual, nacional e internacional;
VII - O voluntariado juvenil como prática integrante da solidariedade;
VIII - O incentivo a organização de entidades de representação juvenil no meio estudantil, cultural, religioso, artístico, entre outros em que atue;
IX - Estabelecer mecanismos de avaliação e estudo da situação do jovem nas áreas de seu interesse para implementação de políticas públicas de juventude.
Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Juventude, entre outros:
I - O Plano Municipal de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional de Juventude;
II - O Conselho Municipal de Juventude;
III - A Conferência Municipal de Juventude;
IV - A Coordenadoria Estadual de Juventude;
V - As entidades de representação juvenil no município.
Art. 6º Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Município:
I - A elaboração do Plano Municipal de Juventude em conformidade com o Plano Nacional;
II - Estabelecer com o Estado e a União, formas para a execução e avaliação das políticas públicas de juventude;
III - Convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, a Conferência de juventude, com intervalo mínimo de 04 (quatro anos).
Art. 7º O Plano Municipal de Juventude terá vigência de 10(dez) anos e será elaborado com base no Plano Nacional de Juventude.
Art. 8º O Plano Municipal de Juventude terá como conteúdo mínimo o diagnóstico, objetivos e metas dos seguintes temas:
I - Emancipação juvenil;
II - Bem-estar juvenil;
III - Desenvolvimento da cidadania e organização juvenil;
IV - Apoio à criatividade juvenil;
V - Equidade de oportunidades para jovens em condições de exclusão.
Art. 9º Cabe aos agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude a mútua cooperação no sentido de garantir a efetividade na implantação e execução do Plano Municipal de Juventude.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei a fim de permitir sua execução.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba - ES, 12 de novembro de 2015.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.