LEI Nº 774, de 12 de novembro DE 2015

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE JUVENTUDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Ibatiba, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE JUVENTUDE

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Juventude, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à implantação do Plano Municipal de Juventude, no âmbito do município de Ibatiba/ES.

 

Art. 2º Aplica-se à Política Municipal de Juventude, além do disposto nesta Lei, a Lei 12.852 de 05 de agosto de 2013.

 

Seção I

Dos Princípios:

 

Art. 3º A Política Municipal de Juventude será implantada com base nos seguintes princípios:

 

I - O pluralismo de ideias na promoção da cidadania, dos valores sociais e de integração do jovem com seu meio;

 

II - O respeito à liberdade e o apreço a tolerância;

 

III - A valorização do jovem enquanto sujeito de direitos e ator principal em todas as etapas de elaboração das Políticas Públicas de Juventude;

 

IV - O permanente debate sobre o jovem e sua qualificação educacional e profissional;

 

V - A valorização do diálogo e convívio dos jovens com as demais gerações;

 

VI - A valorização da liberdade em aprender e divulgar a sua cultura nos vários segmentos.

 

Seção II

Dos Objetivos

 

Art. 4º A Política Municipal de Juventude será implantada com base nos seguintes objetivos:

 

I - A garantia dos direitos juvenis considerando gênero, raça e etnia em todas as áreas de seu interesse;

 

II - Garantir ao jovem sua participação nos meios de decisão das ações de governo, relativo às Políticas Públicas de Juventude e incentivar o empreendedorismo;

 

III - Incentivar a participação do jovem na vida política e nos espaços de representação juvenil;

 

IV - Reestruturação do Conselho Municipal de Juventude;

 

V - A implantação do Plano Municipal de Juventude;

 

VI - Incentivo a participação do jovem em meio a outras culturas no âmbito estadual, nacional e internacional;

 

VII - O voluntariado juvenil como prática integrante da solidariedade;

 

VIII - O incentivo a organização de entidades de representação juvenil no meio estudantil, cultural, religioso, artístico, entre outros em que atue;

 

IX - Estabelecer mecanismos de avaliação e estudo da situação do jovem nas áreas de seu interesse para implementação de políticas públicas de juventude.

 

Seção III

Dos Instrumentos

 

Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Juventude, entre outros:

 

I - O Plano Municipal de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional de Juventude;

 

II - O Conselho Municipal de Juventude;

 

III - A Conferência Municipal de Juventude;

 

IV - A Coordenadoria Estadual de Juventude;

 

V - As entidades de representação juvenil no município.

 

Seção IV

Das Diretrizes

 

Art. 6º Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Município:

 

I - A elaboração do Plano Municipal de Juventude em conformidade com o Plano Nacional;

 

II - Estabelecer com o Estado e a União, formas para a execução e avaliação das políticas públicas de juventude;

 

III - Convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, a Conferência de juventude, com intervalo mínimo de 04 (quatro anos).

 

CAPÍTULO II

DO PLANO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DA VIGÊNCIA, CONTÉUDO E RESPONSABILIDADE

 

Seção I

Da Vigência

 

Art. 7º O Plano Municipal de Juventude terá vigência de 10(dez) anos e será elaborado com base no Plano Nacional de Juventude.

 

Seção II

Do Conteúdo

 

Art. 8º O Plano Municipal de Juventude terá como conteúdo mínimo o diagnóstico, objetivos e metas dos seguintes temas:

 

I - Emancipação juvenil;

 

II - Bem-estar juvenil;

 

III - Desenvolvimento da cidadania e organização juvenil;

 

IV - Apoio à criatividade juvenil;

 

V - Equidade de oportunidades para jovens em condições de exclusão.

 

Seção III

Das Responsabilidades

 

Art. 9º Cabe aos agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude a mútua cooperação no sentido de garantir a efetividade na implantação e execução do Plano Municipal de Juventude.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei a fim de permitir sua execução.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 12 de novembro de 2015.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.